Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704934-09.2019.8.07.0006.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA ATHAYDE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A decisão ao Id 196571262 recebeu pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública, que atua como Curadora Especial dos réus ROBSON NUNES DA SILVA e HM DISTRIBUIDORA DE VIDROS E FERRAGENS EIRELI - EPP. Ocorre que o advogado GUILHERME LUCAS FILIPPO, patrono da ré TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, já havia apresentado o mesmo pedido ao Id 191893237. Porém, foi apreciado e recebido apenas o pedido da DP, apresentado por último. Não obstante, melhor examinando os pedidos apresentados tanto pela Defensoria Pública quanto pelo advogado, constato haver divergência quanto aos termos da condenação. A sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Em sede de apelação, os honorários foram majorados para 11% sobre o valor da causa. Em decisão no REsp, os honorários novamente foram majorados no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. Dessa forma, o percentual de 15% deve incidir sobre os honorários fixados em 11%, o que resulta em honorários de sucumbência finais de 12,65% sobre o valor da causa. Considerando que a condenação não foi solidária, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre os quatro réus, cabendo a cada um o valor equivalente à 1/4 de 12,65%, ou seja, 3,1625% do valor dado à causa. Ressalto que à Curadoria Especial cabe o percentual de 6,325%, vez que patrocina os dois primeiros réus. Observo que o valor da causa não foi indicado de forma expressa pelo autor na petição inicial. No entanto, é sabido que deve corresponder ao proveito econômico visado com a ação. No caso, a pretensão tinha por objeto o ressarcimento do valor de R$ 38.000,00. Essa quantia corresponde ao valor da causa, inclusive, foi utilizado para o recolhimento das custas iniciais, conforme guia ao Id 44370672. Assim, os cálculos dos honorários de sucumbência devem incidir sobre esse valor. O pedido apresentado pela Defensoria Pública adota valor diverso tanto no que se refere ao valor da causa quanto ao percentual dos honorários fixados. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo advogado adota o percentual de 15% para os honorários, sem o devido rateio, o que não corresponde à condenação. Com efeito, ambos os pedidos devem ser corrigidos para que sejam ajustados à condenação. Tendo em conta o examinando, revogo a decisão ao Id 196571262, diante do erro material quanto ao valor satisfativo. Inabilite-se. A tramitação simultânea nos mesmos autos dos dois incidentes apenas acarreta tumulto e confusão processual. O pedido da Defensoria Pública já foi processado e incluído no sistema. Faculto ao advogado credor aguardar a conclusão do incidente em curso ou promover a distribuição do pedido em autos apartados. Os credores dos honorários deverão ajustar o pedido de cumprimento de sentença, retificando os cálculos, a fim de corresponder à condenação. Reabilite-se a ré TEMPERAX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME para fins de intimação do advogado. Em seguida, forme-se o ato de comunicação. Prazo de 15 dias. Sobradinho, DF, 3 de julho de 2024 15:17:07. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)