Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707449-77.2020.8.07.0007.
AUTOR: MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA
REU: WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 9 de julho de 2024 13:18:48. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 15:14
Remessa
09/07/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707449-77.2020.8.07.0007.
AUTOR: MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA
REU: WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 166889592 transitou em julgado em 07/06/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 5 de julho de 2024 11:48:11. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707449-77.2020.8.07.0007.
AUTOR: MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA
REU: WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 9 de julho de 2024 13:18:48. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 15:14
Remessa
09/07/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707449-77.2020.8.07.0007.
AUTOR: MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA
REU: WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 166889592 transitou em julgado em 07/06/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 5 de julho de 2024 11:48:11. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:49
Trânsito em julgado
05/07/2024, 15:48
Recebimento
04/07/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, e MONICA DA SILVA, em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória e indenizatória. Peço licença para adotar, em parte, o relatório da sentença, que ora transcrevo: “Narraram as autoras, em síntese, que adquiriram das requeridas o estabelecimento comercial da creche denominada Sábio Mirim, razão social WANY GOUVÊA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE EIRELI -ME (CNPJ: 24.719.724/0001-58) com sede na Quadra QNF 04, Casa 02, Taguatinga Norte – DF, CEP 72.125-540, com todos os seus itens, inclusive a sua correspondente carteira de clientes, mediante uma contraprestação de R$ 272.000,00. Relatam que, após a assinatura do contrato, em 15/02/2020, verificaram que existiam várias dívidas da empresa que teriam sido omitidas e que a vendedora (requerida Ada) não repassou toda a expectativa de crédito apresentada inicialmente. Sustentam que foram omitidos cheques dos clientes da creche, os quais perfazem a monta de R$ 162.092,00 (cento e sessenta e dois mil e noventa e dois reais), os quais já estavam à disposição da empresa, contudo, a parte ré não repassou os correspondentes créditos às autoras. Aduzem que, em 14/04/2020, notificaram a parte ré solicitando a entrega dos cheques e a entrega de toda a documentação contábil e financeira da empresa GOUVÊA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE EIRELI-ME, CNPJ: 24.719.724/0001-58, todavia, nenhuma documentação foi apresentada. Alegam também que notificaram as requeridas em 19/05/2020 para entrega das chaves do estabelecimento empresarial, visto que a empresa sediada no local ainda é de titularidade e de responsabilidade das rés, entretanto estas permaneceram inertes. Tutela antecipada deferida pela decisão de ID nº 64533067 para “suspender a eficácia do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes”. Os réus compareceram ao feito no ID 155416646, constituindo sua representação judicial. Em sede de contestação (ID 155416655), os requeridos não suscitaram questões preliminares. No mérito, argumentaram que a parte autora tinha total ciência dos débitos da empresa assim que efetuou a compra, bem como que cabia à parte compradora verificar os indicadores financeiros da empresa. Defendem que a Sra. Zeila Fagundes Gouvea Moreira é a única titular da empresa e obtém o total poder de venda, além do que as partes realizaram a assinatura da avença de forma espontânea e com total ciência do contrato. Sustentam a ausência de nulidade do contrato, como também a inexistência de danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos sustentados na exordial (ID 155782069). Inexistentes questões de natureza preliminar ou prejudicial, a decisão de id 163446833 determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. Posteriormente a esses atos, as rés apresentaram “impugnação à réplica”, impugnando o pleito de gratuidade de justiça formulado pelas autoras e propugnando a improcedência dos pedidos autorais.” Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Por esses fundamentos, JULGO as autoras carecedoras de ação em relação às rés ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA e ADA RÚBIA GOUVEA MOREIRA, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, CPC) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão-somente para declarar a nulidade do contrato de trespasse firmado entre as litigantes (conforme instrumento contratual reproduzido em id 64495734), determinando o retorno das partes ao estado anterior, devendo a ré WANY GOUVEA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE EIRELI – ME restituir às autoras todo e qualquer valor por elas pago em razão do negócio jurídico ora anulado, acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir da data de desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB). Por força do princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente a ré WANY GOUVEA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE LTDA – ME ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao montante da restituição devida às autoras. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, em relação à ré WANY GOUVEA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE LTDA – ME, e sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto às demais requeridas.” MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI e MÔNICA DA SILVA interpuseram apelação. Alegaram que a gratuidade de justiça havia sido requerida na origem e deveria ser concedida (ID. 58143246). Sem preparo. Sem contrarrazões (ID. 58143249). Intimadas para se manifestarem sobre eventual ausência de interesse recursal, as apelantes disseram que “não havendo sucumbência, em princípio não há qualquer ônus para as partes recorrentes, fazendo transparecer a possível ausência de interesse recursal” (ID. 58616355). É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso. Do interesse recursal Em âmbito recursal, o interesse de agir está atrelado à sucumbência. Vale dizer, está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte.
