Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829056/DF (2024/0484507-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES
AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO
ADVOGADOS: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA010153
RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF059039
AGRAVADO: LIEGE LEMOS DE SOUSA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
HELTON FELIX MENDONCA - DF032827
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 431/439, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIAIMOTIVADA. CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. LACUNA.INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. ANALOGIA. PAGAMENTO. INDEVIDO. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 238 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé, conforme art. 113 do Código Civil. 2. Na ausência de previsão expressa sobre a consequência do encerramento sem motivo do contrato promovido por uma das partes, o suprimento mais adequado à hipótese é a aplicação, por analogia, da consequência, expressamente prevista no contrato, que recai sobre a outra parte caso ela encerre o vínculo sem motivo justo. 3. Não são devidos valores adicionais por êxito na demanda se o contrato de prestação de serviços advocatícios foi encerrado por renúncia imotivada dos advogados, não há previsão no contrato sobre a obrigação do pagamento adicional calculado sobre o êxito e os profissionais foram remunerados de forma adiantada pelos serviços prestados. 4. Se não há comprovação de que a renúncia dos poderes ocorreu por culpa da cliente, incide na hipótese a previsão da primeira parte do art. 248 do Código Civil, resolvendo-se a obrigação. Em suas razões recursais (fls. 1511/1525, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 22 e ao art. 24, §§ 1º, 5º e 6º, ambos do Estatuto da OAB, pois o acórdão recorrido teria violado o direito dos recorrentes ao recebimento dos honorários. Aduz ofensa ao art. 326 e ao art. 341, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 16 do Código de Ética da OAB, já que não caberia impor aos recorrentes o ônus de demonstrar as razões da renúncia ao mandato. Por fim, suscita ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1059/STJ, pois houve majoração dos honorários em sede de recurso de forma indevida. A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 573/588, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Inicialmente, quanto à violação ao art. 22 e ao art. 24, §§ 1º, 5º e 6º, ambos do Estatuto da OAB, o pedido não deve ser acolhido. O recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, a fim de que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de 10% sobre o êxito da ação cível por ele patrocinada. O Tribunal de origem apresentou robusta fundamentação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do recorrente (fls. 431/439, e-STJ): “A apelante requer a reforma da sentença, afirmando que os advogados já foram remunerados pelos serviços que prestaram e que apresentaram renúncia imotivada, oque acarretou a necessidade de contratar outro advogado, de modo que a pretensão de recebimento dos honorários de êxito é incabível. Tem razão a apelante. O contrato firmado entre as partes foi juntado no ID57645099e prevê o seguinte: 1. O advogado por ele indicado representará em PROCESSO Nº0737413-36.2020.8.07.0001 E NO PEDIDO DE CURATELA DE SEUGENITOR. O contratante pagará à contratada, a título de honorários pelos serviços prestados, independentemente do êxito, os seguintes valores: 2. R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), pagos em 3 parcelas iguais nas datas de 21/01/2021, 21/02/2021 e 21/03/2021 + 10% do ÊXITO DACAUSA. (...) 5. A contratada terá direito aos honorários estabelecidos na cláusula segunda, se o contratante retirar o mandato antes de terminada a causa ou transigir de qualquer forma com a parte contrária impedindo o seguimento do feito, quando se tratar de prestação de serviço contencioso judicial. Os serviços de advocacia são típica obrigação de meio e, no caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê que a prestação que cabia à cliente consiste no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como remuneração pelos serviços prestados pelos advogados, independentemente do êxito na demanda. Em caso de vitória, a cliente teria de pagar também o adicional de 10% (dez por cento) sobre o êxito. Percebe-se, portanto, que, permanecendo o vínculo contratual, os advogados seriam remunerados diretamente pela cliente de duas formas: R$ 7.000,00 (sete mil reais)pela prestação dos serviços e, em caso de vitória, mais 10% (dez por cento) calculados sobreo êxito. A prestação dos serviços, como típica obrigação de meio, seria remunerada pelos R$ 7.000,00 (sete mil reais) iniciais, que só seriam acrescentados do adicional em caso de êxito. O contrato prevê também que a obrigação de pagamento do adicional calculado sobre o êxito persiste caso a cliente “retire o mandato” ou impeça de qualquer forma o término da causa, como na hipótese de acordo com a parte contrária. Não há, contudo, qualquer previsão quanto à subsistência da obrigação em caso de renúncia dos advogados. O Código Civil prevê o seguinte sobre a interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A ausência de previsão expressa para a hipótese efetivamente ocorrida(renúncia dos advogados) impõe que a lacuna seja suprida de acordo com o que dispõe o Código Civil. Ao tratar sobre a impossibilidade de cumprimento da prestação em obrigação de fazer, como é o caso da obrigação retratada em contrato de prestação de serviços advocatícios, o Código Civil dispõe: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. A resolução da questão destes autos ocorre em duas etapas. A primeira é o suprimento da lacuna do contrato. O contrato prevê que em caso de “retirada de mandato” a cliente permanece obrigada a adimplir o adicional calculado sobre eventual êxito na ação, mas não prevê nada sobre a renúncia exercida pelo advogado. Em atendimento à paridade, à isonomia e à boa-fé, a lacuna só pode ser suprida de forma a considerar que a renúncia imotivada do advogado acarreta a ausência da obrigação de a cliente adimplir com o adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o êxito da ação. É que caso a cliente de forma imotivada “retire o mandato”, i.e., encerre o vínculo contratual por sua própria vontade, terá de arcar com os valores mesmo assim, ao passo que a situação oposta (a renúncia do advogado) não é prevista no contrato. Não se pode considerar que o encerramento do vínculo quando decorrer da vontade do advogado não tenha consequência semelhante àquela com que a cliente tem de arcar caso encerre por conta própria o vínculo, pois viola a boa-fé e a isonomia suprir a lacuna do contrato de forma a favorecer apenas uma das partes. Na ausência de previsão expressa sobre a consequência do encerramento sem motivo do contrato promovido por uma das partes, o suprimento mais adequado à hipótese é a aplicação, por analogia, da consequência expressamente prevista no contrato que recai sobre a outra parte caso ela encerre o vínculo sem motivo justo. Logo, em caso de renúncia, deve ser considerado que o advogado não deve receber o adicional calculado sobre eventual êxito. É essa a consequência pelo encerramento do contrato sem culpa do devedor, que na hipótese é a cliente. Essa construção se dá de acordo com a literalidade do art. 248 do Código Civil, de modo que apenas em caso de culpa da cliente pode ser reconhecido o seu dever de arcar com valor adicional, que serão consideradas as perdas e danos previstas na parte final do dispositivo. Chega-se assim à segunda etapa na resolução da questão, que é a análise sobre a existência de culpa da cliente, ora apelante. Os apelados afirmam que a renúncia ocorreu por quebra de confiança causada pela cliente, que se negou a pagar honorários devidos em outra ação. Consta da petição inicial que os advogados foram contratados também para atuar na defesa da cliente em ação de natureza trabalhista e que embora a causa tivesse valor originário de R$ 867.770.70 (oitocentos e sessenta e sete mil setecentos e setenta reais e setenta centavos) conseguiram formalizar acordo em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Assim, a cliente deveria pagar honorários calculados sobre o êxito (redução do valor cobrado), mas concordou em pagá-los apenas sobre o valor do acordo formalizado. Essa situação, afirmaram os advogados, gerou a quebra de confiança e acarretou a renúncia dos poderes outorgados pela cliente para defesa na outra ação, de natureza cível, da qual decorrem os valores (honorários de êxito) cobrados neste feito. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, os autores, ora apelados, afirmam que a quebra de confiança que acarretou a renúncia dos poderes que foram outorgados pela cliente decorre de sua recusa em pagar os honorários relativos a outra ação, de natureza trabalhista, da forma como pactuados. Acontece que não há qualquer documento nos autos relativo à ação trabalhista. Os autores não juntaram o contrato relativo aos serviços prestados naquela ação e tampouco qualquer e-mail, print de conversa ou outro meio que comprove que a cliente se recusou a pagar os honorários devidos em razão da atuação naquela demanda. A renúncia comunicada à cliente foi juntada a estes autos no ID57645100. No documento não há qualquer indicação dos motivos da renúncia, que deve ser considerada imotivada. Intimados pelo Juízo de origem, afirmaram que não possuíam outras provas que desejavam produzir e requereram o julgamento da ação (ID 57645134). Logo, ausente comprovação de que a renúncia dos poderes outorgados pela cliente ocorreu por culpa dela, incide na hipótese a previsão da primeira parte do art. 248 do Código Civil, resolvendo-se a obrigação. Não podem os advogados cobrar da cliente valores referentes aos honorários de êxito, já que não há previsão nesse sentido no contrato e a obrigação foi resolvida, nos termos da primeira parte do art. 248 do Código Civil, em razão da renúncia apresentada por eles. Tem-se, portanto, que os serviços efetivamente prestados foram remunerados pelo pagamento dos R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que não é devido valor adicional pela cliente, tendo em vista que o vínculo foi encerrado por vontade de seus advogados, que não comprovaram que ela causou a quebra de confiança que ensejou a renúncia ao mandato. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Invertida a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Para a reforma do acórdão recorrido, seria necessária a reanálise da atuação dos patronos, bem como das razões que levaram à renúncia ao mandato. Ou seja: seria necessário o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, quanto à ofensa ao art. 326 e ao art. 341, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 16 do Código de Ética da OAB, o pedido não deve ser acolhido. O magistrado possui liberdade para examinar o conjunto fático-probatório constante dos autos e para formar sua convicção, desde que fundamente adequadamente os elementos que embasam seu entendimento (AREsp n. 2.508.935, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/03/2025). O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e no princípio da persuasão racional, concluiu, de forma fundamentada, que não caberia a condenação dos recorridos ao pagamento de 10% sobre o êxito da ação cível por ele patrocinada. Expôs que “(...) os autores não juntaram o contrato relativo aos serviços prestados naquela ação e tampouco qualquer e-mail, print de conversa ou outro meio que comprove que a cliente se recusou a pagar os honorários devidos em razão da atuação naquela demanda”. Ademais, quanto à renúncia, consignou-se que “(...) não há qualquer indicação dos motivos da renúncia, que deve ser considerada imotivada”. Portanto, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à violação ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1059/STJ, o pedido também deve ser rejeitado. Não se desconhece que, no julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1059/STJ), a Corte Especial definiu que: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). No caso, contudo, o Tribunal de origem deu novo julgamento à causa. Portanto, fixou os honorários de sucumbência como se não houvessem sido fixados anteriormente. Diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, não se trata de fixação de honorários recursais. Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI