Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004812-71.2018.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
RÉU: RAIMUNDO RODRIGUES FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a se manifestar sobre os bens que se encontram pendentes de destinação (ID 250795619), o Ministério Público oficiou nos termos da petição de ID 250993608. Na bem lançada manifestação, o d. Parquet destaca que a análise acerca da restituição ou do perdimento dos bens deve levar em conta o marco temporal estabelecido na sentença ID 59294516, transitada em julgado, que reconheceu a atuação da organização criminosa “há aproximadamente dois anos até o dia 29 de fevereiro de 2019, data em que ocorreu a prisão de alguns réus". Assim, conclui que o lapso temporal a ser observado para análise da obtenção de recursos e bens ilícitos pelos acusados compreende os anos de 2017 a 2019. Partindo de tal consideração, a d. Promotora de Justiça especifica os bens e objetos apreendidos no curso da investigação, registra aqueles devolvidos e, dentre aqueles pendentes de destinação, aponta os que devem ter o perdimento decretado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a ou b, do Código Penal, e os que devem ser restituídos ao proprietário, após comprovação da origem lícita dos recursos utilizados para a respectiva aquisição. Desta forma, ACOLHO a manifestação ID 250993608, inclusive como razões de decidir, para: 1) Decretar o perdimento, em favor da União, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, dos veículos e respectivos documentos (DUT e CRVL) indicados no(s): a) itens 01, 02 e 03 do AAA nº 57/2019 (ID 38398038, p. 02); b) item 02 do AAA nº 59/2019 (ID 38398038, p. 48); c) item 23 do AAA nº 61/2019 (ID 38397878, p. 21); d) item 01 do AAA nº 41/2019 (ID 45009192, p. 02); 2) Decretar o perdimento em favor da União, com base no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, do numerário equivalente a R$ 131.508,20 (cento e trinta um mil, quinhentos e oito reais e vinte centavos), bloqueados na conta da pessoa jurídica OK Celular Comércio Varejista Ltda (ID 38398023, p. 2; ID 67915040); 3) Decretar o perdimento em favor da União, com fundamento no art. 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal, dos aparelhos celulares descritos nos itens 01 a 19, 22, 24, 25 e 27 a 29 do AAA nº 61/2019 (ID 38397878, pp. 20/22); e nos itens 01 a 06 do AAA nº 65/2019 (ID 38398038, p. 64); 4) Decretar o perdimento, em favor da União, pautado no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, dos seguintes cartões bancários e documentos, os quais deverão ser destruídos/inutilizados ante a notória falta de valor econômico: a) itens 09 e 10 do AAA nº 59/2019 (ID 38398038, p. 48); b) itens 26, 31 a 33 do AAA nº 61/2019 (ID 38397878, pp. 21/22); c) itens 01 e 02 do AAA nº 63/2019 (ID 38398038, p. 18); d) itens 07 e 08 do AAA nº 65/2019 (ID 38398038, p. 64); e) itens 01 a 03 do AAA nº 68/2019 (ID 38398038, p. 34); 5) Determinar a intimação dos réus LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA e RAIMUNDO RODRIGUES FILHO, bem como de LUCIANA SOUZA DE QUEIROZ, viúva do réu João Batista Queiroz (que teve a punibilidade extinta em razão do óbito - ID 247979262), para comprovarem a origem lícita dos recursos abaixo mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal): a) R$ 4.679,00 (item 20 do AAA nº 61/2019 – ID 38397878, p. 21), vinculado a Lourival Ribeiro da Silva; b) R$ 4.887,00 (item 21 do AAA nº 61/2019 – ID 38397878, p. 21), vinculado a João Batista Queiroz; c) R$ 24,00 (item 09 do AAA nº 65/2019 – ID 38398038, p. 64), vinculado a Raimundo Rodrigues Filho; Quanto aos recursos acima mencionados, caso comprovada a origem lícita, serão destinados ao pagamento das custas e da multa criminal, devidas pelos réus, sendo o valor remanescente restituído. 6) Determinar a intimação dos seguintes réus para que se manifestem sobre o interesse na restituição dos objetos indicados. Caso positivo, deverão comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento em favor da União, a propriedade e a origem lícita dos recursos utilizados para aquisição: 6.1) RAIMUNDO RODRIGUES FILHO (AAA nº 59/2019, ID 38398038, pp. 48/49): a) R$ 4.344,00, em espécie (item 03); b) 01 (uma) caixa de som Boombox, marca SBL, cor camuflada (item 04); c) 01 (uma) garrafa de whisky marca Johnnie Walker Red Label, 4,5L, lacrada, em um suporte móvel (item 05); d) 01 (uma) garrafa de whisky marca Royal Salute 21 anos, 700 mL, lacrada, acondicionada em uma bolsa vinho aveludada com cordão dourado (item 06); e) 01 (uma) garrafa de whisky marca Johnnie Walker Swing 21 anos, 750 mL, lacrada (item 07); f) 01 (uma) garrafa de whisky Royal Salute 21 anos, 700 mL, lacrada, acondicionada em uma bolsa azul aveludada com cordão dourado (item 08); 6.2) LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA: a) R$ 402,00, em espécie (item 34 do AAA nº 61/2019, ID 38397878, pp. 20/22); b) 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo SM-J200M/DS, com chip da operadora VIVO, tela trincada e estado de conservação deteriorado (AAA nº 62/2019, ID 38397878, fl. 23); 6.3) LUCIANA SOUZA DE QUEIROZ, viúva de JOÃO BATISTA DE QUEIROZ (AAA nº 68/2019, ID 38398038, pp. 34/35): a) 01 (uma) Smart TV marca Samsung, 49´, Curved HD TV (nova, na caixa) (item 04); b) 01 (uma) Smart TV marca OAC, 32´, (nova, na caixa) (item 05); c) 04 (quatro) garrafas de whisky, marca Royal Salute 21 anos, 700 mL, lacradas (item 07); d) 01 (uma) garrafa de whisky, marca Johnnie Walker Swing, 750 mL, lacrada (item 08); 6.4) TULIO GUILHERME DE SIQUEIRA QUEIROZ: a) 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone, cor branco e prata, estado de conservação regular (AA nº 46/2019, ID 38398038, p. 62). 7) Quanto aos bens objeto das cautelares de sequestro, antes de decidir acerca da restituição: 7.1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se TULIO GUILHERME DE SIQUEIRA QUEIROZ para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento em favor da União, a data de aquisição do veículo VW/GOL 1.0, placa NXU 7888; 7.2) Intime-se RAIMUNDO RODRIGUES FILHO para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento em favor da União, a data de aquisição dos imóveis registrados sob as matrículas 40.134 e 20.409 (ID 38397992, p.8). 8) Com relação à mídia apreendida e acautelada em cartório (ID 250795619), intimem-se os advogados dos réus para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na obtenção de eventual cópia para o caso de revisão criminal. Não havendo interesse ou transcorrendo o prazo sem manifestação, proceda-se à juntada aos autos físicos principais. 9) Quanto aos objetos descritos no AAA nº 60/2019 e no AAA nº 64/2019, vinculados a GUTEMBERG ARAÚJO DOS SANTOS e a ERIVAM RODRIGUES, cuja restituição foi deferida no ID 68371221, certifique a Secretaria aqueles que ainda se encontram pendentes de retirada, diante da inércia certificada no ID 250795619. Após, retornem conclusos para análise do pedido de perdimento, formulado pelo Ministério Público (art. 123 do Código de Processo Penal). Por fim, acerca do perdimento decretado no item 02, referente à quantia de R$ 131.508,20, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB (ID 67915040) para que promova a transferência do mencionado valor ao FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, Código da receita 20230-4, nos termos da Lei Complementar nº 79/94, art. 2º, inciso IV. Caso o réu não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de intimação. E, na hipótese de algum dos réus não ter endereço conhecido nos autos e não estar assistido por advogado particular, proceda-se à intimação por edital. BRASÍLIA-DF, 03 de outubro de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito