Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:06
Recebimento
16/10/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:20
Improcedência
16/10/2024, 11:19
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Publicação
19/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703901-08.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU
REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 203868818. A parte autora permaneceu inerte, nada requerendo. Preclusa a oportunidade de indicar provas. A parte ré informa não ter outras provas a produzir. Não havendo provas a produzir, o feito comporta julgamento. Anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:06
Recebimento
16/10/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:20
Improcedência
16/10/2024, 11:19
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Publicação
19/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703901-08.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU
REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 203868818. A parte autora permaneceu inerte, nada requerendo. Preclusa a oportunidade de indicar provas. A parte ré informa não ter outras provas a produzir. Não havendo provas a produzir, o feito comporta julgamento. Anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:04
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 08:17
Recebimento
12/09/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:10
Outras Decisões
12/09/2024, 08:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:26
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:26
Publicação
24/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703901-08.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU
REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o autor está inadimplente com o contrato; 2) se houve anuência da ré com os atrasos no pagamento das parcelas; 3) se o contrato prever o bloqueio do veículo; 4) se a efetivação do bloqueio devia ser previamente informada ao autor; 5) se existiu causa para a rescisão do contrato; 6) cabimento da restauração do contrato. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:54
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2024, 16:54
Publicação
10/07/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703901-08.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU
REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte KAPO VEICULOS LTDA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados das partes requeridas. Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 7 de maio de 2024 13:31:47. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 16:33
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:38
Publicação
16/05/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703901-08.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU
REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte KAPO VEICULOS LTDA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados das partes requeridas. Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 7 de maio de 2024 13:31:47. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 13:34
Petição (Contestação)
30/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 04:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))