Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2820663/DF (2024/0460454-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
REQUERIDO: ANTONIO TEIXEIRA ALVES
REQUERIDO: EDVALDO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: RENATO BORGES REZENDE - DF010700
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. (CONDOR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o qual impugnou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. REPARAÇÃO DE DANOS. 3 (TRÊS) ANOS. INÉRCIA CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No cumprimento de sentença requerido sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente se verifica quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos da tese fixada pelo STJ em incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412/SC. 2. O caso paradigma diz respeito à ação de reparação de danos, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 3. O artigo 3º, caput da Lei nº 14.010/2020, determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 3.1. A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Verificando-se que, anteriormente ao decurso do prazo prescricional, não houve constrição efetiva de bens, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória. 5. A parte executada deu causa ao cumprimento de sentença ao deixar de promover o pagamento da dívida, devendo ser reformada a sentença para condená-la ao pagamento das custas processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (e-STJ, fls. 1298-1300). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.357/1.362). Nas razões do recurso especial CONDOR, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegou ofensa ao disposto (1) no art. 205, § 5º, do CC, Civil uma vez que o acórdão aplicou incorretamente o prazo prescricional de três anos, quando deveria ter aplicado o prazo de cinco anos porque a dívida é líquida e constante de documento público, o que justifica o prazo quinquenal; (2) no art. 924, V, do CPC, que trata da extinção do processo executivo, erroneamente aplicado pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 1.376/1.382). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal distrital sob o fundamento de que que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, considerando o prazo de três anos para ações de reparação de danos, conforme jurisprudência do STJ. A decisão mencionou que infirmar os fundamentos fático-probatórios adotados pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial (e-STJ, fls. 1.403/1.406). Contra essa decisão CONDOR interpôs agravo em recurso especial sustentando que (1) a jurisprudência do STJ é favorável à tese recursal, aplicando o prazo quinquenal nos termos do art. 205, § 5º, do CC; e (2) não há que se falar no óbice da Súmula nº 7 do STJ porque a questão recursal se limita à análise jurídica dos fatos incontroversos (e-STJ, fls. 1.410/1.418). Os autos foram a mim distribuídos aos 14/3/2025, conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento (e-STJ, fl. 1.445). Na petição de e-STJ, fls. 1.447/1.449, protocolada aos 31/3/2025, CONDOR arguiu exceção de suspeição fundada no art. 145, do CPC. Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante de decisões proferidas de cunho eminentemente pessoal contra as empresas do Grupo Canhedo Azevedo, de que CONDOR faz parte, em virtude das observações sobre os sucessivos expedientes protelatórios adotados pelas empresas do grupo econômico nos processos em curso perante o STJ (e-STJ, fls. 1.447/1.449). É o relatório. DECIDO. A exceção de suspeição apresentada por CONDOR afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante de decisões proferidas de cunho eminentemente pessoal contra as empresas do Grupo Canhedo Azevedo, de que CONDOR faz parte, em virtude das observações sobre os sucessivos expedientes protelatórios adotados pelas empresas do grupo econômico nos processos em curso perante o STJ. Citou julgados em que, segundo o excipiente, ficou configurada a imparcialidade deste julgador. Esclareça-se que todos os recursos e incidentes mencionados pelo excipiente foram julgados pela Segunda Seção ou pela Terceira Turma desta Corte Superior, de forma colegiada. O mencionado caso da VIPLAN foi submetido a Segunda Seção por conter peculiaridades que impediam a prorrogação genérica e indiscriminada do stay period na recuperação judicial. Confira-se a ementa do CC nº 157.022/DF: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A recuperação judicial tem por objetivo tornar efetiva a função social a ser exercida pela empresa e constitui processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de empregados e credores, se mostre plausível. 2. A extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado com a empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso. 3. A hipótese dos autos possui a peculiaridade de que, além do fato de o processo recuperacional ter sido encerrado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo Tribunal competente. 4. Destoa da razoabilidade admitir que o credor tenha de suportar o ônus da suspensão pleiteada pelo devedor diante do tempo transcorrido desde o ajuizamento da execução trabalhista (21/10/2015), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição. 5. Conflito de competência não conhecido. (CC 157.022/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/5/2020 – sem destaque no original) O acórdão foi prolatado por unanimidade pelos integrantes da Segunda Seção, com a observação do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO de que o uso de artifícios para manter uma recuperação judicial, com o objetivo de suspender demandas em curso, revela má-fé e tumulto processual. Confira-se: [...] Todavia, o Ministro Moura Ribeiro agora traz um caso excepcional, em que, durante seis anos, se fazem recursos artificiais para manter a recuperação em curso, acarretando, com isso, suspensão de demandas e permitindo que o juízo da recuperação detenha uma competência que, teoricamente, deveria estar encerrada com o trânsito em julgado da decisão. Aí entra a questão da má-fé, do tumulto processual, que torna esse caso uma exceção, com a qual concordo para não prestigiar a chicana processual. Inúmeros conflitos de competência foram apresentados pela VIPLAN que, após o julgamento do leading case acima mencionado, foram decididos monocraticamente e confirmados pela Segunda Seção no julgamento de agravos internos e demais recursos que se sucederam. Em um deles, no CC nº 170.510/DF, foi apresentada a Exceção de Suspeição nº 218/DF, em que a Relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI, rejeitou liminarmente o incidente processual, decisão confirmada pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição. Precedentes. 3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 30/3/2021, DJe de 7/4/2021) O REsp nº 1.969.648/DF, mencionado pelo excipiente, em que é parte WAGNER CANHEDO AZEVEDO NETO, foi julgado pela Terceira Turma, que acompanhou integralmente o voto do subscritor. O acórdão recebeu a seguinte ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA). REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE "FACHADA" DO MARIDO E SEUS FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de sua admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de recurso. Acolhimento. Documentos que comprovam a sua situação de vulnerabilidade econômica. 3. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. 4. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso. 5. Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel sito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em detrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) parentesco e subordinação entre NELCIDES e APARECIDA, sócios das empresas PLANALTO RIO PRETO e SANTOS PRADELA, envolvidas na compra do imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3) ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que WAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de WAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6) ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, também objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento de se tratar de bem de família. 7. O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista com a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02). Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 8. Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. 9. Acórdão reformado para restaurar a sentença de primeiro grau com os acréscimos do voto divergente da lavra do Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.969.648/DF, minha relatoria, Terceira Turma, j. 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) Nos autos do mencionado recurso especial foi apresentada a Exceção de Suspeição nº 256/DF, também distribuída para a Ministra NANCY ANDRIGHI, que rejeitou liminarmente o incidente processual. Confiram-se trechos da decisão: O excipiente fundamenta a sua alegação exclusivamente a partir das afirmações e entendimentos jurídicos externados pelo Ministro excepto em seu voto proferido no julgamento do REsp 1.969.648/DF, o qual, vale dizer, foi seguido por todos os integrantes da Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por ANA LUIZA BOTELHO PEREIRA VALLE CANHEDO, em desfavor do excipiente e os demais recorridos. No referido julgamento, a Terceira Turma, além de deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, reestabeleceu a sentença, com os acréscimos do voto divergente proferido no Tribunal local, que reconheceu a nulidade, em razão de simulação, do negócio jurídico de compra e venda de imóvel questionado. [...] No entanto, da análise do acórdão proferido no REsp 1.969.648/DF, nota-se que nenhum dos termos mencionados pelo excipiente foram utilizados para fazer referência direta a ele ou sua família. Na realidade, o Ministro excepto versou sobre a dificuldade de realizar provas da simulação e, nesse contexto, fez o uso de metáforas relacionadas ao termo “prova diabólica”, tradicionalmente utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para se referir à prova difícil ou impossível de ser produzida. Além disso, diferentemente de como aduz o excipiente, em nenhum momento o Ministro excepto fundamenta que há uma presunção absoluta ou relativa de culpa do excipiente pelo fato de ter sido condenado em outros processos judiciais, nem que isso justificaria a sua condenação em todo e qualquer processo. De fato, consta, a título de reforço argumentativo, na fundamentação do voto apenas que eventuais condenações em processos semelhantes é um fato que pode sim ser valorado em outro processo. Ainda que o excipiente discorde desse entendimento, o meio adequado para impugná-lo não é a presente exceção de suspeição, mas sim o recurso cabível. [...] Diante do exposto, evidencia-se que as alegações do excipiente, na realidade, caracterizam, exclusivamente, irresignações em relação aos fundamentos jurídicos adotados pelo Ministro excepto e pela própria Terceira Turma no julgamento do REsp 1.969.648/DF. Todavia, a mera existência de decisão contrária às pretensões do excipiente não é suficiente para comprovar a suspeição do Ministro excepto (AgRg na ExSusp 217/DF, Corte Especial, DJe 12/5/2022; AgRg na ExSusp 95/RJ, Corte Especial, DJe 29/10/2009; AgInt nos EDcl na ExSusp 166/DF, Corte Especial, DJe 21/2/2017). Portanto, a suspeição alegada é de manifesta improcedência, tendo em vista a ausência, no particular, dos pressupostos exigidos pela norma de regência para a sua caracterização. Forte nessas razões, REJEITO liminarmente a presente exceção de suspeição, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ. (ExSusp n. 256/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 25/11/2022) O CC nº 161.101/SP, do mesmo modo, foi julgado pela Segunda Seção, em acórdão unânime. Confira-se a ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUSTIÇA ESPECIALIZADA (JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DIANTE DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A UM MESMO TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A Segunda Seção do STJ tem julgados no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência, ainda que exista prévia penhora, impedem o prosseguimento das execuções contra os devedores em recuperação judicial, devendo, portanto, ser centralizados no juízo recuperacional os atos executórios subsequentes. 2. Compete ao respectivo Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízos a ele vinculados. 3. Conflito conhecido em parte para afastar a competência das Justiças Especializadas (Juízo Trabalhista e Juízo da Execução Fiscal), determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento de conflito de competência estabelecido entre os Juízos a ele vinculados. (CC nº 161.101/SP, minha relatoria, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe de 10/6/2020) Por tais razões, verifica-se que CONDOR se insurgiu contra os fundamentos jurídicos adotados nos julgamentos dos recursos e conflitos de competência a mim distribuídos que lhes foram contrários, todos julgados pelos órgãos colegiados competentes, em acórdãos unânimes. A propósito não é demais ponderar que eventual parcialidade deve ser aferida de forma objetiva e fundada em apontamento preciso e inequívoco de efetiva ligação entre o juiz e qualquer das partes ou então entre o juiz e o objeto do processo. Entretanto, no caso presente isso não foi feito, visto que em nenhum momento foi apontado em tal sentido, com indicação exata de fato concreto. Apenas e unicamente invocou-se genericamente julgamentos contrários noutros casos anteriores. Mas isso de nenhum modo é indicativo de parcialidade. Conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Decisões contrárias às pretensões da excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes elementos que demonstrem eventual suspeição do excepto. (AgRg na ExSusp nº 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 - sem destaque no original) Desse modo, a suspeição não ficou configurada, não havendo que se falar em imparcialidade, limitando-se este Relator a julgar os casos que lhe foram submetidos com atenção e acuidade, todos eles exaustivamente examinados, com fundamentação embasada na doutrina e na jurisprudência desta Corte Superior. O que se vê é uma litigância que resvala na má-fé processual, com a interposição de recursos e incidentes infindáveis, inclusive com o mau uso da exceção de suspeição, devendo o Relator a quem a exceção for distribuída tomar as medidas cabíveis para evitar a reiteração de tais atos que destoam da boa-fé e cooperação processual. Consoante o disposto no art. 276, caput e §1º, do RISTJ, arguida a suspeição, caberá ao Relator aceitá-la, situação em que se ordenará a remessa do processo ao Presidente, ou rejeitá-la, hipótese em que o Relator continuará vinculado ao processo, mas este será suspenso até a solução do incidente, a ser autuado em apartado, designando-se Relator especificamente para o incidente. No caso, não vislumbro a presença das hipóteses previstas no art. 145 do CPC, razão pela qual REJEITO a alegada suspeição e, assim sendo, determino seja instaurado o incidente processual a que se refere o RISTJ, em apartado, designando-se Relator para o incidente, ficando este processo suspenso até o julgamento do incidente. Relator
MOURA RIBEIRO