Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715943-52.2021.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ALTINO DOS REIS FERREIRA MORAES SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ALTINO DOS REIS FERREIRA MORAES pelos seguintes fatos: “No dia 25/09/2021, por volta de 21h40, na Q 102, condomínio Mont Pellyer, Águas Claras, ALTINO DOS REIS FERREIRA MORAES, de forma livre e consciente, expôs a perigo a saúde de sua filha MARIA LUIZA RABÊLO MORAES (então com 16 anos – nascida em 24/09/2005), abusando de meios de correção e disciplina. Conforme apurado, após discussão entre o denunciado e sua filha, em razão de ele acreditar que ela não queria atender suas ligações, o denunciado aplicou dois tapas no rosto da adolescente. Em seguida, Maria Luiza o xingou, oportunidade em que o denunciado agrediu novamente a filha com um tapa na boca, além de puxar os seus cabelos violentamente. A adolescente conseguiu se trancar em um quarto, oportunidade em que pediu para uma amiga ligar para a polícia. Após nova discussão do denunciado com a filha, ele novamente teve nova reação violenta e abusiva, ao tomar o aparelho celular das mãos da filha o arremessou no solo, resultando em danificar a coisa. Uma equipe da Polícia Militar compareceu no local. Durante o atendimento da equipe policial, o denunciado disse para MARIA LUIZA que se a genitora da filha comparecesse no local, a mataria (ID 190027045). Disse ainda que se a filha voltasse a sua casa, a mataria (ID 134700904). Verifica-se que a reação extremamente violenta do réu para a filha adolescente, revela abuso de meios de correção e disciplina. ” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 136, caput, do Código Penal. Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado - ID 192956579 A denúncia foi recebida no dia 01/04/2024 (ID 191579330). O acusado foi citado (ID 195396035) e apresentou resposta à acusação (ID 194604197). Os autos foram saneados (ID 195754908) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento. As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP. O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo. É o relato. Decido. EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: VERSÃO DE RAFAEL LIMA - CONDUTOR FLAGRANTE, perante a autoridade policial: “Relata que estava em patrulhamento na região de Aguas Claras, quando o Copom irradiou uma ocorrência de Maria da Penha no endereço acima descrito. No local subiram até a unidade habitacional, onde foram recebidos pelo Senhor Altino, o qual afirmou que não teria qualquer problema na residência. Em seguida, realizaram uma breve entrevista com a menor Maria Luiza, a qual relatou que teve uma discussão com o pai, o qual lhe agrediu com um tapa no rosto. Afirma ainda que Maria Luiza apresentava algumas escoriações aparentes no rosto e braços, as quais afirmou ter se auto lesionado. Diante da divergência das versões, deliberou no sentido de conduzir as partes para esta Delegacia, a fim de ser analisada pela autoridade policial”. VERSÃO DE MARÍLIA GABRIELLA DO LAGO FERREIRA - TESTEMUNHA, Relata que estava compondo a equipe do Tenente Rafael, quando foram solicitados para atender ocorrência de Maria da Penha. No local, conversaram com o responsável pelo apartamento, o senhor Altino, o qual afirmou que não tinha qualquer problema naquele apartamento. Contudo, em breve entrevista com a filha de Altino, a menor Maria Luiza, esta afirmou que teve um desentendimento com seu pai, o qual a agrediu com tapas no rosto. Afirmou também que as lesões aparentes foram provocadas por ela mesma. Assim, diante da situação, deliberaram no sentido de conduzir as partes para esta Delegacia de Polícia. VERSÃO DE ALTINO DOS REIS FERREIRA MORAES - AUTORIA CONHECIDA, Possui a guarda compartilhada dos filhos, MARIA LUIZA, 16 anos e ALBERTO, 20 anos; hoje buscou os filhos na casa da mãe deles; almoçaram juntos e na sequência, a pedido da filha, a deixou novamente na casa da mãe; mais tarde voltou para buscar a filha, mas ela demorou a descer; chamou a atenção da filha, que o fez esperar por muito tempo; a filha não gostou de ser advertida e começou a se exaltar, inclusive proferindo xingamentos contra o pai; visando educar a filha, desferiu um tapa na bunda dela; nega ter estapeado a filha na face. VERSÃO DE ROSIMAR RABÊLO DA SILVA ****NOME ATUAL**** - RESPONSÁVEL - CURADOR(RA), Relata que sua filha estava em sua residência, quando ALTINO chegou para levá-la para a casa dele, em respeito à guarda compartilhada. Ao descer do apartamento, sua filha se encontrou com o pai, o qual passou a questioná-la por não ter atendido às ligações. Após Altino insistir que ela não queria atende-lo, Maria Luiza o xingou, momento em que ALTINO a agrediu com dois tapas no rosto. Após ser agredida, Maria Luiza o xingou novamente, momento em que ALTINO a agrediu com outro tapa