Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700045-97.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CLEOPATRA RAMOS PINTO, CELIA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: ANTONIO JOSE BEZERRA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CELIA ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: 552.519.941-68 ajuizou ação em desfavor de ANTONIO JOSE BEZERRA DA SILVA (487.401.282-53) e DISTRITO FEDERAL(00.394.601/0001-26), tendo como objetivo impugnar a candidatura do primeiro requerido com base em suposta irregularidade quanto à habilitação do demandado. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação - IDs 206586446 e 209914616. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados. O Ministério Público não intervém no feito, pois o processo não envolve interesse público (art. 178, II, CPC). Preliminares rejeitadas em ID. 213439931. Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares já foram decididas conforme ID. 213439931. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Do mérito No caso dos autos, tem-se como controvertida a regularidade da candidatura do requerido Antônio, especificamente quanto ao nada consta do demandado referente à regularidade fiscal. Pois bem. Conforme consta nos autos, o Distrito Federal informou que o candidato Antonio José Bezerra da Silva apresentou a documentação exigida, restando ao ente apenas considerar que a referida condição para participação no certame estava atendida, uma vez que o mencionado candidato cumpriu as exigências estabelecidas tanto no edital normativo do processo seletivo em questão quanto na legislação aplicável. Consta, ainda, que todos os atos da banca examinadora foram fiscalizados pelo Ministério Público. O documento de ID. 206950119 (página 06-15) demonstram a regularidade da documentação juntada pelo candidato, por meio das certidões. O documento de ID. 214723650, juntado pelo requerido, demonstra o parcelamento de débito e a regularidade fiscal. Dessa forma, verifica-se que o requerido apresentou toda a documentação exigida, incluindo prova do parcelamento do débito. A documentação anexada demonstra sua regularidade, a qual foi objeto de fiscalização por parte do Ministério Público durante todo o certame. Esses elementos são suficientes para atestar a adequação da decisão administrativa que permitiu a continuidade do candidato nas demais fases do processo seletivo e, por fim, a sua nomeação. Tal circunstância evidencia que o procedimento foi conduzido de acordo com os critérios estabelecidos, garantindo a transparência e a conformidade com as normas aplicáveis. Ademais, embora o parcelamento do débito tenha ocorrido posteriormente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de uma mera irregularidade que não comprometeu a validade da eleição, uma vez que o candidato foi o mais votado e regularizou prontamente as pendências. Além disso, a situação configura um fato consumado, com considerável prejuízo à sociedade, pois os eleitores, ao votarem e escolherem seu representante, confiaram na regularidade do certame. Nesse contexto, deve-se privilegiar a democracia e a escolha da população, em consonância com o princípio da razoabilidade, quando comparado a meras irregularidades formais. Destaca-se, ainda, que, conforme a documentação anexada aos autos, foi comprovada a regularidade dos documentos apresentados pelo candidato, corroborando a legitimidade do processo eleitoral e a adequação de sua nomeação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.