Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742253-55.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DANILO SIQUEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 191982793, fl. 131. BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou em 1/12/2021, ação de execução (cédula de crédito bancário) contra DANILO SIQUEIRA BRITO, partes qualificadas. O executado foi citado no endereço CONJUNTO 5 CASA 14- RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71820-605 (ID 137093728, fl. 59). Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem oposição de embargos à execução (ID 139528444, fl. 61). Penhora no SISBAJUD infrutífera no ID 157834421, fl. 86. Pesquisa no INFOSEG no ID 157038201. Indeferida pesquisa no ERIDF e INFOJUD no ID 160809768, bem assim deferido o INFOJUD caso o exequente comprovasse a entrega de declaração de imposto de renda pelo executado, o que demonstrado no ID 162242996. Pesquisa no INFOJUD no ID 164819411, com sigilo dos documentos. O exequente pleiteia a penhora de recebíveis da pessoa jurídica Quantidoc Negócio Digitais Ltda., ID 170751323. Na decisão de ID 178272938, foi determinado que o exequente comprovasse o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como demonstrado que se encontra em atividade, porquanto na última declaração de imposto de renda de 2023 do executado não há informação de rendimentos recebidos desta pessoa jurídica. Na petição de ID 181291668, o credor afirmou não ter acesso ao ato constitutivo de Quantico Negócios Digitais LTDA. Ainda, requereu o prosseguimento do feito mediante pesquisa SNIPER. Acrescento que no ID 191982793, fl. 131/132, o juízo proferiu decisão de suspensão da execução até 9/04/2025. No ID 194331172, fl. 136/139, o exequente manifestou-se requerendo a suspensão da CNH do executado e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No ID 199760417, fl. 140/141, o juízo proferiu decisão determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD e deixou de apreciar o pedido de suspensão da CNH ante a suspensão de processos pelo STJ no Tema 1137; e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. No ID 206591091, fl. 143/144, expediu-se ofício n. 493/2024 ao Serasa Experian e à CDL-DF para inclusão do nome do executado. No ID 207045928, fl. 147, a CDL-DF respondeu ao ofício informando a efetivação da inclusão do registro no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito em nome do executado. No ID 222412901, fl. 149/150, a empresa NAVARRA S.A. peticionou requerendo a substituição do polo ativo, com fundamento em cessão de crédito realizada pelo BRB. No ID 224942581, fl. 182, o BRB manifestou anuência com o pedido de substituição processual formulado pela NAVARRA S.A. No ID 241442172, fl. 184/185, o juízo proferiu decisão determinando que a NAVARRA S.A. comprovasse, no prazo de 15 dias, que o crédito referente a este processo está incluído no contrato de cessão de ID 222412903, advertindo que fosse juntado apenas o documento contendo o nome do executado e o crédito. No ID 245682328, fl. 187/188, a NAVARRA S.A. peticionou requerendo a juntada de declaração de cessão de crédito e reiterando o pedido de substituição do polo ativo. No ID 257012772, fl. 196, o juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de substituição processual, por entender que o documento de ID 245682330 não se coaduna com as informações da cédula de crédito bancário de ID 110125470 e não é hábil a comprovar a cessão do crédito pertinente a estes autos e intimou o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. O exequente manteve-se inerte. DECIDO. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 08/05/2023 - ID 157834421, FL. 86 (a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, §4º CPC)), decorrido o prazo de um ano supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 08/05/2027 Deste modo, retornem os autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)