Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701915-88.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18
EXECUTADO: GABRIEL FERNANDES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 242536647, fl. 319. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 ajuizou ação de execução de despesas condominiais em desfavor de GABRIEL FERNANDES DE LIMA, partes qualificadas nos autos. O requerido foi citado no ID 106263047, fls. 135 (QUADRA QC 5 CONJUNTO 3 LOTE 02-BLOCO F APT 204 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-203), porém, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa e tampouco cumprir a obrigação determinada (ID 108653890, fl. 136). Realizada consulta perante o sistema SISBAJUD (ID 128313069, fl. 162), resultou parcialmente frutífera no valor de R$ 1.265,11 (ID 129990164, fls. 171/174). Em seguida, foi realizada consulta no sistema SINESP/INFOSEG, conforme comprovante de ID 130838600, fls. 177/180). O executado foi intimado acerca da penhora de valores, via whatsapp (61) 9.8521- 2996 (ID 140610785, fl. 187), o qual confirmou o endereço constante do mandado. O exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada, bem como nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como a penhora dos veículos GM/CORSA WIND, Placa JDY4827; GM/CELTA, Placa JGC3039; e VW/GOL 1.6 POWER, Placa JIW0075, além da penhora do imóvel objeto da presente execução (ID 146480845, fls. 201/214). Na decisão de ID 146830941, fls. 219/220, foi deferido o levantamento de valores penhorados R$1.265,11, foi determinada a juntada de planilha de débito com abatimento dos valores levantados. Foi expedido ofício de transferência do valor penhorado (ID 156738529, fl. 225. O credor pugna pela penhora de três veículos encontrados em nome do devedor. Juntou planilha de débito atualizada em maio de 2023, no valor total de R$24.922,83 (ID 16085817, fls. 235/236). Acrescento que na decisão de ID 161752390 foi deferida a penhora dos seguintes veículos: - GM/CORSA WIND, 1994/1994, JDY4827/DF - GM/CELTA, 2001/2002, JGC3039/DF - VW/GOL 1.6 POWER, 2010/2011, JIW0075/DF. Comprovante de inclusão de restrição veicular, ID 163263507. O executado foi intimado da penhora, conforme certidão de ID 174103918, todavia, não apresentou impugnação nos autos. No ID 208918579 o exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito condominial. Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 37.679,29 (ID 208918581). O exequente juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel no ID 216393050, fl. 308. Na decisão de ID 225841745 foi determinado ao exequente que informasse acerca do interesse na penhora dos veículos de propriedade do executado. Na petição de ID 230375122, fl. 317, o exequente explica que pretende a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. Acrescento que na decisão de ID 242536647, fl. 319/321, o juízo desconstituiu da penhora sobre os veículos e deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel localizado na Quadra QC 5, Conjunto 3, Lote 02, Bloco F, Apt. 204, Riacho Fundo II, Brasília- No ID 244083248, fl. 324/325, termo de penhora No ID 247818252, fl. 335, o Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado de avaliação, com vistoria realizada em 05/08/2025. No ID 247818253, fl. 336/338, juntou-se laudo de avaliação do imóvel, fixando o valor em R$ 174.000,00, pelo método comparativo direto de dados de mercado. No ID 248368708, fl. 340/343, juntou-se certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora. No ID 251062062, fl. 345, e ID 251062065, fl. 346, juntou-se a resposta ao Ofício nº 367/2025, por meio da qual o Banco do Brasil informou: saldo devedor atualizado até 15/09/2025 de R$ 51.477,31; montante já pago pelo devedor de R$ 24.062,68; ausência de procedimento de retomada; e inexistência de interesse na substituição do devedor por terceiro. No ID 251222764, fl. 347, intimou-se o exequente para juntar planilha especificando o valor de seu crédito, débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel. No ID 257981736, fl. 351/353, o exequente manifestou-se, tomando ciência da resposta do Banco do Brasil, informando não ter obtido dados sobre débitos tributários do imóvel, juntando planilha atualizada do débito condominial (R$ 46.176,02). No ID 264581598, fl. 360, a advogada do executado informou que os veículos permanecem com restrições, uma vez que a Secretaria não promoveu a baixa determinada na decisão de ID 242536647. DECIDO. Certifique a secretaria quanto levantamento das restrições no RENAJUD, conforme Decisão de ID 242536647, fl. 319/321.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a expedição de ofício à SEFAZ/DF, pois a diligência compete ao exequente, demais disso, embora assevere, não comprovou que houve a negativa de obtenção da certidão requisitada por este juízo. Contudo, com fim de cooperação processual, atribuo força de ofício a esta decisão para que o exequente solicite junto à SEFAZ/DF a certidão dos débitos tributários pendentes sobre o bem. Prazo de 15 dias para comprovar a remessa do ofício sob pena de desconstituição da penhora. Vinda a resposta, dê-se vista às partes e intime-se o exequente para apresentar a planilha conforme determinada no ID 242536647, fl. 319/321, notadamente pois a juntada não contempla o valor da avaliação e as dívidas tributárias e o saldo devedor em prol do credor fiduciário, para avaliar a viabilidade do ato. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5