Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706758-67.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: LUZIA DO NASCIMENTO SANTOS
REU: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BAIXO OS AUTOS EM DILIGÊNCIA. CHAMO O FEITO À ORDEM.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum movida por JOSIANY QUÉREN FERNANDES MARQUES em desfavor de e INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA (FACULDADE JK MICHELANGELO), em que pretende a autora a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, liminarmente, INAUDITA ALTERA PARS, nos termos previstos no artigo 300, §2º, do CPC, intimando a Requerida para imediata emissão e registro do Diploma de Curso Superior de Pedagogia, sob pena de fixação de astreintes em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 537 do CPC; e ao final a confirmação da medida, além de compensação por dano moral. É a síntese do necessário. Decido. De início, verifico que não há razão alguma para a tramitação do feito na justiça comum estadual, tendo em vista a tese fixada no Tema 1154/STF, que estabeleceu: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Confira-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1154 DO STF. 1 - Preliminar. Incompetência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2 - Declarada, de ofício, a incompetência do juízo, com redistribuição do feito ao juízo competente. (Acórdão 1821125, 07217501920228070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ante a incompetência absoluta, declino de ofício da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Federais de natureza cível da Seção Judiciária do DF. Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos com urgência nos termos das normas regimentais vigentes, independentemente de preclusão. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E