Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714346-19.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: VINICIUS WAGNER GOMES
EXECUTADO: SANDRA KELE ALENCAR DANTAS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos documentos de Ids. 277717216 e 277717218. Contudo, autorizo a liberação desses documentos às partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VINICIUS WAGNER GOMES em desfavor de SANDRA KELE ALENCAR DANTAS e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Em petição de Id. 267625104, a executada SANDRA KELE ALENCAR DANTAS sustenta, em apertada síntese, que não fora devidamente citada. Pugna pelo reconhecimento da nulidade de citação. Intimada, a parte autora se manifestou no Id. 271852619. É o relatório. Decido. Nulidade da citação Observa-se que a parte executada fora citada no presente feito na forma do art. 248, § 4º, do CPC, sendo o aviso de recebimento entregue na portaria do prédio em 20/05/2025 (Id. 237064567). Há comprovação nos autos, todavia, de que a Executada não residia no endereço ao tempo da citação. Com efeito, os comprovantes de residência (Ids. 267625108 e 267625112), bem como a resposta ao ofício encaminhado ao CONDOMÍNIO DA EPTG QE 3 BLOCO B-5 (Ids. 277717210 ao 277717218), comprovam que a Executada havia se mudado do endereço diligenciado para fins de citação. Nesse cenário, a nulidade da citação revela-se incontornável. Com efeito, tendo sido comprovado que a Executada não residia no imóvel diligenciado (Id. 237064567), é impossível concluir que o mandado de citação, entregue à portaria do edifício, lhe tenha sido efetivamente repassado. Dessa forma, declaro NULA a citação promovida nos autos. Efeitos da nulidade A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e sua ausência acarreta a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação. Dessa forma, proceda-se ao desbloqueio das contas bancárias da executada SANDRA KELE ALENCAR DANTAS (R$ 693,66) no sistema SISBAJUD (Id. 264856814). No mais, intime-se a parte executada SANDRA KELE ALENCAR DANTAS para, em 3 (três) dias, pagar R$ 36.425,09 (Id. 271852621), sob pena de penhora. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado na petição de Id. 267625104, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de Id. 271852619. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2026 16:48:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito