Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
AUTOR: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA
REU: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Certifico ainda que, a partir de 1º de abril de 2026, o pagamento das custas finais passará a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
AUTOR: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA
REU: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Certifico ainda que, a partir de 1º de abril de 2026, o pagamento das custas finais passará a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2026, 09:51
Remessa
20/05/2026, 20:50
Remessa (em diligência)
20/05/2026, 08:17
Documento (Certidão)
20/05/2026, 08:01
Remessa
19/05/2026, 20:20
Remessa (em diligência)
18/05/2026, 09:18
Decurso de Prazo
16/05/2026, 02:19
Publicação
09/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 5 de maio de 2026. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
07/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 17:59
Recebimento
30/04/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
RECORRENTES: ELOÍSA DE FÁTIMA CUNHA E FERNANDA MELO BRANDÃO MONTEIRO
RECORRIDOS: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA E ROBERTO LUIZ DA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INDEFERIMENTO DO RECREDENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL SEM CULPA. RESSARCIMENTO PARCIAL DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição de contrato de trespasse de estabelecimento de ensino, cumulada com indenização por perdas e danos, formulado pelos adquirentes em razão do indeferimento do recredenciamento da instituição junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais; e (iii) determinar se o indeferimento do recredenciamento escolar configura causa de resolução do contrato de trespasse, com ou sem culpa das partes, e quais os efeitos patrimoniais decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade de justiça é assegurado à pessoa que comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98; CF/1988, art. 5º, LXXIV). 4. O recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência, caracterizando preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça. 5. A ausência de requerimento autônomo de efeito suspensivo, formulado no corpo das razões recursais, inviabiliza a apreciação do pleito, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251 do Regimento Interno do TJDFT. 6. O contrato de trespasse abrange o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial e o credenciamento escolar consistiu em obrigação principal, elemento essencial para o exercício da atividade de ensino (CC, arts. 1.142 e 1.143). 7. O indeferimento do recredenciamento da instituição de ensino constitui fato superveniente, alheio à vontade das partes, que torna impossível o cumprimento da obrigação, ensejando a resolução do contrato sem culpa (CC, art. 248). 8. Inexistindo dolo, culpa ou violação dos deveres anexos de informação e cooperação, afasta-se a anulação do contrato por vício de vontade e a condenação em perdas e danos. 9. A resolução do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, com o ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados, a devolução dos bens corpóreos e do fundo de comércio, e o retorno das cotas sociais à titularidade originária. 10. A locação do imóvel acessório ao estabelecimento segue a sorte do contrato principal, extinguindo-se por força do princípio da gravitação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para decretar a resolução do contrato de trespasse, condenar as rés ao ressarcimento de R$ 70.941,83, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 70.000,00, determinar a restituição recíproca dos bens e cotas sociais e a reintegração das rés no imóvel. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais e do preparo recursal implica preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça. 2. O pedido de efeito suspensivo da apelação deve ser formulado por requerimento autônomo, sob pena de inadmissibilidade. 3. O indeferimento superveniente do recredenciamento escolar configura impossibilidade objetiva de execução do contrato de trespasse, ensejando sua resolução sem culpa. 4. A resolução contratual sem culpa impõe a restituição das partes ao estado anterior, com ressarcimento apenas dos valores comprovadamente desembolsados. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 248 do Código Civil, aduzindo a ocorrência de culpa por parte dos recorridos, os quais detinham a posse, a gestão e o controle administrativo da empresa, por terem ignorado o prazo concedido pelo órgão público para o saneamento de pendências; b) artigo 422 do CC, sustentando que os recorridos assumiram o risco do negócio cientes de que o recredenciamento estava em curso, não tendo agido com diligência máxima, assim que identificaram óbices administrativos; c) artigo 884 da Lei Subjetiva Civil, defendendo que os recorridos se enriqueceram ilicitamente, sob o fundamento de que permaneceram na posse do estabelecimento de outubro/21 até o presente momento, utilizando a marca, os equipamentos e a estrutura, auferindo lucros com mensalidades escolares. Requerem a redistribuição dos ônus da sucumbência. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito e, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.972.589/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Assim, está configurada a deserção. Ainda que tal óbice fosse superado, não seria possível dar trânsito ao apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 248, 422 e 884, todos do Código Civil, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, não conheço do pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H27
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de março de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INDEFERIMENTO DO RECREDENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL SEM CULPA. RESSARCIMENTO PARCIAL DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição de contrato de trespasse de estabelecimento de ensino, cumulada com indenização por perdas e danos, formulado pelos adquirentes em razão do indeferimento do recredenciamento da instituição junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais; e (iii) determinar se o indeferimento do recredenciamento escolar configura causa de resolução do contrato de trespasse, com ou sem culpa das partes, e quais os efeitos patrimoniais decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade de justiça é assegurado à pessoa que comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98; CF/1988, art. 5º, LXXIV). 4. O recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência, caracterizando preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça. 5. A ausência de requerimento autônomo de efeito suspensivo, formulado no corpo das razões recursais, inviabiliza a apreciação do pleito, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251 do Regimento Interno do TJDFT. 6. O contrato de trespasse abrange o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial e o credenciamento escolar consistiu em obrigação principal, elemento essencial para o exercício da atividade de ensino (CC, arts. 1.142 e 1.143). 7. O indeferimento do recredenciamento da instituição de ensino constitui fato superveniente, alheio à vontade das partes, que torna impossível o cumprimento da obrigação, ensejando a resolução do contrato sem culpa (CC, art. 248). 8. Inexistindo dolo, culpa ou violação dos deveres anexos de informação e cooperação, afasta-se a anulação do contrato por vício de vontade e a condenação em perdas e danos. 9. A resolução do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, com o ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados, a devolução dos bens corpóreos e do fundo de comércio, e o retorno das cotas sociais à titularidade originária. 10. A locação do imóvel acessório ao estabelecimento segue a sorte do contrato principal, extinguindo-se por força do princípio da gravitação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para decretar a resolução do contrato de trespasse, condenar as rés ao ressarcimento de R$ 70.941,83, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 70.000,00, determinar a restituição recíproca dos bens e cotas sociais e a reintegração das rés no imóvel. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais e do preparo recursal implica preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça. 2. O pedido de efeito suspensivo da apelação deve ser formulado por requerimento autônomo, sob pena de inadmissibilidade. 3. O indeferimento superveniente do recredenciamento escolar configura impossibilidade objetiva de execução do contrato de trespasse, ensejando sua resolução sem culpa. 4. A resolução contratual sem culpa impõe a restituição das partes ao estado anterior, com ressarcimento apenas dos valores comprovadamente desembolsados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 1.012, §§ 3º e 4º, e 85, § 3º, II; CC, arts. 248, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 1.142, 1.143 e 474. Resolução 2/2020 Conselho de Educação do Distrito Federal, art. 274. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1899490, 0721943-26.2024.8.07.0000, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 31/07/2024, DJe 12/08/2024; TJDFT, Acórdão 1773722, 0703765-24.2023.8.07.0013, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 18/10/2023, PJe 31/10/2023; TJDFT, Acórdão 2049013, 0715797-32.2025.8.07.0000, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 24/09/2025, DJe 10/10/2025. (e)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4ª Turma Cível
44ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 04/12/25 a 12/12/25)
Ata da 44ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 04/12/25 a 12/12/25), realizada no dia 04 de Dezembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
FERNANDO HABIBE, EDI MARIA COUTINHO BIZZI, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO, ANA MARIA CANTARINO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700873-06.2018.8.07.0018
0005178-93.2007.8.07.0007
0002503-10.2009.8.07.0001
0703800-91.2021.8.07.0000
0705871-63.2021.8.07.0001
0705711-07.2022.8.07.0000
0710024-11.2022.8.07.0000
0740666-84.2020.8.07.0016
0700871-25.2021.8.07.0020
0743947-91.2023.8.07.0000
0739296-23.2017.8.07.0001
0711406-21.2022.8.07.0006
0704755-20.2024.8.07.0000
0708784-39.2022.8.07.0015
0708709-74.2024.8.07.0000
0702235-40.2022.8.07.0006
0715557-77.2024.8.07.0000
0715726-64.2024.8.07.0000
0701854-76.2024.8.07.0001
0701276-82.2024.8.07.9000
0704904-93.2023.8.07.0018
0729742-23.2024.8.07.0000
0730406-54.2024.8.07.0000
0700257-43.2022.8.07.0001
0707258-57.2024.8.07.0018
0732765-74.2024.8.07.0000
0733296-02.2020.8.07.0001
0735375-15.2024.8.07.0000
0735701-72.2024.8.07.0000
0735950-23.2024.8.07.0000
0701327-73.2024.8.07.0018
0736695-03.2024.8.07.0000
0737784-61.2024.8.07.0000
0715234-91.2023.8.07.0005
0739014-41.2024.8.07.0000
0739130-47.2024.8.07.0000
0739321-92.2024.8.07.0000
0739360-89.2024.8.07.0000
0716667-73.2022.8.07.0003
0739685-64.2024.8.07.0000
0739841-52.2024.8.07.0000
0700640-47.2024.8.07.0002
0710902-59.2024.8.07.0001
0740829-73.2024.8.07.0000
0741073-02.2024.8.07.0000
0741281-83.2024.8.07.0000
0715689-34.2024.8.07.0001
0710371-70.2024.8.07.0001
0741603-06.2024.8.07.0000
0743011-32.2024.8.07.0000
0721314-20.2022.8.07.0001
0743781-25.2024.8.07.0000
0709892-26.2024.8.07.0018
0743985-69.2024.8.07.0000
0744499-22.2024.8.07.0000
0745404-27.2024.8.07.0000
0745460-60.2024.8.07.0000
0745504-79.2024.8.07.0000
0028800-10.2016.8.07.0001
0745627-77.2024.8.07.0000
0746000-11.2024.8.07.0000
0014046-96.2012.8.07.0003
0746138-75.2024.8.07.0000
0006885-41.2017.8.07.0009
0715357-67.2024.8.07.0001
0746555-28.2024.8.07.0000
0718652-15.2024.8.07.0001
0746868-86.2024.8.07.0000
0746925-07.2024.8.07.0000
0710894-13.2023.8.07.0003
0747109-60.2024.8.07.0000
0701065-96.2023.8.07.0006
0747264-63.2024.8.07.0000
0709782-49.2022.8.07.0001
0747830-12.2024.8.07.0000
0748403-50.2024.8.07.0000
0718757-89.2024.8.07.0001
0749035-76.2024.8.07.0000
0726021-76.2023.8.07.0007
0730383-42.2023.8.07.0001
0738512-41.2020.8.07.0001
0700034-68.2024.8.07.0018
0702066-46.2024.8.07.0018
0750706-37.2024.8.07.0000
0750777-39.2024.8.07.0000
0711468-08.2024.8.07.0001
0732957-38.2023.8.07.0001
0751126-42.2024.8.07.0000
0706988-67.2023.8.07.0018
0751647-84.2024.8.07.0000
0751679-89.2024.8.07.0000
0711187-28.2024.8.07.0009
0717722-94.2024.8.07.0001
0752386-57.2024.8.07.0000
0719882-92.2024.8.07.0001
0725524-17.2022.8.07.0001
0711662-33.2023.8.07.0004
0711575-37.2024.8.07.0006
0710658-50.2022.8.07.0018
0754469-46.2024.8.07.0000
0708342-20.2024.8.07.0010
0701607-35.2024.8.07.0021
0703070-69.2024.8.07.0002
0707701-59.2024.8.07.0001
0701936-76.2025.8.07.0000
0706404-17.2024.8.07.0001
0700754-74.2024.8.07.0005
0702838-29.2025.8.07.0000
0714528-35.2024.8.07.0018
0703021-97.2025.8.07.0000
0733974-75.2024.8.07.0001
0700022-38.2025.8.07.0012
0705735-30.2025.8.07.0000
0717194-37.2023.8.07.0020
0713995-07.2023.8.07.0020
0708520-62.2025.8.07.0000
0702478-05.2023.8.07.0020
0721514-96.2024.8.07.0020
0701967-12.2024.8.07.0007
0711690-42.2025.8.07.0000
0717513-74.2024.8.07.0018
0716959-62.2025.8.07.0000
0708090-87.2024.8.07.0019
0719295-19.2024.8.07.0018
0719787-31.2025.8.07.0000
0716695-93.2022.8.07.0018
0721321-10.2025.8.07.0000
0701440-78.2024.8.07.0001
0776663-89.2024.8.07.0016
0769463-65.2023.8.07.0016
0722464-34.2025.8.07.0000
0715829-10.2020.8.07.0001
0724293-50.2025.8.07.0000
0724505-71.2025.8.07.0000
0709224-03.2024.8.07.0003
0725686-10.2025.8.07.0000
0746352-63.2024.8.07.0001
0726415-36.2025.8.07.0000
0726663-02.2025.8.07.0000
0726692-52.2025.8.07.0000
0726762-69.2025.8.07.0000
0715469-82.2024.8.07.0018
0718871-68.2024.8.07.0020
0727178-37.2025.8.07.0000
0727283-14.2025.8.07.0000
0716214-95.2024.8.07.0007
0747734-51.2021.8.07.0016
0727806-26.2025.8.07.0000
0727851-30.2025.8.07.0000
0727922-32.2025.8.07.0000
0728057-44.2025.8.07.0000
0705913-84.2023.8.07.0020
0710296-89.2024.8.07.0014
0704327-83.2025.8.07.0006
0728982-40.2025.8.07.0000
0701302-43.2022.8.07.0014
0729750-63.2025.8.07.0000
0719005-95.2024.8.07.0020
0730016-50.2025.8.07.0000
0703621-81.2022.8.07.0014
0718474-09.2024.8.07.0020
0724061-69.2024.8.07.0001
0709803-94.2024.8.07.0020
0714202-05.2024.8.07.0009
0722019-29.2024.8.07.0007
0731041-98.2025.8.07.0000
0729730-69.2025.8.07.0001
0728794-78.2024.8.07.0001
0708543-85.2024.8.07.0018
0731385-79.2025.8.07.0000
0700975-16.2022.8.07.0009
0732023-15.2025.8.07.0000
0703189-29.2021.8.07.0004
0703690-27.2024.8.07.0020
0740046-33.2024.8.07.0016
0703487-31.2025.8.07.0020
0732352-27.2025.8.07.0000
0704015-59.2020.8.07.0014
0733378-60.2025.8.07.0000
0704156-26.2025.8.07.0007
0722996-21.2024.8.07.0007
0733997-87.2025.8.07.0000
0702935-60.2024.8.07.0001
0700343-80.2024.8.07.0021
0715657-69.2024.8.07.0020
0718780-75.2024.8.07.0020
0734650-89.2025.8.07.0000
0734699-33.2025.8.07.0000
0711016-61.2025.8.07.0001
0734964-35.2025.8.07.0000
0702031-69.2022.8.07.0014
0702801-45.2025.8.07.0018
0723657-68.2022.8.07.0007
0735533-36.2025.8.07.0000
0711034-72.2022.8.07.0006
0755050-58.2024.8.07.0001
0702394-59.2025.8.07.9000
0735569-78.2025.8.07.0000
0735852-04.2025.8.07.0000
0705670-70.2023.8.07.0011
0746557-92.2024.8.07.0001
0736091-08.2025.8.07.0000
0736194-15.2025.8.07.0000
0736597-81.2025.8.07.0000
0700091-64.2025.8.07.0014
0718523-56.2024.8.07.0018
0706390-85.2024.8.07.0016
0736873-15.2025.8.07.0000
0737112-19.2025.8.07.0000
0737259-45.2025.8.07.0000
0703915-37.2025.8.07.0012
0713229-50.2024.8.07.0009
0737700-23.2025.8.07.0001
0736662-10.2024.8.07.0001
0711164-03.2024.8.07.0003
0737641-38.2025.8.07.0000
0737731-46.2025.8.07.0000
0705539-40.2024.8.07.0018
0738249-36.2025.8.07.0000
0703231-49.2024.8.07.0012
0753183-30.2024.8.07.0001
0738334-22.2025.8.07.0000
0738669-41.2025.8.07.0000
0702146-73.2025.8.07.0018
0700094-58.2025.8.07.0001
0701952-03.2025.8.07.0009
0738934-43.2025.8.07.0000
0739011-52.2025.8.07.0000
0739133-65.2025.8.07.0000
0714468-04.2024.8.07.0005
0739165-70.2025.8.07.0000
0739302-52.2025.8.07.0000
0739371-84.2025.8.07.0000
0704431-39.2025.8.07.0018
0739713-95.2025.8.07.0000
0754532-68.2024.8.07.0001
0732261-65.2024.8.07.0001
0739913-05.2025.8.07.0000
0739992-81.2025.8.07.0000
0714744-13.2025.8.07.0001
0714069-27.2024.8.07.0020
0740103-65.2025.8.07.0000
0702603-28.2025.8.07.9000
0707472-60.2024.8.07.0014
0700509-42.2024.8.07.0012
0740259-53.2025.8.07.0000
0722740-51.2024.8.07.0016
0710611-07.2025.8.07.0007
0740303-72.2025.8.07.0000
0740342-69.2025.8.07.0000
0740374-74.2025.8.07.0000
0740427-55.2025.8.07.0000
0702732-37.2025.8.07.0010
0716224-60.2024.8.07.0001
0740716-85.2025.8.07.0000
0740717-70.2025.8.07.0000
0740723-77.2025.8.07.0000
0747809-33.2024.8.07.0001
0740933-31.2025.8.07.0000
0733565-30.2023.8.07.0003
0752369-07.2023.8.07.0016
0741048-52.2025.8.07.0000
0704842-36.2025.8.07.0001
0702653-54.2025.8.07.9000
0741269-35.2025.8.07.0000
0741296-18.2025.8.07.0000
0707081-23.2024.8.07.0009
0755448-05.2024.8.07.0001
0741421-83.2025.8.07.0000
0732972-36.2025.8.07.0001
0702669-79.2025.8.07.0020
0720314-60.2024.8.07.0018
0725862-14.2024.8.07.0003
0725512-72.2024.8.07.0020
0046301-45.2014.8.07.0001
0709151-13.2024.8.07.0009
0755820-51.2024.8.07.0001
0709317-86.2022.8.07.0018
0716565-34.2025.8.07.0007
0702196-60.2024.8.07.0010
0710000-04.2023.8.07.0014
0707802-11.2025.8.07.0018
0704498-04.2025.8.07.0018
0743335-19.2024.8.07.0001
0705758-19.2025.8.07.0018
0724765-82.2024.8.07.0001
0743368-75.2025.8.07.0000
0703861-53.2025.8.07.0018
0700524-83.2025.8.07.0009
0743758-45.2025.8.07.0000
0743759-30.2025.8.07.0000
0718329-73.2025.8.07.0001
0706820-25.2024.8.07.0020
0731363-52.2024.8.07.0001
0744379-42.2025.8.07.0000
0755408-80.2021.8.07.0016
0744567-35.2025.8.07.0000
0714920-08.2024.8.07.0007
0704023-48.2025.8.07.0018
0723156-24.2025.8.07.0003
0709887-06.2025.8.07.0006
0744908-61.2025.8.07.0000
0706550-70.2025.8.07.0018
0703193-06.2025.8.07.0011
0705389-44.2023.8.07.0002
0745527-88.2025.8.07.0000
0718069-74.2022.8.07.0009
0745714-96.2025.8.07.0000
0701834-97.2025.8.07.0018
0711236-08.2025.8.07.0018
0719473-92.2024.8.07.0009
0729242-17.2025.8.07.0001
0704172-69.2024.8.07.0021
0714178-81.2023.8.07.0018
0705110-39.2025.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
0700546-41.2025.8.07.0010
0709009-91.2024.8.07.0014
0706199-97.2025.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0706825-92.2024.8.07.0005
A sessão foi encerrada no dia 12 de Dezembro de 2025 às 20:08:49 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES, Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ALBERTO SANTANA GOMES
Secretário de Sessão
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 09:31
Documento (Certidão)
25/08/2025, 09:29
Documento (Certidão)
25/08/2025, 09:03
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:13
Publicação
31/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
AUTOR: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA
REU: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verificou-se que foi lançado equivocadamente o trânsito em julgado no andamento dos referidos autos. Nesses termos, foi lavrada a presente certidão de exclusão de trânsito. Sem prejuízo, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 242737418, ofertado pela parte Autora, desacompanhada do comprovante de preparo. Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte Requerida intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 15:22:40. DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2025, 00:00
Movimentação processual
29/07/2025, 16:10
Documento
29/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:09
Recebimento
24/07/2025, 19:50
Remessa
24/07/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:35
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:33
Petição (Apelação)
14/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
19/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 13:02
Improcedência
16/06/2025, 19:27
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 20:49
Recebimento
28/05/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:10
Publicação
14/02/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de concessão de prazo para alegações finais, em razão da falta de previsão legal. O contraditório e a ampla defesa já foram garantidos às partes, sendo desnecessária a concessão de novo prazo para esse fim, por falta de coleta de provas em audiência (CPC, art. 364). Façam os autos conclusos para julgamento.
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 18:38
Recebimento
07/02/2025, 16:10
Outras Decisões
07/02/2025, 16:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 00:19
Petição (Pedido de reconsideração)
28/01/2025, 21:17
Publicação
06/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, indefiro os pedidos de produção probatória formulados pela parte autora. Façam os autos conclusos para julgamento.
05/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 18:37
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:16
Publicação
04/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
AUTOR: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA
REU: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO DESPACHO Esclareça a parte autora o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obter o valor do débito do FGTS, pois aparentemente não possui qualquer relação com os pedidos formulados na inicial. Prazo: 5 dias. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 17:17
Mero expediente
01/10/2024, 17:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:52
Publicação
12/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
Certidão de Disponibilização - Número do CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 203203354 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 09/07/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 9 de julho de 2024
11/07/2024, 00:00
Publicação
10/07/2024, 02:59
Publicação
10/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido das partes formulado na audiência de conciliação de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Ressalte-se que o prazo para oferecimento da contestação terá início após o prazo de suspensão formulado pelas partes, independentemente de nova intimação.
08/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 19:16
Outras Decisões
05/07/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 21:33
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 16:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
03/05/2024, 16:11
Publicação
03/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
AUTOR: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA
REU: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo. Taguatinga/DF, 14 de março de 2024 18:52:16. SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:03
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:09
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 03:46
Publicação
19/03/2024, 03:05
Publicação
19/03/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
AUTOR: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA
REU: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo. Taguatinga/DF, 14 de março de 2024 18:52:16. SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
AUTOR: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA
REU: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo. Taguatinga/DF, 14 de março de 2024 18:51:54. SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
Autor: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA e outros
Réu: ELOISA DE FATIMA CUNHA e outros Audiência: 03/05/2024 15:00 por videoconferência. Acesse pelo QR Code ou pelo endereço: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h Você pode ser acompanhado(a) por advogado(a) durante a audiência. Se você não tiver advogado(a) e não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. A audiência será realizada por videoconferência pela Plataforma Microsoft Teams. Para participar, você precisará de um computador ou celular com internet, câmera e microfone. Se você for utilizar um celular, recomendamos instalar o aplicativo Microsoft Teams. É gratuito. Para entrar na sala da audiência, acesse o QR Code ou o endereço indicado no campo Audiência. Entre na sala 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Para mais orientações sobre como participar de uma audiência por videoconferência, acesse https://atalho.tjdft.jus.br/como-participar-audiencia. Durante a audiência, é obrigatória a apresentação de um documento de identificação com foto (exemplos: carteira de identidade, carteira de motorista, passaporte, carteira de trabalho). Caso você não tenha equipamento ou internet que permita a sua participação em uma audiência por videoconferência, informe à Vara com antecedência. Uma sala será reservada no fórum para que você participe da audiência. Esse serviço é gratuito e precisa ser agendado. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. Observações:
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga. Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO, CPF: 048.745.431-62 Endereço: SHCES, QD 207, AP 105, BL B, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-270 E-mail: Telefone: MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA O Juízo do(a) 1ª Vara Cível de Taguatinga determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que intime FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO, para comparecer à audiência. Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
Autor: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA e outros
Réu: ELOISA DE FATIMA CUNHA e outros Audiência: 03/05/2024 15:00 por videoconferência. Acesse pelo QR Code https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_15h Você pode ser acompanhado(a) por advogado(a) durante a audiência. Se você não tiver advogado(a) e não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. A audiência será realizada por videoconferência pela Plataforma Microsoft Teams. Para participar, você precisará de um computador ou celular com internet, câmera e microfone. Se você for utilizar um celular, recomendamos instalar o aplicativo Microsoft Teams. É gratuito. Para entrar na sala da audiência, acesse o QR Code ou o endereço indicado no campo Audiência. Entre na sala 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Para mais orientações sobre como participar de uma audiência por videoconferência, acesse https://atalho.tjdft.jus.br/como-participar-audiencia. Durante a audiência, é obrigatória a apresentação de um documento de identificação com foto (exemplos: carteira de identidade, carteira de motorista, passaporte, carteira de trabalho). Caso você não tenha equipamento ou internet que permita a sua participação em uma audiência por videoconferência, informe à Vara com antecedência. Uma sala será reservada no fórum para que você participe da audiência. Esse serviço é gratuito e precisa ser agendado. Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. SAMUEL MENDES DE MOURA, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 18:53:53.
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga. Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): ELOISA DE FATIMA CUNHA, CPF: 611.025.711-72 Endereço: Rua 4 CH 29, LT 03, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-325 CARTA DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por meio desta carta, fica intimado(a) ELOISA DE FATIMA CUNHA, para comparecer à audiência. Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 19:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
14/03/2024, 18:34
Publicação
14/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723657-68.2022.8.07.0007.
AUTOR: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA
REU: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o processamento da reconvenção, pois a parte ré deixou de cumprir a decisão que determinou a sua emenda. Noutro giro, no caso em exame, não há como reconhecer a conexão e continência, pois, conforme restou decidido nos embargos à execução n. 0711059-48.2023.8.07.0007, cuja decisão foi trasladada para o processo de execução n. 0744906-93.2022.8.07.0001, a competência para a ação de execução de título extrajudicial é absoluta, por força da Resolução n.º 16 de 4 de novembro de 2014, do Tribunal Pleno do TJDFT. Observo, ainda, que a ações acima indicadas foram suspensas, em razão do trâmite da presente ação, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, pois, se julgada procedente a pretensão aduzida nesta ação, o débito advindo do título executado na ação n. 0744906-93.2022.8.07.0001 não será mais exigível. Assim, não há risco de decisões conflitantes, razão pela qual o presente processo deve prosseguir, Por fim, no que toca ao pedido de designação de audiência de conciliação, em atenção ao artigo 334, §4º do CPC, designe-se o ato. Não havendo acordo entre as partes, tornem os autos conclusos para completo saneamento. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 17:20
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 14:42
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:49
Publicação
06/12/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte reconvinte para emendar a inicial, a fim de:
04/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 11:08
Emenda à Inicial
29/11/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 17:25
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:25
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:58
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:36
Publicação
02/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando. Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 22:06
Mero expediente
27/09/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:48
Petição (Replica)
31/08/2023, 15:24
Publicação
09/08/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:37
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 17:51
Petição (Contestação)
25/07/2023, 09:17
Documento (Certidão)
12/07/2023, 18:03
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 17:37
Documento (Certidão)
25/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:11
Documento (Certidão)
03/05/2023, 14:47
Recebimento
03/05/2023, 14:24
Outras Decisões
03/05/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 05:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))