Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.Cientificoa parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/12/2025, 07:23
Trânsito em julgado
06/12/2025, 07:22
Documento (Certidão)
06/12/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
EMBARGADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
EMBARGADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
EMBARGADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
EMBARGADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
EMBARGADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
EMBARGADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/12/2025, 07:23
Trânsito em julgado
06/12/2025, 07:22
Documento (Certidão)
06/12/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
EMBARGADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
EMBARGADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
EMBARGADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
EMBARGADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
EMBARGADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
EMBARGADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
EMBARGADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
EMBARGADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] Ocorre que a decisão padece de contradição relevante, uma vez que a embargante impugnou especificamente quanto à Súmula 83 do STJ. A parte embargante/agravante impugnou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme se depreende das fls. 612/624, em especial às fls. 621/623 do Agravo em Recurso Especial, tendo demonstrado que a análise das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ não se aplicam no presente caso [...] (fls. 653/654) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
EMBARGADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
EMBARGADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827921/DF (2024/0477270-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA - DF041616
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADOS: WILLIAMS GABRIEL DO NASCIMENTO SANTOS - DF065132
GUSTAVO SOUZA GOMES - DF065020
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:15
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 15:28
Decurso de Prazo
05/11/2024, 14:08
Publicação
24/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
AGRAVANTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
AGRAVADOS: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL, FABIANO RODRIGUES PIMENTEL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
23/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 08:34
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 08:34
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 14:25
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 22:59
Publicação
27/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
AGRAVADO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL, FABIANO RODRIGUES PIMENTEL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
26/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/09/2024, 13:19
Evolução da Classe Processual
25/09/2024, 13:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 15:46
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
RECORRENTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
RECORRIDOS: JANAÍNA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL, FABIANO RODRIGUES PIMENTEL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO IMÓVEL. PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL. VINCULAÇÃO AOS TERMOS PELOS CONTRATANTES. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU/APELANTE E PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Não há que se reconhecer ilegitimidade passiva quanto ao pagamento de juros de obra, visto que sua cobrança ocorreu pelo descumprimento contratual da construtora, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 1.1 Nos autos não se discute o contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal e a autora, mas sim, a satisfação do prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel, integrando a causa de pedir quaisquer fatos relacionados ao compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Preliminares rejeitadas. 2. Havendo atraso na entrega do imóvel, os requerentes/autores possuem direito à indenização de lucros cessantes, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves ou com a emissão da carta de habite-se. 3. A “Proposta de Reserva de Unidade” se trata de um contrato celebrado entre as partes, que prevê direitos, obrigações, e condições, especialmente condições para a aprovação do financiamento imobiliário junto à instituição bancária. 3.1 Firmado o contrato posterior de financiamento necessário ao aperfeiçoamento da compra e venda, é possível se constatar a validade da Proposta de Reserva de Unidade celebrada entre as partes, devendo ser observado o prazo final nele estabelecido 4. Conhecido os recursos dos autores e do réu, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido o recurso do réu e provido o dos autores. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 339 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, uma vez que os juros de obra são cobrados pelo agente financeiro e devem ser por ele reembolsados no caso de descumprimento contratual. Assevera que, diante da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no presente feito, se faz necessária a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, a Justiça Federal; e b) artigos 104, 107, 110, 393, 422, 423, 884 e 944, todos do Código Civil, aduzindo a inexistência de atraso na entrega do imóvel. Subsidiariamente, insurge-se contra o quantum fixado à título de reparação de danos, bem como em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 339 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como 104, 107, 110, 393, 422, 423, 884 e 944, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que (ID 57764401): “(...) a cobrança de "juros de obra" ocorreu pelo descumprimento contratual da construtora, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Quanto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, não se discute o contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal e a autora, mas sim, a satisfação do prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel. (...) No caso dos autos, a condenação imposta de indenizar lucros cessantes teve como razão a não entrega do imóvel dentro do prazo de tolerância previsto contratualmente, configurando seu atraso, e tomou por base o valor dos aluguéis. Assim, levando em consideração que houve atraso na entrega do imóvel, tem os requerentes/autores direito à indenização de lucros cessantes, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves ou com a emissão da carta de habite-se.” Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora, a respeito do cabimento de lucros cessantes pelo descumprimento do prazo de entrega da unidade imobiliária, se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido: “É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel” (AgInt no AREsp n. 2.212.725/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Desse modo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
RECORRENTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
RECORRIDOS: JANAÍNA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL, FABIANO RODRIGUES PIMENTEL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO IMÓVEL. PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL. VINCULAÇÃO AOS TERMOS PELOS CONTRATANTES. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU/APELANTE E PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Não há que se reconhecer ilegitimidade passiva quanto ao pagamento de juros de obra, visto que sua cobrança ocorreu pelo descumprimento contratual da construtora, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 1.1 Nos autos não se discute o contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal e a autora, mas sim, a satisfação do prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel, integrando a causa de pedir quaisquer fatos relacionados ao compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Preliminares rejeitadas. 2. Havendo atraso na entrega do imóvel, os requerentes/autores possuem direito à indenização de lucros cessantes, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves ou com a emissão da carta de habite-se. 3. A “Proposta de Reserva de Unidade” se trata de um contrato celebrado entre as partes, que prevê direitos, obrigações, e condições, especialmente condições para a aprovação do financiamento imobiliário junto à instituição bancária. 3.1 Firmado o contrato posterior de financiamento necessário ao aperfeiçoamento da compra e venda, é possível se constatar a validade da Proposta de Reserva de Unidade celebrada entre as partes, devendo ser observado o prazo final nele estabelecido 4. Conhecido os recursos dos autores e do réu, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido o recurso do réu e provido o dos autores. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 339 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, uma vez que os juros de obra são cobrados pelo agente financeiro e devem ser por ele reembolsados no caso de descumprimento contratual. Assevera que, diante da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no presente feito, se faz necessária a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, a Justiça Federal; e b) artigos 104, 107, 110, 393, 422, 423, 884 e 944, todos do Código Civil, aduzindo a inexistência de atraso na entrega do imóvel. Subsidiariamente, insurge-se contra o quantum fixado à título de reparação de danos, bem como em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 339 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como 104, 107, 110, 393, 422, 423, 884 e 944, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que (ID 57764401): “(...) a cobrança de "juros de obra" ocorreu pelo descumprimento contratual da construtora, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Quanto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, não se discute o contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal e a autora, mas sim, a satisfação do prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel. (...) No caso dos autos, a condenação imposta de indenizar lucros cessantes teve como razão a não entrega do imóvel dentro do prazo de tolerância previsto contratualmente, configurando seu atraso, e tomou por base o valor dos aluguéis. Assim, levando em consideração que houve atraso na entrega do imóvel, tem os requerentes/autores direito à indenização de lucros cessantes, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves ou com a emissão da carta de habite-se.” Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora, a respeito do cabimento de lucros cessantes pelo descumprimento do prazo de entrega da unidade imobiliária, se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido: “É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel” (AgInt no AREsp n. 2.212.725/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Desse modo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
03/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 13:27
Recurso Especial
02/09/2024, 13:27
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 11:54
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 11:53
Petição (Contra-razões)
01/09/2024, 22:56
Publicação
12/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
RECORRIDO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL, FABIANO RODRIGUES PIMENTEL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:04
Publicação
31/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
RECORRIDO: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL, FABIANO RODRIGUES PIMENTEL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:33
Evolução da Classe Processual
29/07/2024, 16:26
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:58
Petição (Recurso especial)
29/07/2024, 15:55
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:17
Publicação
10/07/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, o acórdão embargado expressamente manifestou-se acerca da questão de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a alegação de vício dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento da embargante sobre a matéria tratada. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, o acórdão embargado expressamente manifestou-se acerca da questão de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a alegação de vício dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento da embargante sobre a matéria tratada. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
09/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:22
Não-Provimento
21/06/2024, 12:46
Mérito
20/06/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:26
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 14:15
Recebimento
24/05/2024, 17:50
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:41
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 21:13
Decurso de Prazo
24/04/2024, 02:17
Mudança de Classe Processual
23/04/2024, 21:31
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 14:39
Publicação
16/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO IMÓVEL. PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE RESIDENCIAL. VINCULAÇÃO AOS TERMOS PELOS CONTRATANTES. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU/APELANTE E PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Não há que se reconhecer ilegitimidade passiva quanto ao pagamento de juros de obra, visto que sua cobrança ocorreu pelo descumprimento contratual da construtora, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 1.1 Nos autos não se discute o contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal e a autora, mas sim, a satisfação do prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel, integrando a causa de pedir quaisquer fatos relacionados ao compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Preliminares rejeitadas. 2. Havendo atraso na entrega do imóvel, os requerentes/autores possuem direito à indenização de lucros cessantes, até a respectiva disponibilização da posse direta do imóvel, seja pela entrega das chaves ou com a emissão da carta de habite-se. 3. A “Proposta de Reserva de Unidade” se trata de um contrato celebrado entre as partes, que prevê direitos, obrigações, e condições, especialmente condições para a aprovação do financiamento imobiliário junto à instituição bancária. 3.1 Firmado o contrato posterior de financiamento necessário ao aperfeiçoamento da compra e venda, é possível se constatar a validade da Proposta de Reserva de Unidade celebrada entre as partes, devendo ser observado o prazo final nele estabelecido 4. Conhecido os recursos dos autores e do réu, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido o recurso do réu e provido o dos autores.
15/04/2024, 00:00
Não-Provimento
05/04/2024, 17:18
Mérito
05/04/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:02
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:48
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 09:48
Recebimento
01/03/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
20/02/2024, 13:08
Recebimento
15/02/2024, 13:50
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 13:50
Distribuição (sorteio)
15/02/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: FABIANO RODRIGUES PIMENTEL
REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pelas partes. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JANAINA ALVES DOS SANTOS PIMENTEL
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, já devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito. A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta. A apuração dos juros de obra foi postergada para a fase de liquidação de sentença, o que não impede a caracterização da figura de liquidação zero se for o caso. No que concerne a alegação de ocorrência de caso fortuito, claramente, se está diante de alegação de fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal no bojo de relação consumerista. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. P. R. I.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702857-74.2022.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pelas partes. Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, ficam as partes embargadas ( AUTORA e RÉ) intimadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias. Tudo feito, façam os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por lucros cessantes a título de alugueres, proporcionais ao valor pago pelo imóvel, pelo período de 30/06/2022 até a presente data. Os respectivos valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma da fundamentação. Ainda, CONDENO a ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pela parte autora, a título de juros de obra junto à Caixa Econômica Federal, desde 30/06/2022 até a data da averbação do habite-se junto ao agente financeiro, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença; Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Brasília-DF, 01 de setembro de 2023. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto