Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001497-43.2011.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CONSORCIO SDF CONSORCIO SDF (CPF: 04.374.242/0001-04); JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (CPF: 356.141.029-49); VICTOR MATHEUS SCHOLZE DE OLIVEIRA (CPF: 061.326.814-85); MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES (CPF: 730.310.541-72); JAQUES FERNANDO REOLON (CPF: 561.234.341-87); RHUAMA CALADO AMORIM (CPF: 039.582.501-65); ANA PAULA BEZERRA GODOI (CPF: 018.920.551-20); Nome: CONSORCIO SDF Endereço: SIBS - QD 01 CONJ. D LOTES, 1 A 6, PARTE, N.BANDEIRANTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70310-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 142399135) proposto pelo DETRAN-DF em face do Consórcio SDF, na quantia total de R$ 25.959,49 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), consubstanciada em R$ 6.668,53 (seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) referente a honorários sucumbenciais e R$ 19.290,96 (dezenove mil duzentos e noventa reais e noventa e seis centavos) referente a multa por embargos protelatórios. Em sede de impugnação (ID 144999697), o executado alega excesso de penhora na quantia de R$ 7.399,77 (sete mil trezentos e noventa e nove mil e setenta e sete reais), com a seguinte fundamentação: (i) não deve incidir juros de mora em face dos honorários de sucumbência, uma vez que a mora só deve incidir a partir do momento em que a parte é intimada para realizar o pagamento e não o faz; (ii) a correção monetária em relação aos honorários devem incidir da data de publicação do acórdão que majorou a sucumbência, a partir de 05/03/2021 e; (iii) a correção monetária sobre o valor da multa deve incidir da data publicação do acórdão que condenou ao pagamento da multa, a partir de 04/05/2020. Resposta à impugnação em ID 151611796. Os autos foram remetidos à contadoria e retornaram com os cálculos em ID 164246109. O executado apresentou impugnação ao laudo com os mesmos fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença. Em ID 178821182, a contadoria questiona quais são os termos iniciais para aplicação da correção monetária e juros moratórios. É o relatório, passo a decidir. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Conforme verifica-se dos autos, a dívida referente aos honorários de sucumbência é líquida, fixada na sentença de ID 139594339, em valor certo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e posteriormente majorado em ID 139594407 – pág. 3, na porcentagem de 15% sobre o valor da condenação. Em relação aos juros de mora incidentes sobre os honorários de sucumbência, o executado alega que os juros somente incidem após a intimação para o pagamento no cumprimento de sentença, todavia sorte não lhe assiste. Vejamos. Os juros de mora surgem a partir do momento em que há atraso no pagamento de um débito. A princípio, com base na jurisprudência do STJ, a lógica seria considerar como termo inicial para aplicação dos juros de mora, a data do trânsito em julgado do processo em que ele tenha sido fixado. Incidindo a regra do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Todavia, compulsando os autos, verifica-se no presente caso a existência de um distinguishing, o que afasta como marco inicial a aplicação da data do trânsito em julgado, uma vez que conforme decisão prolatada no STJ (ID 139594407 – pág. 3), o Recurso Especial da parte executada foi considerado intempestivo. Sendo assim, deve ser considerado como termo inicial para a incidência dos juros moratórios, o prazo final para apresentação do Recurso Especial, qual seja: 08/05/2020, conforme verifica-se na decisão do Ministro Humberto Martins (ID 139594407 - Pág. 3), considerando que o acórdão foi publicado no dia 15/04/2020 e o prazo recursal de 15 dias. Nesse sentindo é o entendimento do c. STJ no REsp 1.984.292-DF, tema: Honorários advocatícios sucumbenciais. Juros de mora. Termo inicial. Recurso intempestivo. Trânsito em julgado. Dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Importante destacar, que a decisão do STJ (ID 139594407 – pág. 3) majorou os honorários de sucumbência (R$ 5.000,00) no importe de 15%, sendo certificado o trânsito em julgado dessa decisão em 09/09/2022 (ID 139594410 – pag. 17). Desse modo, os juros moratórios em relação ao valor original (R$ 5.000,00) devem incidir a partir do último dia para interposição do Recurso Especial (08/05/2020) até a data do trânsito em julgado (09/09/2022). A partir do dia 09/09/2022, sobre o valor até esse dia encontrado deve ser acrescido R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que corresponde a sucumbência de 15% de R$ 5.000,00. A partir desta data, somam-se os valores e deverá incidir juros até a data do cálculo. Laudo outro, em relação a correção moratória sobre a condenação de honorários de sucumbência fixados em valor certo, temos que é consolidado na jurisprudência do c. STJ que o marco inicial para incidir a correção monetária é o momento em que os honorários foram fixados. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. 1. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional, evitando-se, em todo caso, a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada. 2. É possível a atribuição de valor fixo aos honorários advocatícios sucumbenciais instituídos por equidade. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento sólido no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do arbitramento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1353408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1553027/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Com esse fundamento, a correção monetária em relação ao valor original dos honorários de sucumbência (R$ 5.000,00) deve incidir a partir do dia da publicação da sentença, qual seja: 24/02/2017 (ID 139594339 – pág. 9). A partir do dia 05/02/2021, data da publicação da decisão que majorou os honorários em 15% (ID 139594407 – pág. 5), a base de cálculo da correção monetária deverá ser de acrescida de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que corresponde a sucumbência de 15% de R$ 5.000,00. A partir desta data, somam-se os valores e deverá incidir correção monetária até a data do cálculo. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS No tocante a multa por embargos protelatórios (ID 139594373), temos que a 4ª Turma Cível do eg. TJDFT aplicou a multa de 1%, tendo como base de cálculo o valor da causa atualizado. Insurge o executado contra a aplicação do termo inicial da correção monetária, para tanto, alega que o marco inicial deve ser a data de fixação da multa. A princípio, considerando que a multa por embargos protelatórios possui um caráter penalizante, o entendimento plausível seria considerar que a correção monetária da multa deveria incidir a partir do momento em que esta foi aplicada (12/04/2020). No entanto, na presente demanda, a base de cálculo para incidência da multa é o valor atualizado da causa, nessa toada, não seria factível considerar simplesmente o valor atribuído a causa em 2011 (ID 139594296), fazendo necessária a atualização do valor. Isso, pois, o valor original atribuído à causa (um milhão) difere-se do valor atualizado da causa (um milhão + correção). Dessa forma, temos que a base de cálculo para incidência da correção monetária da multa é o valor atualizado da causa, ou seja, um milhão de reais corrigidos da data da distribuição da ação até 12/04/2020 (data em que foi publicado o acórdão que condenou o executado). Com isso, deverá incidir a correção monetária sobre o valor atualizado da causa a partir do dia 12/04/2020. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima exarados, rejeito a impugnação do executado e determino os seguintes marcos: 1) Incide juros moratórios sobre os honorários de sucumbência (R$ 5.000,00) de 08/05/2020 até 09/09/2022. 2) A partir do dia 09/09/2022, a base de cálculo de incidência dos juros moratórios é R$ 5.750,00. 3) Incide correção monetária sobre os honorários de sucumbência (R$ 5.000,00) a partir do dia da publicação da sentença, qual seja: 24/02/2017. 4) A partir do dia 05/02/2021, a base de cálculo da correção monetária é R$ 5.750,00. 5) A base de cálculo para incidência da multa por embargos protelatórios é o valor da causa atualizado desde o dia do ajuizamento da ação de conhecimento, até o dia 12/04/2020. A correção monetária incidirá, a partir do dia 12/04/2020, sobre o valor atualizado da causa. Os índices de correção monetária e juros moratórios mencionados na presente decisão deverão corresponder ao INPC + 1% a.m., com base no art. 406 do CC e 161 do CTN até o dia 08/12/2021 e a partir do dia 09/12/2021, deverá ser aplicada a SELIC, com lastro na EC 113. Considerando o depósito do valor incontroverso de ID 144999697, defiro desde já o levantamento por meio de ofício/alvará em favor da parte credora sem a necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes, 30 (trinta) dias para o DETRAN-DF e 15 (quinze) dias para o executado, preclusa esta decisão, remetam-se os autos para a contadoria judicial para apuração do quantum devido, com base nos termos exarados acima. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o