Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703497-58.2018.8.07.0008.
RECORRENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PEÇAS ACESSÓRIOS E VEÍCULOS LTDA RECORRIDA: ELITA GALDINO BELFORT DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. INEXECUÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONEXO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por empresa vendedora de veículo usado (Suprema Multimarcas Peças Acessórios e Veículos LTDA) e instituição financeira (Banco Votorantim S.A.) contra sentença que decretou a resolução de contrato de compra e venda de veículo em razão de vícios ocultos não sanados, com restituição do valor pago e rescisão do contrato de financiamento bancário coligado. As recorrentes alegam, respectivamente, ausência de responsabilidade exclusiva pelos vícios, necessidade de inclusão do fabricante no polo passivo, possibilidade de abatimento do valor da condenação pela depreciação do veículo e ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de vícios ocultos no veículo e a consequente possibilidade de resolução do contrato de compra e venda; (ii) estabelecer se é obrigatória a inclusão do fabricante no polo passivo da demanda; (iii) determinar se é cabível o abatimento proporcional do valor a ser restituído em razão da depreciação do veículo; (iv) analisar a legitimidade passiva do banco financiador na ação de resolução; e (v) definir se a resolução do contrato de compra e venda implica a resolução do contrato de financiamento bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do produto e a empresa vendedora se enquadra como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A inversão do ônus da prova foi determinada validamente em saneamento e não foi impugnada, cabendo aos réus demonstrar ausência de defeitos no veículo e eventual culpa da autora por fato superveniente (incêndio). 5. Restou comprovado que o veículo apresentou defeitos ocultos graves pouco tempo após a aquisição, sem solução definitiva por parte da fornecedora, autorizando a resolução do contrato com base no art. 18, §1º, II, do CDC. 6. O incêndio posterior ao ajuizamento da ação não afeta o direito à resolução, pois decorreu de defeito técnico do veículo, não havendo demonstração de culpa da autora. 7. A substituição do produto tornou-se inviável com a perda do bem, mas subsiste o direito à restituição integral do valor pago, nos termos dos arts. 234 do CC e 18, §1º, II, do CDC. 8. A responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 25, §1º, do CDC) autoriza o consumidor a demandar qualquer dos responsáveis, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 9. Não é cabível o abatimento proporcional por depreciação, pois o defeito é anterior ao uso, e a restituição deve ocorrer pelo valor integral pago, conforme a escolha do consumidor. 10. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo por integrar relação contratual coligada ao contrato principal de compra e venda, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade. 11. A rescisão do contrato de financiamento bancário é consequência da resolução do contrato principal, por se tratar de contratos coligados nos termos do art. 54-F do CDC. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos desprovidos. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 12 e 13, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o evento consistente no incêndio do veículo configura fato do produto, e não vício do produto, motivo pelo qual a responsabilidade do comerciante deve ser subsidiária; b) artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil, ao argumento de que a restituição integral do valor pago pelo veículo, sem qualquer dedução pelo período de uso pela recorrida, enseja enriquecimento sem causa. Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e de diversas cortes estaduais. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 12 e 13, ambos do CDC, e 186, 844 e 927, todos do CC, bem como em relação ao invocado dissenso pretoriano, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-S84