Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704160-09.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: HELEN BARBARA PORTO ALEXANDRE SILVA
RECORRIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: processual civil. ação revisional. gratuidade de justiça. juntada de documentos. emenda não atendida. extinção. sem resolução do mérito. possibilidade. miserabilidade. não comprovação. citação para apresentação de contrarrazões. manutenção. sentença. condenação em honorários. devida. I. Caso em análise 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial em razão do desatendimento de ordem de emenda destinada à juntada de documentação necessária à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a apelante/autora faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, pleito fundamentado, unicamente, na juntada aos autos de declaração de hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 4. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 5. A ausência de documentação concernente aos rendimentos aferidos pela parte e a ausência de comprovação de gastos acima de suas possibilidades, denota a inexistência da miserabilidade apta à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 6. Correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito, diante do não atendimento do comando de emenda para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência da autora e a ausência de recolhimento de custas. 7. É devida a condenação do apelante a arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de desprovimento da apelação que confirma sentença de indeferimento da petição inicial, desde que o réu integre a lide mediante a constituição de advogado para apresentar contrarrazões. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018; TJDFT, Acórdão 1861985, 0710527-83.2023.8.07.0004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024, Acórdão 1861985, 0710527-83.2023.8.07.0004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024. A recorrente alega violação aos artigos 98, caput, e artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Reitera o pedido de gratuidade e requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121 (ID 81791841, pág. 21). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece trânsito, quanto à apontada violação aos artigos 98, caput e 99, §3º, ambos do CPC. A turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios coligidos, assentou: “A ausência de documentação concernente aos rendimentos aferidos pela parte e a ausência de comprovação de gastos acima de suas possibilidades, denota a inexistência da miserabilidade apta à concessão do benefício da gratuidade de justiça.” (vide item 5 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.132.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-D2K