Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029972-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANDEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDUARDO TEIXEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: INOCENCIA PEREIRA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 98914631, em 30/07/2021, foi dado início ao Cumprimento de Sentença em face de EDUARDO TEIXEIRA LIMA. No ID 107544533, foi noticiado o óbito de EDUARDO TEIXEIRA LIMA, e solicitada a substituição no processo pelo seu espólio. No ID 122402159, por meio do Acórdão 1406522, restou decidido pela 8ª Turma Cível deste TJDFT que a sucessão processual deve ser feita pelo Espólio do falecido, representado por administrador provisório, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil, e, segundo as regras legais, a legitimada para representar o Espólio do executado, ao menos até o início do inventário, é a viúva do falecido, Sra. Inocência Pereira da Silva. A decisão de ID 143235563 suspendeu o feito nos termos do artigo 921, III, e foi mantida em sede de AGI 0742786-80.2022.8.07.0000 A decisão de ID 195979487 determinou fosse sanada a irregularidade na citação do ESPÓLIO DE EDUARDO TEIXEIRA LIMA, na pessoa da administradora provisória, Sra. Inocência Pereira da Silva Lima, e suspendeu a tramitação do feito. Após restarem infrutíferas as tentativas de citação pessoal da administradora provisória, foi expedido Edital para a citação ficta (ID 211281602). No ID 217618388, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Contestação, pela negativa geral, ao pedido de habilitação do espólio no polo passivo do processo. É a síntese. Decido. Conforme já exposto, em razão do falecimento do executado Eduardo Teixeira Lima (certidão de óbito ID 107803803), é legitimado sucedê-lo nos autos o seu espólio, representado pela administradora provisória, sua esposa, nos termos do artigo 1.797, I do CC/2002 (certidão de casamento ID 107803808). O espólio não apresentou argumentos capazes de afastar a sua legitimidade para compor a lide. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de habilitação nos autos (art. 110 c/c art.691 do CPC). Mantenha-se o espólio de Eduardo Teixeira Lima no polo passivo, representado por Inocência Pereira da Silva Lima. Ressalto que não cabe arbitramento de honorários de sucumbência, uma vez que a habilitação é mero incidente processual. Retomo a tramitação dos autos, antes suspensos pela decisão de ID 195979487. Não houve a indicação, por parte da exequente, de bens passíveis de penhora. Tendo em vista que o feito já foi suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Ressalto que eventual desarquivamento dos autos só será possível caso o CREDOR localize bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*