Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702108-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 23 de setembro de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702108-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 23 de setembro de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 16:30
Recebimento
23/09/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702108-49.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO
RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. ART. 104-B, §4º, CDC. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCABÍVEL. ART. 327, §1º, III, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na fase inicial do procedimento especial de repactuação de dívidas, como previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 2. O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve assegurar aos credores o pagamento de, no mínimo, o principal da dívida, devidamente atualizado em termos monetários (art. 104-A, §4º, CDC). 3. Se, mesmo após intimação para que adeque a petição inicial, a parte autora deixar de apresentar plano de pagamento de acordo com requisitos legais, verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4. Por seguir rito específico, não é possível, nos termos do art. 327, §1, III, do CPC, a cumulação com pedidos estranhos à repactuação das dívidas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 327 do Código de Processo Civil, 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei 14.181/2021, sustentando que a extinção do feito sem resolução do mérito encerra erro de procedimento e que possui interesse de agir na repactuação de suas dívidas. Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 327 do Código de Processo Civil, 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei 14.181/2021, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela parte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.” (AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702108-49.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO
RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. ART. 104-B, §4º, CDC. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCABÍVEL. ART. 327, §1º, III, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na fase inicial do procedimento especial de repactuação de dívidas, como previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 2. O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve assegurar aos credores o pagamento de, no mínimo, o principal da dívida, devidamente atualizado em termos monetários (art. 104-A, §4º, CDC). 3. Se, mesmo após intimação para que adeque a petição inicial, a parte autora deixar de apresentar plano de pagamento de acordo com requisitos legais, verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4. Por seguir rito específico, não é possível, nos termos do art. 327, §1, III, do CPC, a cumulação com pedidos estranhos à repactuação das dívidas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 327 do Código de Processo Civil, 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei 14.181/2021, sustentando que a extinção do feito sem resolução do mérito encerra erro de procedimento e que possui interesse de agir na repactuação de suas dívidas. Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 327 do Código de Processo Civil, 104-A do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei 14.181/2021, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela parte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC.” (AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702108-49.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO
RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. ART. 104-B, §4º, CDC. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCABÍVEL. ART. 327, §1º, III, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na fase inicial do procedimento especial de repactuação de dívidas, como previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 2. O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve assegurar aos credores o pagamento de, no mínimo, o principal da dívida, devidamente atualizado em termos monetários (art. 104-A, §4º, CDC). 3. Se, mesmo após intimação para que adeque a petição inicial, a parte autora deixar de apresentar plano de pagamento de acordo com requisitos legais, verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4. Por seguir rito específico, não é possível, nos termos do art. 327, §1, III, do CPC, a cumulação com pedidos estranhos à repactuação das dívidas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. ART. 104-B, §4º, CDC. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCABÍVEL. ART. 327, §1º, III, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na fase inicial do procedimento especial de repactuação de dívidas, como previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 2. O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve assegurar aos credores o pagamento de, no mínimo, o principal da dívida, devidamente atualizado em termos monetários (art. 104-A, §4º, CDC). 3. Se, mesmo após intimação para que adeque a petição inicial, a parte autora deixar de apresentar plano de pagamento de acordo com requisitos legais, verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4. Por seguir rito específico, não é possível, nos termos do art. 327, §1, III, do CPC, a cumulação com pedidos estranhos à repactuação das dívidas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702108-49.2024.8.07.0001.
APELANTE: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por APARECIDA PEREIRA DAMASCENO em face de em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília extinguindo o feito sem resolução de mérito. Em sede de contrarrazões juntadas no ID 58540161, o requerido-apelado BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A alega sua ilegitimidade passiva. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a apelante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a preliminar aventada. Brasília, 3 de maio de 2024 18:14:48. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
07/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 17:10
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:26
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 17:51
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:42
Recebimento
22/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:50
Indeferimento
22/03/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 14:46
Petição (Apelação)
17/03/2024, 16:24
Publicação
29/02/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702108-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Foi proferida decisão de emenda da inicial para a juntada de plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento, tendo a parte autora se manifestado no ID retro. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida pela ausência de condição de procedibilidade. Isso porque, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, quais sejam: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento." O plano de pagamento apresentado pela parte autora não indica o valor total das dívidas que possui com todas as rés. Ademais, o plano de pagamento não especifica qual é o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. A parte autora simplesmente indicou o percentual de sua remuneração que pretende seja comprometido para o pagamento da dívida e distribuiu proporcionalmente esse percentual entre os diversos contratos e, ao final, sustenta que deverá comprometer cerca de 30% de sua renda para o pagamento das dívidas. A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento, de modo que a sua apresentação em desacordo às diretrizes legais impede o processamento da ação. No caso, o plano apresentado pela parte autora não contempla critérios de redução de encargos e não indica qual o valor original de cada dívida, qual a taxa de juros aplicada ou mesmo se houve ou não aplicação de correção monetária durante o cumprimento do plano de pagamento. Sobre esse ponto, vale destacar que a Lei não assegura ao consumidor o pagamento de valor inferior ao tomado ou o não pagamento de encargos devidos em relação ao período de normalidade. A Lei assegura a redução de encargos. Não suficiente, observa-se ainda que a decisão de ID 184242601 intimou a parte requerente para apresentar cópia de cada um dos contratos que deverão ser incluídos no plano de pagamento, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Na ocasião, este juízo já informou, de plano, que não seria deferido qualquer pedido de intimação da parte requerida para apresentação dos documentos, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC. Apesar disso, a parte autora se manifestou em ID 187531791 apenas requerendo que os bancos sejam intimados a apresentar a documentação. Como já consignado nos autos, se a autora não possui acesso aos contratos firmados com os bancos requeridos, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova. Isto porque, o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC. Sendo assim, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, a pretensão inicial deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 15:09
Ausência das condições da ação
26/02/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 14:28
Petição (Petição inicial)
22/02/2024, 21:26
Publicação
29/01/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702108-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóveis em seu nome ou de eventual companheiro. Em caso positivo, apresente prova documental do alegado. b) informar se o possui companheiro que aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado. Em caso positivo deverá anexar o contracheque. c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021. Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos. d) Indicar precisamente o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação. e) apresentar cópia de cada um dos contratos que deverão ser incluídos no plano de pagamento. f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos. g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer. h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda. Insta destacar, desde já, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC. Dessa forma, se a autora precisar ter acesso aos contratos firmados com os bancos requeridos, com o intuito de rever ou discutir as cláusulas contratuais, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova. Nesse caso, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tal pretensão deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702108-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: APARECIDA PEREIRA DAMASCENO
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóveis em seu nome ou de eventual companheiro. Em caso positivo, apresente prova documental do alegado. b) informar se o possui companheiro que aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado. Em caso positivo deverá anexar o contracheque. c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021. Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos. d) Indicar precisamente o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação. e) apresentar cópia de cada um dos contratos que deverão ser incluídos no plano de pagamento. f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos. g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer. h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda. Insta destacar, desde já, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC. Dessa forma, se a autora precisar ter acesso aos contratos firmados com os bancos requeridos, com o intuito de rever ou discutir as cláusulas contratuais, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova. Nesse caso, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tal pretensão deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito