Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Primus Factoring Fomento Mercantil Ltda – ME
Executados: Clinigama Laboratório de Análises Ltda – EPP, Edmilson Correa de Barros, Erivaldo de Paula Rocha e Rosangela Maria Diniz de Barros DECISÃO I – SÍNTESE Nos autos do cumprimento de sentença, a Defensoria Pública, representando os executados, apresentou a petição ID 261913324, na qual informa que, em atenção ao despacho da Eminente Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, necessita, com urgência, de acesso aos documentos juntados sob sigilo: ID 237638221 (INFOJUD): documento que indica que o executado Edmilson Correa de Barros é militar aposentado e recebe benefício pelo FRGPS; ID 237638243 (INFOJUD): documento que indica que o executado Erivaldo de Paula Rocha aufere rendimentos pela Associação Piauiense de Habilitação, Reabilitação e Readaptação e pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí; Aduz a Defensoria que tais documentos estão juntados em sigilo no processo e ainda não foram disponibilizados para consulta, o que impede o contraditório e a adequada defesa dos executados. Consta nos autos, ainda, a juntada do ID 262051098, referente a decisão proferida no agravo de instrumento interposto em instância superior, cujo julgamento definitivo ainda não se encerrou. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A Defensoria Pública alega que não possui acesso aos documentos sigilosos de IDs 237638221 e 237638243, os quais contêm informações essenciais sobre rendimentos dos executados, utilizadas para decisões que impactam diretamente a execução. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais (art. 5º, LV, CF), e a jurisprudência do TJDFT estabelece que: Documentos juntados sob sigilo devem ser acessíveis às partes diretamente relacionadas ao conteúdo, especialmente quando utilizados como base para medidas executivas. Assim, é procedente o pedido de acesso, já que a Defensoria atua como representante processual dos executados e necessita conhecer integralmente os documentos que servem de fundamento para decisões no curso da execução. Quanto ao agravo cujo teor consta no ID 262051098, verifica-se que o julgamento ainda não foi concluído, razão pela qual é adequado aguardar o encerramento do trâmite recursal, evitando decisões conflitantes ou incongruentes. III – DECIDO 1.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª VARA CÍVEL DO GAMA – DF Processo nº 0008988-07.2015.8.07.0004 DEFIRO o pedido constante do ID 261913324, para: a) RETIRAR o sigilo dos documentos ID 237638221 e ID 237638243, exclusivamente em relação à Defensoria Pública, garantindo-lhe acesso integral ao conteúdo; OU, caso tecnicamente necessário pelo sistema PJe: b) Conceder acesso específico à Defensoria Pública aos referidos documentos, mantendo-se o sigilo em relação ao público externo. 2. DETERMINO que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento, conforme consta do documento ID 262051098. 3. Após o julgamento definitivo do agravo, voltem conclusos. 4. INTIMEM-SE. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ADRIANA TAPETY Juíza de Direito