Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se ofício ao SERASAJUD, a fim de proceder à baixa da negativação do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§4º e 5º do CPC. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, tendo em vista o decurso do prazo contido no acordo homologado. I.
21/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 15:39
Publicação
26/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO em desfavor de
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data. Retornem os autos conclusos para registro da movimentação de suspensão do feito (ID 250696305) Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, 23 de setembro de 2025 20:50:50. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se ofício ao SERASAJUD, a fim de proceder à baixa da negativação do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§4º e 5º do CPC. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, tendo em vista o decurso do prazo contido no acordo homologado. I.
21/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 15:39
Publicação
26/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO em desfavor de
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data. Retornem os autos conclusos para registro da movimentação de suspensão do feito (ID 250696305) Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, 23 de setembro de 2025 20:50:50. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 12:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:23
Desarquivamento
23/09/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:41
Provisório
17/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:24
Publicação
09/07/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708702-80.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO, intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão expedida (ID. 198367879) assinada eletronicamente. Gama/DF, 5 de julho de 2024 16:47:12. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão expedida (ID. 198367879) assinada eletronicamente. Gama/DF, 5 de julho de 2024 16:47:12. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 15:54
Documento (Certidão)
27/05/2024, 17:05
Publicação
24/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acerca dos argumentos tecido na petição ID n. 196822531, verifico que fora apreciado o pedido contido na petição ID n. 196819124, portanto não há que se falar em indeferimento de expedição de certidão de crédito. Diante deste cenário, determino que diligente Secretaria: 1) Inclua o nome da executada no cadastro SERASAJUD; 2) Expeça-se certidão de objeto e pé do presente do feito.
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:15
Desarquivamento
16/05/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:46
Provisório
21/03/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:02
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:01
Publicação
13/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 08/03/2030. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 14:21
Execução frustrada
08/03/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:33
Publicação
08/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente do r. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ID 187415418. Em cumprimento ao acórdão em comento, proceda-se à pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Ante o resultado abaixo especificado, retornem os autos conclusos para análise dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC. Resultado da pesquisa: não foram encontrados bens/ativos financeiros em nome da empresa. Consta ainda, a seguinte lista de processos:
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:09
Publicação
13/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme Decisão exarada nos autos, ID 161431099, mantenha-se o feito suspenso.
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 19:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/11/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 08:25
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:42
Publicação
18/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de pesquisa CNIB realizado pela parte exequente em detrimento da parte executada. Indefiro o referido pedido tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E. TJDFT cujo toer abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras. Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg. Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4. A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores. Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5. Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, as pesquisas aos sistemas CENSEC e SREI também são consultas disponíveis às partes, as quais podem acessar os respectivos sites desses sistemas e realizar as buscas, por meio do pagamento dos emolumentos cartorários. No tocante ao pedido de pesquisa ao SNBS (Sistema Nacional de Bens Apreendidos), registro que este Juízo não possui convênio com o aludido sistema. Assim, INDEFIRO o pedido retro. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para registro da movimentação de suspensão deferida nos termos da Decisão ID 161431099.
15/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 10:57
Indeferimento
14/09/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:55
Publicação
12/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:41
Recebimento
09/06/2023, 17:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente