Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por POLEN ALIMENTOS LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. partes qualificadas nos autos. No curso da lide, compareceram as partes, noticiando que entabularam acordo nos autos do processo n. 0712760-53.2023.8.07.0004 (ID 278565641). É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos. Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte ré. Sem honorários. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais restantes. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama, 22 de junho de 2026 16:53:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre a petição e documentos anexados pela parte ré nos IDs 278565639-278565641, manifeste-se a empresa autora. Pena de preclusão.
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 19:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:10
Recebimento
10/06/2026, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 20:00
Documento (Certidão)
19/05/2026, 14:02
Documento
19/05/2026, 14:02
Publicação
12/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
08/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 02:18
Recebimento
06/05/2026, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o perito para informar se realizou a prova técnica designada para o dia 29/04/2026, conforme manifestação ID 273047625. Prazo de 5 dias. Caso seja negativa a resposta, deverá o expert marcar nova data com tempo hábil a permitir a intimação das partes e dos assistentes técnicos.
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 19:41
Recebimento
30/04/2026, 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 23:06
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:26
Documento (Certidão)
27/03/2026, 03:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:36
Publicação
26/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comprove a parte autora o depósito integral dos honorários periciais, conforme determinado na Decisão ID 247851279. Prazo de 5 dias.
24/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2026, 08:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 21:37
Publicação
03/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701535-02.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: POLEN ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte requerida INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 264077594. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2026 18:06:07. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 18:06
Documento (Certidão)
07/02/2026, 03:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:21
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exclua-se o profissional GUSTAVO AZEVEDO SILVA KAISER CABRAL. No mais, nomeio o Engenheiro Eletricista MATHEUS SAMPAIO DE OLIVEIRA CAMMAROTA, CPF 052.543.111-00 e e-mail [email protected] como novo perito do Juízo. Intime-se o expert nos termos da Decisão ID 212930788.
13/01/2026, 00:00
Recebimento
09/01/2026, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 11:32
Publicação
21/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exclua-se o profissional João Vitor Taveira Barbosa. No mais, Assim, nomeio o Engenheiro Eletricista GUSTAVO AZEVEDO SILVA KAISER CABRALA, CPF 062.515.151-80 e e-mail [email protected] como novo perito do Juízo. Intime-se o expert nos termos da Decisão ID 212930788.
20/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:49
Publicação
01/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a despeitos dos esclarecimentos prestados pelo expert, a parte autora novamente impugnou as conclusões do perito. Nesse cenário e nos termos do artigo 480 do CPC, defiro a realização de nova perícia a ser custeada integralmente pela empresa autora. Assim, nomeio o Engenheiro Eletricista JOÃO VÍTOR TAVEIRA BARBOSA, CPF 023.912.381-69 e e-mail [email protected] como novo perito do Juízo. Intime-se o profissional nos termos da Decisão ID 212930788.
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:08
Publicação
01/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o perito para que se manifeste em relação à impugnação anexada no ID 241969607 e o documento ID 241969614. Prazo de 5 dias.
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 18:59
Documento (Certidão)
22/07/2025, 21:00
Documento
22/07/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:30
Publicação
02/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará em favor do perito para fins de levantamento dos honorários depositados nos autos. Sem prejuízo, intimo as partes para que se manifestem em relação ao laudo anexado no ID 240495162.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 03:51
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:14
Publicação
04/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente dos documentos anexados nos IDs 236567790-236567794. Siga o feito nos exatos termos da Decisão ID 235442166.
03/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:24
Documento (Ofício)
21/05/2025, 09:55
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:26
Documento
15/05/2025, 17:26
Publicação
15/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:43
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados nos autos. No mais, defiro o prazo suplementar postulado pelo expert, ou seja, 15 dias para a entrega do laudo.
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:43
Publicação
25/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701535-02.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: POLEN ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia 09/05/2025 das 9:30h às 12:30h no endereço Setor Oeste, Quadra 8, Lotes 3/5, Loja 03, Gama, Distrito Federal, CEP 72.501-220, coordenadas geográficas (WGS84) 16,005696°S 48,076607°O, conforme petição de ID. 233364394. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:46
Documento (Ofício)
01/04/2025, 22:41
Publicação
31/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o comprovante de depósito anexado no ID 229898466, reconsidero a Decisão ID 229837805. Assim, intime-se o Perito para dê início à realização da prova pericial, nos termos da Decisão ID 212930788. Desde já, defiro o levantamento de 50% do valor atinente aos honorários periciais em favor do expert.
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:59
Publicação
25/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Restando inviabilizada a realização da perícia em evidente prejuízo à parte autora, anote-se conclusão para sentença. Antes, porém, expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento da quantia depositada nos autos.
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:48
Recebimento
20/03/2025, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:55
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:43
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:36
Publicação
13/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Concedo a dilação do prazo por 10 dias. Transcorrido o aludido prazo, a parte requerida fica desde já intimada a comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor.
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 03:06
Recebimento
10/02/2025, 13:03
Mero expediente
10/02/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:49
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:49
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:34
Publicação
27/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A leitura dos autos evidencia que o perito nomeado reduziu a verba honorária. Noutra banda, registro que os honorários periciais propostos encontram-se dentro do limite do razoável, porquanto condizentes com o trabalho a ser prestado pelo expert, bem como correspondente ao valor que tem sido cobrado normalmente em perícias similares. Assim, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor. GAMA, 21 de janeiro de 2025 20:52:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:45
Mero expediente
22/01/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:45
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:55
Documento (Certidão)
05/12/2024, 08:55
Publicação
02/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor das manifestações das partes, intime-se o perito para que informe sobre a possibilidade da redução dos honorários periciais propostos. Prazo de 5 dias.
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor das manifestações das partes, intime-se o perito para que informe sobre a possibilidade da redução dos honorários periciais propostos. Prazo de 5 dias.
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 20:47
Recebimento
19/11/2024, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
15/11/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:44
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 21:27
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:25
Publicação
04/10/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Segue Decisão Saneadora. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: 1) Verificar se há alguma irregularidade no funcionamento do medidor do consumo de energia elétrica instalado no estabelecimento da parte autora; 2) Verificar se os valores cobrados originalmente pela parte requerida correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica da autora, ou se o medidor registrou consumo de forma irregular; 3) Verificar se foram realizadas alterações no sistema de medição; 4) Verificar se as conclusões do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 174563 (ID 189578750), inclusive o novo valor apontado como débito correto, correspondem com a realidade. Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da produção de provas Intimadas para especificarem provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e coleta do depoimento do sócio e/ou presidente e/ou representante legal da requerida. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, bem como a realização de audiência de instrução. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos. Nomeio como perito do juízo o engenheiro elétrico GUSTAVO FARIA MORITZ, CPF Nº 276.929.108-47, e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Nos termos do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, no percentual de 50% para cada, posto que ambas solicitaram a produção da prova pericial. Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade. Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela. E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação. Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos. Quanto ao pedido de produção de prova oral, irei examinar sua necessidade após o resultado da perícia.
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, conforme asseverado na Decisão ID 186168373, a apuração de eventual irregularidade quanto à medição do consumo de energia elétrica do estabelecimento autor, deverá ocorrer após a necessária dilação probatória. Nesse passo, ressalto que a tutela de urgência deferida em sede recursal, apenas para fins de manutenção da continuidade do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento autor. Por isso, à míngua de elementos, indefiro o pedido agitado na petição ID 191184025. Noutro giro, esclareçam as partes se já ocorreu o julgamento definitivo do procedimento criminal que apura os fatos relativos à Ocorrência Policial n. 304/2023 -CORPATRI - IP 147/2023 CORPATRI.
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:16
Recebimento
02/09/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:33
Publicação
10/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, ante o teor da petição ID 193098592 e os esclarecimentos apresentados no ID 197941187, página 1, manifeste-se a parte ré. Prazo de 5 dias. Após, conclusos para saneador.
09/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:34
Publicação
20/05/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, no que toca à petição ID 191184025, esclareça a parte autora a divergência do valor atinente negativação atinente ao TOI 174564, uma vez que na inicial foi informado o débito de R$ 150.338,12 (pedido "1"da inicial) e na referida petição, foi apontado o montante de R$ 10.338,12. No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara. Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum. Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno. Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto. Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial). Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato. As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome. Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS. No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo. Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GAMA/DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:22
Mero expediente
15/05/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 19:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:25
Publicação
11/04/2024, 02:24
Petição (Replica)
10/04/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: POLEN ALIMENTOS LTDA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 191795765, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte
10/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:32
Mero expediente
04/04/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:53
Publicação
15/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Ciente da Decisão ID 189160461 que deferiu a tutela recursal, obstando a suspensão do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento autor. Intimo a parte ré, para ciência, bem como para que cumpra a determinação em comento. No mais, sobre a contestação e documentos apresentados pela ré, manifeste-se o autor em réplica.
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:41
Documento (Certidão)
12/03/2024, 17:39
Petição (Contestação)
11/03/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:18
Publicação
20/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento movida por PÓLEN ALIMENTOS LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada, inclusive presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer seja concedida a tutela antecipada in initio litis e inaudita altera pars, em CARÁTER URGENTE e a favor da Requerente, para que seja garantido o fornecimento de energia elétrica, com suspensão das cobranças constantes das Revisões de Consumo Diferenças Apuradas nas Faturas Anexas – UC 242733 TOI 174563 R$ 159.462,51 / UC 818606 TOI 174564 R$ 150.338,12 ), até julgamento final da ação; “ Eis o relato. D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que entendo necessária a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, mormente considerando o teor dos documentos constantes nos IDs 186122948 e 186122967, o qual noticia a existência de irregularidades na rede de energia elétrica no imóvel ocupado pelo autor. Assim, considerando a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado pela empresa concessionária, entendo imprescindível sua manifestação nos autos. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DAS MÉDIAS DE CONSUMO ANTERIORES. COBRANÇA DEVIDA O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI é ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Nos termos da resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não sendo exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento da autuação. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora, e pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Acórdão 1162304, 07085265920188070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, há que se ressaltar que a apuração de eventual irregularidade quanto à medição do consumo de energia elétrica do estabelecimento autor, deverá ocorrer após a necessária dilação probatória. Por essas razões, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Promovo a citação e intimação da parte requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Int.