Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Esta Presidência, em decisão de ID 78625991, admitiu o recurso especial interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA. O STJ (ID 82946315) devolveu os autos à origem para observância do rito dos repetitivos, tendo em vista o decidido no REsp 2.197.574/SP (Tema 1.365). Referido paradigma foi julgado pela Corte Superior, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (DJe 20/3/2026), e sua ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido. De outro lado, o acórdão proferido por este Colegiado (ID 70300660), em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiários de plano de saúde em razão da recusa de cobertura de cirurgia gestacional de urgência (fetoscopia para ablação a laser de anastomoses placentárias), assentou que a recusa ilegítima de internação em caráter de urgência — com risco de óbito dos fetos, que de fato veio a ocorrer — provocou abalo psicológico suficiente a superar o mero aborrecimento, reconhecendo o dano moral in re ipsa em favor da segurada Yosnireni, bem como o dano moral reflexo (por ricochete) em favor do genitor Denys, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão recorrido e o decidido pelo STJ no citado representativo: enquanto o Tema 1.365 afasta o dano moral in re ipsa na recusa de cobertura, exigindo a constatação de efetiva alteração anímica, o acórdão desta Turma reconheceu o dano presumido. A hipossuficiência fática — recusa de cirurgia gestacional de urgência com risco concreto de óbito, devidamente documentado nos autos — é, contudo, elemento que poderá ser sopesado no juízo de retratação como fator de diferenciação entre o caso concreto e o leading case. Considerando que a questão pode implicar retratação ou refutação do acórdão proferido por este Colegiado, mostra-se necessário, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizar às partes manifestação sobre a matéria.
Ante o exposto, e em cumprimento ao disposto nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, bem como considerando o regime dos precedentes previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: (i) o julgamento do REsp 2.197.574/SP (Tema 1.365/STJ) e a tese fixada quanto à necessidade de constatação de efetiva alteração anímica para configuração de dano moral na recusa de cobertura médico-assistencial; (ii) a eventual aplicabilidade ou distinção do referido precedente em face das circunstâncias fáticas do caso concreto — notadamente a urgência do procedimento, o risco de óbito dos fetos e as consequências sofridas pelos recorridos; e (iii) as razões para manutenção ou modificação do acórdão quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa e do dano moral reflexo. Após as manifestações das partes, voltem-me os autos conclusos para análise sobre eventual retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se.