Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704080-45.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: GILMARA DOS SANTOS TOLENTINO
REQUERIDO: WESLEY HENRIQUE APARECIDO CANDIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILMARA DOS SANTOS TOLENTINO em face de WESLEY HENRIQUE APARECIDO CANDIDO, em razão da compra de veículo Hyundai/HB20, placa OWY8505, adquirido em 31/07/2017, cuja condição de veículo sinistrado e oriundo de leilão teria sido omitida no momento da venda. A autora afirma que somente tomou ciência do histórico do veículo em dezembro de 2023, quando tentou revendê-lo, ocasião em que teria suportado desvalorização relevante do bem. Requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.745,94, e danos morais. O requerido apresentou contestação no ID 201989598, sustentando, em síntese, que a autora tinha ou poderia ter acesso às informações do veículo, que não houve má-fé, que o bem não foi vendido pelo valor integral da Tabela FIPE e que não há dano moral indenizável. A autora apresentou réplica no ID 202889148. Em seguida, requereu prova voltada à avaliação do veículo, conforme ID 203410876. Foi determinada avaliação judicial no ID 210722574, mas o mandado retornou sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado no endereço do requerido, conforme certidão de ID 213409270. Posteriormente, a autora requereu saneamento do feito no ID 213703266, com delimitação do ônus probatório. O requerido manifestou-se no ID 215399219, sustentando que a avaliação deveria ocorrer com a autora, pois o veículo não estaria mais em sua posse. Pela decisão de ID 229680714, as partes foram intimadas para participar do saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. A autora apresentou manifestação no ID 231082393, requerendo a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição ao réu do ônus de provar que informou previamente a condição do veículo. O requerido, no ID 232241623, requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e depoimento pessoal próprio. A decisão de ID 249123209 indeferiu o depoimento pessoal do requerido e concedeu prazo para esclarecimento da pertinência da testemunha arrolada. Diante da ausência de manifestação, foi concedida nova oportunidade no ID 256032617, mas o prazo decorreu sem resposta, conforme certidão de ID 257474257. Posteriormente, houve renúncia do patrono do requerido no ID 259376588, seguida de determinação de exclusão do advogado no ID 262444341. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. Não há questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. A relação processual encontra-se formada, houve contestação e réplica, e as partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas e participação no saneamento. Fixo como questões de fato controvertidas: se o requerido informou à autora, no momento da venda, que o veículo possuía histórico de sinistro e passagem por leilão; se a autora tinha ciência efetiva dessas informações antes da contratação; se a condição do veículo causou desvalorização patrimonial no momento da revenda; qual a extensão do eventual prejuízo material; e se os fatos narrados ocasionaram dano moral indenizável. Fixo como questões de direito relevantes: a incidência das normas de responsabilidade civil contratual e pré-contratual; o alcance do dever de informação e da boa-fé objetiva na venda de veículo usado; a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva quanto ao termo inicial da pretensão; e os requisitos dos arts. 186, 187, 389, 422 e 927 do Código Civil. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a aquisição do veículo, a posterior constatação de histórico de sinistro/leilão, a venda por valor inferior e a extensão do dano alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao requerido compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a alegação de que teria informado previamente a condição do veículo ou de que a autora tinha ciência inequívoca dessa circunstância, nos termos do art. 373, II, do CPC. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo requerido no ID 232241623. Isso porque, apesar das oportunidades concedidas nas decisões de IDs 249123209 e 256032617, o requerido não esclareceu a relação mantida com a testemunha indicada nem especificou, de forma concreta, qual fato controvertido pretendia comprovar, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 257474257. Incide, portanto, a preclusão. Mantenho o indeferimento do depoimento pessoal do requerido, já decidido no ID 249123209, por ausência de adequação ao art. 385 do CPC. Quanto ao depoimento pessoal da autora, indefiro o pedido, pois o requerido não demonstrou sua necessidade concreta e a controvérsia central pode ser apreciada a partir da prova documental já produzida, sem prejuízo da valoração judicial da ausência de prova quanto às alegações defensivas. Quanto à prova pericial/avaliação do veículo, verifico que já houve tentativa de avaliação determinada no ID 210722574, frustrada pela certidão de ID 213409270. Além disso, a própria autora afirma que vendeu o veículo, o que inviabiliza, em princípio, exame direto atual do bem. Eventual desvalorização poderá ser examinada por meio dos documentos já juntados, notadamente os registros de sinistro/leilão, documentos de transferência, comprovante de revenda e Tabelas FIPE constantes dos autos, sem necessidade de nova diligência neste momento. Assim, indefiro, por ora, nova avaliação judicial do veículo, sem prejuízo de eventual reavaliação se demonstrada, de forma objetiva, a possibilidade material de localização do bem e a utilidade da prova. Diante do encerramento da instrução probatória, declaro o feito saneado e organizado. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º, do CPC e, não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes, voltem conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Intimem-se. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)