Cuida-se de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Nessa linha, a ausência de sucumbência compromete o interesse recursal. Sobre a matéria, discorre Daniel Amorim: “A doutrina tradicionalmente estuda o fenômeno do interesse de agir à luz da existência de sucumbência, o que geraria a necessidade na utilização do recurso. Essa associação decorre da concepção de que não deve existir recurso sem um prejuízo, um gravame, gerado pela decisão. Como o termo sucumbência deve ser entendido como frustração de uma expectativa inicial, resta claro que, havendo sucumbência no processo, terá havido o gravame ou a lesão exigida para a interposição do recurso.”i No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mas o Juízo condenou apenas a ré WANY no pagamento dos honorários sucumbenciais. Nas razões recursais, as autoras trataram apenas da gratuidade. Entretanto, diante da ausência de sucumbência, não há interesse sequer no deferimento da justiça gratuita. A sentença não impôs qualquer prejuízo às apelantes que aponte para a necessidade de sua reforma nem para a adequação do recurso interposto. Noutro giro, apesar de o Juízo ter se referido ao fato de que não teria havido requerimento para a gratuidade de justiça, é certo que não rejeitou a benesse, apenas não recebeu a impugnação apresentada pelos réus, no que poderia ser considerado, em tese, deferimento tácito da gratuidade. De mais a mais, diante da ausência de sucumbência, também não há interesse recursal. No mesmo sentido, esta 3ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE SUCUMBÊNCIA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. TRINTÍDIO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO (ART. 5º, §7º, LEI 6.194/74). SUMULAS 426 E 580 STJ. 1.Como regra geral, não se reconhece interesse recursal da parte para discutir o capítulo da sentença do qual não fora sucumbente. 2.Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado nos enunciados sumulares 426 e 580, o valor da indenização por invalidez do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora contados a partir da citação. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1755862, 07343575820218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO. Sem majoração de honorários, uma vez que as apelantes não restaram condenadas na verba na origem. Além disso, o não conhecimento do recurso, nesse contexto, representa sucumbência mínima. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, 14 de maio de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 15
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 16:57
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:21
Publicação
12/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707449-77.2020.8.07.0007.
AUTOR: MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA
REU: WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 186404803 pela parte autora, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 07/03/2024 10:32 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 10:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:58
Recebimento
26/01/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 11:50
Documento (Certidão)
15/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:52
Publicação
06/12/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707449-77.2020.8.07.0007.
AUTOR: MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA
REU: WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA SENTENÇA A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença de ID 166889592 é contraditória, pois a parte autora tinha ciência dos valores em débito da empresa assim que efetuou a compra. Alega que não deveria ter sido julgada procedente a nulidade do contrato, porquanto os valores que foram apresentados no momento em que a parte autora firmou o contrato eram apenas demonstrativos que a empresa requerida tinha em um período favorável mundialmente. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado (ID 167553246). A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que há omissão na sentença, porquanto não foi observado o pedido de gratuidade de justiça formulado após a renúncia do advogado constituído nos autos. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado (ID 167813681). A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos interposto pela parte ré (ID 168625396), enquanto a parte requerida deixou transcorrer in albis. Decido. Os recursos foram interpostos na forma e prazo legais. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese às alegações apresentadas pelas partes embargantes (petição de ID 167553246 e 167813681), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição e omissão. Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão dos embargantes é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando. Ademais, a decisão embargada destacou que as autoras promoveram o regular recolhimento das custas iniciais (documento juntado em id 64499353/1), o que denota incompatibilidade com a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, não havendo que se falar em omissão. Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2. Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3. Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:10
Recebimento
30/11/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/09/2023, 17:19
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:19
Publicação
17/08/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:03
Recebimento
14/08/2023, 12:09
Mero expediente
14/08/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:28
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:58
Publicação
02/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:55
Recebimento
28/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:14
Procedência em Parte
28/07/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:52
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:05
Publicação
03/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 22:02
Recebimento
28/06/2023, 14:31
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 11:41
Petição (Replica)
27/04/2023, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:42
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:51
Publicação
23/02/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 17:04
Recebimento
29/10/2022, 09:19
Outras Decisões
29/10/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:38
Recebimento
06/09/2022, 16:26
Indeferimento
06/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:57
Petição (Renúncia de mandato)
05/07/2022, 22:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2022, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2022, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2022, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2022, 20:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2022, 20:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2022, 20:12
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:03
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:53
Publicação
19/02/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 10:26
Recebimento
11/02/2021, 11:04
Mero expediente
11/02/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 19:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:47
Documento (Certidão)
22/01/2021, 13:02
Documento (Certidão)
06/11/2020, 14:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2020, 17:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2020, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2020, 17:16
Documento (Certidão)
31/08/2020, 16:26
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:14
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:14
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:14
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))