Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704180-22.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06
REQUERIDO: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE – 7 ETAPA em desfavor de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte exequente que é credora da importância referente ao não pagamento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas nos meses de setembro/2022 a junho/2023, conforme demonstra em planilha trazida na inicial. Ao final, requer que o executado efetue o pagamento do débito supracitado, bem como daqueles débitos que vencerem durante o curso do presente processo, com as atualizações devidas. Citado, o réu deixou de pagar a quantia executada e tampouco apresentou embargos. A parte autora realizou pedido de constrição de valores depositados em instituição, via SISBAJUD. Efetuada a penhora, verificou-se que os valores bloqueados foram irrisórios, procedendo-se ao seu desbloqueio. O autor pediu, ainda, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais, cujo pedido foi indeferido por este Juízo, ocasião em que a parte interpôs agravo de instrumento. Após tentativas de acordo, argumenta a parte ré que o autor, em seu pedido inicial, não apresentou a ata da assembleia que instituiu a taxa condominial referente ao período cobrado. Alega, portanto, a inexequibilidade do título, uma vez que não observa os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Defende ser a inexigibilidade do título matéria de ordem pública, cuja alegação pode ser feita a qualquer tempo pelas partes, ou ainda de ofício. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação executória em que o condomínio credor pretende o recebimento de valores originados de débitos de condomínio. A parte ré afirma que os débitos descritos não encontram amparo em ata condominial, no que requereu a nulidade da execução, ante a ausência de título. Razão assiste à parte ré. Analisando os presentes autos, observo que os débitos descritos na planilha de ID 166261607 se referem às taxas condominiais inadimplidas entre setembro de 2022 a junho de 2023. No entanto, as despesas ali descritas não se coadunam com nenhuma obrigação estabelecida na ata apresentada pela parte autora. Verifica-se do teor da ata de ID 166261602 apenas a eleição do síndico, sem fixar qualquer despesa. Para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...). X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, o título apresentado não é apto a aparelhar a ação de execução. Isso porque é da substância da ata condominial, para ter força executiva, que seja estabelecido com clareza e certeza o débito a ser imputado aos condôminos. E a falta dessa formalidade enseja a inexistência do título e carência da pretensão executória. Salienta-se que, embora a parte executada não tenha alegado a inexequibilidade do título em embargos à execução, a ausência do título se configura como matéria de ordem pública e, de acordo com o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, das matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, reconhecendo a ausência de título executivo e a nulidade da execução, extingo a presente execução, com fulcro nos artigos 803, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de título executivo e a nulidade da execução, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do exequente. Custas pelo exequente. Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 11:49:26. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito