Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707930-60.2022.8.07.0010.
APELANTE: MARIA DA SILVA COUTO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO A parte autora requereu, por meio da petição de ID 175538394, a produção de prova pericial (perícia documentoscópica). A autora após pagar prestações de contrato bancário por vários anos, apresenta ação declaratória de inexistência de débito, sem nenhum elemento para corroborar a tese de que não fez o contrato. Não há boletim de ocorrência, com a declaração para efeitos criminais, de que não assinou contrato com o requerido. Não há notificação extrajudicial, com a solicitação de envio dos documentos pelo banco, para conferência. Não há e-mails ou comunicações, com tentativa de esclarecimento perante o requerido. Não há abertura de procedimento administrativo perante PROCON, Agências Reguladoras, Site do Consumidor.gov, ou outro meio de resolver situações de falhas ou inexistência de contratos. Há simples juntada de extratos dos muitos contratos com desconto no benefício do INSS da autora. A seguir, houve o ajuizamento na mesma data, ou data próxima, de ações individuais em relação a cada um dos contratos que a autora paga as prestações, de forma regular, há muitos anos. O requerido apresentou o contrato com assinatura da autora. Intimada para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento de informações suplementares posterior do contrato, utilização de letras com fontes diversas, itens fora da linha do contrato e sobreposição de informações completares. Em relação à discussão sobre o documento, em qualquer relação jurídica, quando uma das partes alega que não celebrou contrato ou aponta que não é devedor, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a existência do referido contrato. Por sua vez, a indicação de que o preenchimento do documento foi abusivo, com lançamento de valores ou taxa diversa do combinado está atrelado ao ônus de quem alega, com apresentação de documentação complementar, que demonstre que o combinado foi outro. Neste sentido, dispõe o Código Civil. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A realização de perícia que comprove que houve preenchimento posterior, letras diversas, fontes diferentes, ou lançamento de caracteres desalinhados ou com leve sobreposição, em nada modifica o conteúdo do documento. A comprovação de que houve preenchimento posterior não é suficiente para demonstrar abusividade no preenchimento, mormente quando esta não se refere aos elementos essenciais do contrato (valor, taxas e prazos). A autora apenas discutiu elementos acidentais ao documento. Não há elementos objetivos a atacar a autenticidade. Verifico que o valor do contrato, o número de prestações, prazos, taxas, encargos e demais informações essenciais estão digitadas no corpo do documento, de modo original. Não há qualquer sentido em se produzir a prova documental, para verificar se há letras em formatos diversos, ou se o preenchimento foi fora das linhas. Todos os elementos essenciais do documento estão grafados de modo original, não havendo necessidade na realização da perícia. Ademais, o extrato colacionado ao ID 180679133 comprova que a autora recebeu o valor decorrente do contrato impugnado, indicado na TED de ID 147174441.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, indefiro a produção da prova pericial, por ser totalmente desnecessária e sem aptidão para resolver a questão jurídica estabelecida nos autos. Anote-se conclusão para sentença. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente