Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 9 de dezembro de 2024 10:51:17. GLAUBERTO LUIZ ALVES EVANGELISTA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 9 de dezembro de 2024 10:51:17. GLAUBERTO LUIZ ALVES EVANGELISTA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 14:34
Remessa
09/12/2024, 07:58
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 09:02
Trânsito em julgado
05/12/2024, 09:02
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:28
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:21
Publicação
14/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga - DF, 10 de outubro de 2024 11:04:45. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga - DF, 10 de outubro de 2024 11:04:45. TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:04
Recebimento
01/10/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO APÓS 6 QUIMIOTERAPIAS INTENSIVAS. CÂNCER. COMPLICAÇÕES DE ALTA MORTALIDADE, FALÊNCIA E ÓBITO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 609/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIA CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS. ART. 12, V. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. 1. A situação em exame envolve beneficiária contratante de plano de saúde em situação de emergência/urgência, conforme relatórios médicos, com necessidade do tratamento indicado, ressaltando que "a paciente não pode interromper o seu tratamento se não terá rápida progressão da doença, piorando o prognóstico da paciente e a conduzindo a um risco de morte". 2. Atestada a existência de relação jurídica entre as partes e face à negativa do plano recusando o fornecimento dos medicamentos/tratamentos solicitados pelo médico assistente, diante de complicações de alta mortalidade, falência e óbito, a situação admite o atendimento imediato nos termos do disposto no art. 12, inciso V, alínea "c" e art. 35-C, da Lei nº 9.656/98. 3. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, §6º, III; 20, §2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor). 4. Se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo consumidor e concordou com a proposta assinada pelo segurado, sem realizar diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação da apólice, deve arcar com o risco assumido. 4.1. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 6. Os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, estão presentes, impondo-se o dever de indenizar, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. 7. Evidenciado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo determinado na decisão liminar, há que se aplicar a multa cominatória fixada a esse título. 8. Recursos conhecidos. Negar provimento ao recurso do réu. Dar provimento ao recurso da autora.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO APÓS 6 QUIMIOTERAPIAS INTENSIVAS. CÂNCER. COMPLICAÇÕES DE ALTA MORTALIDADE, FALÊNCIA E ÓBITO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 609/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIA CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS. ART. 12, V. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. 1. A situação em exame envolve beneficiária contratante de plano de saúde em situação de emergência/urgência, conforme relatórios médicos, com necessidade do tratamento indicado, ressaltando que "a paciente não pode interromper o seu tratamento se não terá rápida progressão da doença, piorando o prognóstico da paciente e a conduzindo a um risco de morte". 2. Atestada a existência de relação jurídica entre as partes e face à negativa do plano recusando o fornecimento dos medicamentos/tratamentos solicitados pelo médico assistente, diante de complicações de alta mortalidade, falência e óbito, a situação admite o atendimento imediato nos termos do disposto no art. 12, inciso V, alínea "c" e art. 35-C, da Lei nº 9.656/98. 3. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, §6º, III; 20, §2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor). 4. Se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo consumidor e concordou com a proposta assinada pelo segurado, sem realizar diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação da apólice, deve arcar com o risco assumido. 4.1. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 6. Os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, estão presentes, impondo-se o dever de indenizar, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. 7. Evidenciado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo determinado na decisão liminar, há que se aplicar a multa cominatória fixada a esse título. 8. Recursos conhecidos. Negar provimento ao recurso do réu. Dar provimento ao recurso da autora.
17/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:01
Publicação
10/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 201757091 e 203026307 pela parte autora e ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 06/07/2024 21:31 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 201757091 e 203026307 pela parte autora e ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 06/07/2024 21:31 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:46
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2024, 21:32
Petição (Apelação)
04/07/2024, 17:19
Petição (Apelação)
04/07/2024, 16:51
Petição (Apelação)
25/06/2024, 10:58
Recebimento
17/06/2024, 19:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:13
Documento (Certidão)
14/06/2024, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 12:05
Recebimento
12/06/2024, 14:22
Procedência em Parte
12/06/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 16:10
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:58
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:00
Publicação
29/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação “de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 188120512): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar a autorização e consequente a continuidade do tratamento por meio do medicamento PACLITAXEL SEMANAL 70mg/mª EV em D1,08,D15 em 60 minutos + NEULASTIN 6mg SC em D21 ciclos à cada 28 dias por 8 ciclos; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, condenando a parte ré à obrigação de fazer no sentido de custear o tratamento quimioterápico PACLITAXEL SEMANAL 70mg/mª EV em D1,08,D15 em 60 minutos + NEULASTIN 6mg SC em D21 ciclos à cada 28 dias por 8 ciclos, pelo período que o médico especialista julgar necessário; A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que é titular do plano de saúde da requerida e que, em 2020, após, uma hemorragia significativa, foi diagnosticada com câncer de colo de útero. Alega que o tratamento foi integralmente custeado pelo plano de saúde SAUDESIM e que em decorrência o tumor desenvolveu trombose. Afirma que, em janeiro de 2021, obteve alta, atestando a sua cura. Relata que, em 10 de maio de 2022, migrou para a plano da requerida, sem a necessidade de cumprimento de carência. Alega que, em junho de 2022, foi diagnosticada novamente com câncer, deste vez no peritônio, apresentando tumores no peritônio e na pelve, afetando todo o seu sistema linfático. Sustenta que o tratamento necessário foi custeado integralmente pela parte ré. Aduz que constante não houve progressão no tratamento, o médico solicitou a mudança do medicamento para o CEMIPLIMABE 350 mg a cada 21 dias, por pelo menos um ano, o que foi negado pela parte ré, sendo concedido por meio de liminar. Ressalta foi solicitada nova medicação PACLITAXEL SEMANAL 70mg/m² EV em D1, D8, D15 em 60 minutos + NEULASTIN 5mg SC em D21, ciclos a cada 28 dias, por 8 ciclos, o que foi novamente negado pela parte requerida. Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 188271689. Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 188271689. A parte ré foi citada por Oficial de Justiça no ID 188548509. A parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 189118739). Em sede de contestação (ID nº 191025056), o requerido não suscitou questões preliminares. No mérito, defende a regularidade do procedimento adotado, a existência de doença preexistente, bem como a legalidade do contrato celebrado entre as partes e a inexistência de dano moral indenizável. Argumenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora relatou o cumprimento da tutela de urgência (ID 191431988). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0712157-55.2024.8.07.0000, tendo sido indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 191880837). A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 196535649). Quanto a análise do mérito, tendo em conta a ausência de questões preliminares, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ante o exposto, declaro saneado o processo. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação “de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 188120512): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar a autorização e consequente a continuidade do tratamento por meio do medicamento PACLITAXEL SEMANAL 70mg/mª EV em D1,08,D15 em 60 minutos + NEULASTIN 6mg SC em D21 ciclos à cada 28 dias por 8 ciclos; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, condenando a parte ré à obrigação de fazer no sentido de custear o tratamento quimioterápico PACLITAXEL SEMANAL 70mg/mª EV em D1,08,D15 em 60 minutos + NEULASTIN 6mg SC em D21 ciclos à cada 28 dias por 8 ciclos, pelo período que o médico especialista julgar necessário; A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que é titular do plano de saúde da requerida e que, em 2020, após, uma hemorragia significativa, foi diagnosticada com câncer de colo de útero. Alega que o tratamento foi integralmente custeado pelo plano de saúde SAUDESIM e que em decorrência o tumor desenvolveu trombose. Afirma que, em janeiro de 2021, obteve alta, atestando a sua cura. Relata que, em 10 de maio de 2022, migrou para a plano da requerida, sem a necessidade de cumprimento de carência. Alega que, em junho de 2022, foi diagnosticada novamente com câncer, deste vez no peritônio, apresentando tumores no peritônio e na pelve, afetando todo o seu sistema linfático. Sustenta que o tratamento necessário foi custeado integralmente pela parte ré. Aduz que constante não houve progressão no tratamento, o médico solicitou a mudança do medicamento para o CEMIPLIMABE 350 mg a cada 21 dias, por pelo menos um ano, o que foi negado pela parte ré, sendo concedido por meio de liminar. Ressalta foi solicitada nova medicação PACLITAXEL SEMANAL 70mg/m² EV em D1, D8, D15 em 60 minutos + NEULASTIN 5mg SC em D21, ciclos a cada 28 dias, por 8 ciclos, o que foi novamente negado pela parte requerida. Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 188271689. Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 188271689. A parte ré foi citada por Oficial de Justiça no ID 188548509. A parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 189118739). Em sede de contestação (ID nº 191025056), o requerido não suscitou questões preliminares. No mérito, defende a regularidade do procedimento adotado, a existência de doença preexistente, bem como a legalidade do contrato celebrado entre as partes e a inexistência de dano moral indenizável. Argumenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora relatou o cumprimento da tutela de urgência (ID 191431988). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0712157-55.2024.8.07.0000, tendo sido indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 191880837). A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 196535649). Quanto a análise do mérito, tendo em conta a ausência de questões preliminares, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ante o exposto, declaro saneado o processo. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 16:52
Decisão de Saneamento e Organização
23/05/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:46
Petição (Replica)
13/05/2024, 17:29
Petição (Replica)
13/05/2024, 15:56
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:42
Publicação
24/04/2024, 02:30
Publicação
24/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, por reconhecer a prevenção do juízo mencionado, com esteio no artigo 55, § 3 do CPC, remeta-se, com urgência, à 2ª Vara Cível de Taguatinga. Encaminhe-se independente de preclusão.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão. Tendo em conta que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso (ID 191880836), e que a própria autora noticiou o cumprimento da liminar anteriormente deferida (ID 191431988), manifeste-se a demandante, em réplica, no prazo legal. Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão saneadora. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:44
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 07:33
Petição (Contestação)
22/03/2024, 18:48
Mero expediente
13/03/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:32
Publicação
05/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704424-17.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL nos seguintes termos: “Seja deferido, inaudita altera pars, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência de imediata autorização e consequente a continuidade do tratamento por meio do medicamento PACLITAXEL SEMANAL 70mg/mª EV em D1,08,D15 em 60 minutos + NEULASTIN 6mg SC em D21 ciclos à cada 28 dias por 8 ciclos.” Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em juízo de cognição superficial, pelas provas apresentadas e argumentos trazidos, verifico que estão presentes elementos que evidenciem tanto a necessidade quanto a urgência do tratamento pretendido, notadamente pelo relatório médico (ID 188125988), que atesta que “O PET-CT de 31/01/2024 revela significativo aumento das dimensões e do hipermetabolismo da lesão pélvica, envolvendo a cúpula vaginal e a parte posterior da bexiga, aumento das dimensões e estabilidade do hipermetabolismo dos linfonodos inguinais bilaterais, caracterização de siansi carcinomatose peritoneal com lesões hipermetabólicas, resolução do hipermetabolismo dos linfonodos ilíacos externos. Estando sob os nossos cuidados prescrevemos outro protocolo com as seguintes medicações: PACLITAXEL SEMANAL 70mg/m² EV em D1,D8,D15 em 60 minutos + NEULASTIN 6mg SC em D21 ciclos a cada 28 dias por 8 ciclos. A paciente não pode interrromper o seu tratamento se não terá rápida progressão da doença, piorando o prognóstico da paciente e a conduzindo a um risco de morte”, pela carteira de usuário (ID 188122877) e documento de ID 188124383 que atestam a existência de relação jurídica entre as partes e pela negativa do plano (ID 188125990) recursando o fornecimento dos medicamentos solicitados pelo médico assistente. Ademais disso, a Lei n. 12.880/2013 alterou a Lei n. 9.656/1998, para incluir a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos de uso ambulatorial e domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, bem como procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Portanto, diante da ressalva promovida pelo próprio eg. STJ,bem como da expressa previsão legal, tem-se pela obrigatoriedade do fornecimento de medicamento antineoplásico de que necessita o(a) beneficiário(a).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que autorize e custeie o tratamento com “PACLITAXEL SEMANAL 70mg/mª EV em D1,08,D15 em 60 minutos + NEULASTIN 6mg SC em D21 ciclos à cada 28 dias por 8 ciclos”, até o fim do tratamento, nos estritos termos prescrito no relatório médico de ID n. 188125988, no prazo máximo de 2 (dois) dias,sob pena de multa processual diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Confiro à presente força de mandado de intimação e de citação a ser cumprido com urgência em regime de plantão. À autora defiro também os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC). Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC. Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188120512 Petição Inicial Petição Inicial 24022816112353000000172148469 188122875 02 - 31 - 37 - Procuracao e Hipossuf. Procuração/Substabelecimento 24022816112402700000172150226 188122877 03 - Cartao virtual - Sem carencia Documento de Comprovação 24022816112440300000172150228 188122880 04 - sem carencia Documento de Comprovação 24022816112470100000172150231 188122882 05 - Dec. de perman - NYCOLE KAILLANE SOUSA ALVES Documento de Comprovação 24022816112505700000172150233 188122883 06 - Dec. de perman - VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA (1) Documento de Comprovação 24022816112527000000172150234 188122884 07 - Declaracao de saude - Unimed - 2021 Documento de Comprovação 24022816112556100000172150235 188122886 08 - Declaracao de saude - Unimed - 2022 Documento de Comprovação 24022816112657100000172151686 188122887 09 - Gmail - Fwd_ Fw_ Allcare - Bem vindo Documento de Comprovação 24022816112698800000172151687 188122891 10 - Gmail - Fwd_ Fw_ Saúde Sim - Aviso de Cobrança - migração Documento de Comprovação 24022816112747600000172151691 188122892 11 - gmail - obrigatoriedade de preenchimento da decl. de saude Documento de Comprovação 24022816112778500000172151692 188122894 12 - RELATORIO VIRGINIA Documento de Comprovação 24022816112820900000172151694 188124346 13 - Saude Sim - quitação 2021 Documento de Comprovação 24022816112865400000172151696 188124347 14 - negativa - após essa data não houve + autoriz. 2 Documento de Comprovação 24022816112897300000172151697 188124349 15 - negativa - após essa data não houve + autoriz. Documento de Comprovação 24022816112928900000172151699 188124351 16 - ultimo medicamento autorizado 2 Documento de Comprovação 24022816112958800000172151701 188124353 17 - ultimo medicamento autorizado Documento de Comprovação 24022816113011700000172151703 188124355 18 - Negativa Documento de Comprovação 24022816113045000000172151705 188124359 19 - resultado do estudo feito pra saber como matar o tumor. Já que o Avastin não estava sendo efica Documento de Comprovação 24022816113080800000172151709 188124362 20 - solicitou a lâmina inicial em 2020 para estudo e ver qual protocolo seria feito apos medicação Documento de Comprovação 24022816113107600000172151712 188124363 21 - Termo de consentimento para iniciar o tratamento do segundo cancer pela Unimed 09.22 - 2 Documento de Comprovação 24022816113136300000172151713 188124364 22 - Termo de consentimento para iniciar o tratamento do segundo cancer pela Unimed 09.22 Documento de Comprovação 24022816113173200000172151714 188124365 23 - Laudo para solicitação do pet scam com o resumo do que eu tive desde 2020 Documento de Comprovação 24022816113199100000172151715 188124369 24 - relatório da hematologista sobre resumo do que eu tive em 2020 e que eu estou fazendo o acompan Documento de Comprovação 24022816113225700000172151719 188124370 25 - resultado Biopsia 2020 Documento de Comprovação 24022816113250800000172151720 188124372 26 - Exame citológico curada 2023. Mas necessita de medicação para manutenção Documento de Comprovação 24022816113281100000172151722 188124376 27 - Ecodopler 12.2023 - unimed - 2 Documento de Comprovação 24022816113306600000172151726 188124377 28 - Ecodopler 12.2023 - unimed Documento de Comprovação 24022816113343700000172151727 188124380 29 - curada do 1 cancer. 04-2021 (1) Documento de Comprovação 24022816113407900000172151730 188124381 30 - comprovante de renda por auxilio Documento de Comprovação 24022816113474100000172151731 188124382 32 - extrato de conta 11.2023 a 01.2024 Documento de Comprovação 24022816113505900000172151732 188124383 33 - CONTRATO UNIMED VIRGINIA Documento de Comprovação 24022816113534000000172151733 188124384 34 - PG plano de saude 10.2023 a 01.2024 Documento de Comprovação 24022816113577000000172151734 188124386 35 - Virginia PET CT Documento de Comprovação 24022816113602000000172153036 188124387 36 - Identidade Documento de Comprovação 24022816113653000000172153037 188124389 38 - comprovovante de residencia Documento de Comprovação 24022816113684700000172153039 188124391 39 - aposentadoria por invalidez Documento de Comprovação 24022816113707700000172153041 188124393 40 - alta do 1 cancer Documento de Comprovação 24022816113784500000172153043 188124394 41 - ressonancia Documento de Comprovação 24022816113829200000172153044 188125945 42 - negativa do convenio CEMIplimabe Documento de Comprovação 24022816113896900000172153045 188125947 43 - negativa do convenio Pet CT Documento de Comprovação 24022816113958200000172153047 188125949 44 - negativa do convenio terapia imunobiológica Documento de Comprovação 24022816113984400000172153049 188125951 45 - medicamentos em uso Documento de Comprovação 24022816114016300000172153051 188125962 46 - medicamentos em uso 2 Documento de Comprovação 24022816114054500000172153062 188125964 47 - medicamentos em uso 3 Documento de Comprovação 24022816114085400000172153064 188125966 48 - valor dos medicamentos continuacao Documento de Comprovação 24022816114113200000172153066 188125970 49 - valor dos medicamentos Documento de Comprovação 24022816114145100000172153070 188125973 50 - mensalidade Nycole Documento de Comprovação 24022816114178700000172153073 188125977 51 - Virginia Bispo de Oliveira Sousa_Libtayo_14386 (1) Documento de Comprovação 24022816114203000000172153077 188125980 52 - IR VIRGINIA BISPO Documento de Comprovação 24022816114227800000172153080 188125982 53 - declaração onde trabalhava Documento de Comprovação 24022816114250500000172153082 188125983 54 - atestado Documento de Comprovação 24022816114286800000172153083 188125988 55 - novo relatório médico Documento de Comprovação 24022816114333500000172154438 188125990 56 - Negativa do plano de saude Documento de Comprovação 24022816114364700000172154440 188127745 57 - Liminar deferida - 0700968-59.2024.8.07.0007_compressed Documento de Comprovação 24022816114397400000172154445 188150521 Decisão Decisão 24022817395410700000172173826 188150521 Decisão Decisão 24022817395410700000172173826 188154588 Certidão Certidão 24022817455307900000172178320 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).