na boca. Após as agressões, seguiram para o carro, onde ALTINO puxou os cabelos de Maria Luiza e começou a afirmar que era a ultima vez a buscaria para ficar com ele, pois ela não mais o respeitava. Após chegar ao apartamento de ALTINO, foi para o quarto, onde entrou em contato com uma amiga, para a qual pediu que enviasse um UBER, pois queria voltar para casa da mãe. Em seguida, desceu para o térreo para esperar o UBER, onde se encontrou com ALTINO, o qual determinou que ela subisse para o apartamento, de onde ligou para uma amiga e pediu que ela chamasse a polícia. Em seguida ALTINO subiu para o apartamento, onde pediu o celular de Maria Luiza, jogando-o ao chão em seguida e determinando que ela fosse para o quarto. Após aproximadamente 1 hora, a polícia chegou no apartamento, conduzindo as partes para esta Delegacia. Afirma ainda que Maria Luiza se auto lesionou com arranhões nos braços e rosto enquanto estava no carro com ALTINO, pois teria ficado muito nervosa após ser agredidas com os tapas A ofendida Em segredo de justiça, em juízo, afirmou em síntese que no dia dos fatos a depoente recebeu várias ligações do pai, mas não atendeu, pois ela não atendeu. Que acordou com a namorada do pai dizendo que ele já estava esperando e estava bravo. Que a depoente desceu e encontrou o pai. Que a depoente se exaltou e xingou o pai. Que o pai então desferiu um tapa na boca da depoente. Que o tapa não foi forte e não causou lesões. Que o pai também a puxou pelos cabelos. Que foi a primeira vez que ele praticou tal conduta. Que ficou uns meses sem conversar com o pai, mas depois se “resolveu”. A testemunha Rosimar Rabêlo da Silva, em juízo, afirmou em síntese que é ex-esposa do acusado e mãe da vítima. Que não presenciou os fatos. Que soube dos fatos por alto por uma amiga e essa amiga disse que a filha teria a procurado, pois não conseguia falar com a depoente. Que a vítima, salvo engano, relatou para a depoente que houve um puxão de cabelo. Que a vítima disse que ele teria danificado os óculos e celular dela. Que hoje a relação entre eles é tranquila. A testemunha Rafael Lima, PMDF, em juízo, afirmou em síntese que se recorda que no dia da ocorrência foi até o local e o acusado afirmou que havia sido um ato de correção. Que conversou com a vítima e ela disse que era resultado de auto-lesão e como ela apresentava nervosismo e ainda uma escoriação decidiu encaminhar todos à delegacia de polícia. A testemunha MARÍLIA GABRIELLA DO LAGO FERREIRA, PMDF, em juízo, afirmou em síntese que foram acionados por conta de uma briga entre pai e filha. Que foi até o local com o ten. Rafael. Que o acusado estava um pouco exaltado e chegou a dizer que se a mãe chegasse no local ele a mataria. Que a depoente não se recorda da conversa com vítima. O acusado ALTINO DOS REIS FERREIRA MORAES em juízo, afirmou em síntese que no dia dos fatos o depoente o depoente fez algumas ligações para a vítima com o intuito de avisar que havia chegado para buscá-la, pois estava na casa da mãe dela, mas ela não atendeu. Que pediu para a namorada dele ir chamar a vítima. Que a namorada desceu e ainda ficou uns 40 min. esperando a vítima. Que ao descer o depoente questionou a vítima sobre o atraso e a vítima se exaltou e xingou o depoente e para corrigi-la o depoente deu um tapa na vítima. Que que foram para a residência do depoente. Pois bem, após a análise dos depoimentos colhidos, entendo que não resta qualquer dúvida que, após a menor ter injuriado o acusado, este lhe desferiu um tapa no rosto e puxou os cabelos dela. As lesões apresentadas pela vítima, conforme os depoimentos acima, foram resultado de auto-lesões e assim não têm relação com os fatos narrados na denúncia. Em análise aos fatos, entendo que eles merecem outra capitulação. Com efeito, extrai-se dos depoimentos acima que a vítima injuriou o réu o qual, imediatamente, praticou uma injúria com vias de fato. A injúria com vias de fato, para ser considerada doutrinariamente como “real”, precisa da elementar aviltante, ou seja, o agente deve ter o dolo específico de humilhar, desprezar, o que no caso não houve. Entendo que, pela narrativa e dinâmica dos fatos, o acusado sequer teve o dolo de correção para fins de educação, apesar de em seu depoimento narrar tal finalidade, mas a retorsão foi tão imediata, que é impossível que tenha tido tempo para alimentar tal fim. Nessa dinâmica, se extrai o dolo de injuriar por meio das vias de fato. Nesse caso, considerando que a retorsão do acusado foi imediata, entendo que é o caso de aplicar a causa de exclusão de culpabilidade do art. 140, § 1º, II, CP. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, ABSOLVO ALTINO DOS REIS FERREIRA MORAES, nos termos do art. 386, VI, CPP. Sem custas. Intimem-se a vítima, a genitora da vítima, acusado, defesa técnica e o MP. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)