Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705061-66.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela proposta por ARTENIO GUIMARÃES ATAÍDES contra o DISTRITO FEDERAL. O autor relata a participação no concurso público para provimento de vagas no cargo de polícia penal da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, nos termos do Edital n. 001/2022, de 10 de março de 2022, e a aprovação nas provas objetiva e discursiva. Assevera que, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, não se furtou de informar na sua Ficha de Informações Confidenciais – FIC, com excesso de zelo, todos os procedimentos que poderiam constar em seu nome, até mesmo como testemunha, em função da sua atuação estatal. Entretanto, a banca examinadora o considerou inapto na etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, sob a justificativa baseada no item 16.11 do instrumento editalício. Pontua que inexistem antecedentes criminais, pois não há condenação penal ou cível em seu desfavor, e que foram emitidas todas as certidões negativas exigidas para o certame, além do fato de o recorrente exercer o mesmo cargo ora pleiteado no Estado do Goiás desde 2021, oportunidade em que também foi considerado inabilitado na vida pregressa pelas mesmas razões e o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás entendeu ilegal a sua eliminação (Processo 21.2020.8.09.0000). Menciona a interposição de recurso administrativo e o seu indeferimento. Requereu em sede de antecipação de tutela, a suspensão do ato administrativo que declarou o Autor inapto, na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social do concurso, com a sua imediata reintegração no certame; e a determinação de reserva de vaga até decisão posterior a ser proferida, pleiteia no mérito, a confirmação da tutela provisória; Seja o Autor convocado a participar do curso de formação profissional, para o concurso da polícia penal do Distrito Federal, conforme edital nº 001/2022 e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada para que seja declarado nulo o ato administrativo o qual considerou inapto o Autor, na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social. Concessão da tutela de urgência por meio de decisão em Agravo de Instrumento, confirmada por acórdão em recurso contra decisão do agravo, para determinar que o agravante seja habilitado para a próxima etapa do certame, concernente ao Curso de Formação Profissional, realizado entre os dias 15/5/2023 e 15/6/2023, até o efetivo julgamento de mérito. Em contestação, o Distrito Federal alega que a sindicância de vida pregressa e investigação não objetiva averiguar culpa decorrente de atividade penalmente repreendida, mas sim aferir condutas que possam merecer censura, máxime daqueles que almejam a carreira policial. É o relato necessário. DECIDO Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade do ato administrativo que considerou o agravante inapto na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social do referido concurso público, com amparo no Edital n. 001/2022, de 10 de março de 2022. Adoto como fundamentos as bem lançadas razões que fundamentam o acolhimento do agravo, confirmadas em sede de recurso. Sobre o tema, o Pretório Excelso firmou tese por ocasião do julgamento do Tema n. 22 da sistemática da repercussão geral no sentido de que: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). Na oportunidade do exame do mérito do RE 560.900-RG/DF, a Suprema Corte estabeleceu algumas premissas quanto à aferição do requisito da idoneidade moral em concursos públicos, a saber: “[...] a) em regra, inquéritos ou ações penais em andamento não possibilitam, legitimamente, a eliminação de candidatos em concursos públicos, para tal providência, indispensável a existência de condenação por órgão colegiado ou definitiva e, cumulativamente, seja demonstrada, de maneira efetiva e fundamentada, a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido; b) em determinadas hipóteses, é possível estabelecer, por meio de lei em sentido formal, requisitos mais severos para aferição da idoneidade moral, contudo, é vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. […]. Considera-se legítima e compatível com o texto constitucional a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública, decorrente da cautela necessária à proteção da moralidade da Administração Pública e da própria coletividade. Ademais, o exame do Poder Judiciário quanto aos atos da banca examinadora e das normas editalícias restringe-se ao aspecto da legalidade, porquanto a atuação da Administração Pública deve ser subordinada aos princípios constitucionais, a fim de atender às finalidades legalmente instituídas, com destaque para os princípios da legalidade (art. 37 da CF), impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, há informação de que a banca examinadora eliminou o candidato do certame sob a seguinte justificativa: “Motivo da inaptão (sic): 16.11 São fatos que afetam a idoneidade e conduta ilibada do candidato: I – prática de ato tipificado como crime, incompatível com o exercício do cargo; II – prática de improbidade administrativa; IV – prática de ilícito administrativo no exercício da função pública; IX – relacionamento ou exibição em público com pessoas de no (sic) desabonadores antecedentes criminais;” Verifica-se do Recurso Administrativo de ID 157999029, interposto pelo candidato para a reforma da decisão administrativa, que o mesmo noticiou que responde a processos criminal e cível (improbidade administrativa) na comarca de São Domingos/GO, sendo que, no caso da ação criminal n. 339529-21.2016.8.09.0145, instaurada para desarticular organização criminosa formada por agentes públicos criminais, já se passaram sete anos do seu trâmite sem a prolação da sentença por aquele Juízo, enquanto na ação de improbidade administrativa (processo n. 0001434-92.2016.8.09.0145), recebida em 7/1/2016, até o presente momento não houve resolução do mérito. O candidato acrescentou, ainda, a existência de processo administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Goiás, tendo como objeto acúmulo ilegal de cargos e funções públicas, o qual culminou com a sua demissão. No entanto, ressaltou que tal ato foi anulado pelo TJGO (Mandado de Segurança n. 5121249.40.2019.8.09.0000), o qual determinou a imediata reintegração do requerente ao cargo anteriormente ocupado, cuja ementa do referido acórdão transcrevo a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ATUAÇÃO COMO SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADOS. ABANDONO DO CARGO. DEMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. CARGOS INACUMULÁVEIS. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO. NULIDADE DA PENA. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO PELO TRABALHO REALIZADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1. Para a configuração da conduta de abandono do cargo público, prevista pelo art. 303, inciso LX, da Lei Estadual nº 10.460/88, mister a comprovação da vontade deliberada do servidor público de fazê-lo, ou seja, a demonstração do animus abandonandi, requisito subjetivo indissociável à configuração. 2. Configura nulidade a ausência de notificação do servidor que acumula cargos públicos ilicitamente, para o exercício do direito de opção previsto pelo art. 331, § 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 10.460/88. 3. Indevida a imposição de restituição dos valores auferidos a título de contraprestação pelos serviços prestados pelo servidor, ainda que decorrente de ilícita acumulação de cargos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Criminal: 01212494020198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019 – grifo nosso) Além disso, pontuou que “em 2020, o REQUERENTE fora aprovado, em outro concurso público, inclusive, para cargo idêntico: policial penal. Contudo, do estado de Goiás. Há época, também, fora considerado inapto baseado nas mesmas alegações. A fim de corrigir a ilegalidade, impetrou ação mandamental 5264420-21.2020.8.09.0000 a qual reconheceu o direito de permanecer no certame”, exercendo atualmente o referido cargo. Colha-se ementa do acórdão que examinou o aludido mandamus, proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que concedeu a segurança para invalidar o relatório individual elaborado na etapa de investigação social, o qual considerou o impetrante "não recomendado" e motivou a sua eliminação do concurso regido pelo Edital nº 1/2019 para o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado do Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS, DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO E INQUÉRITOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ATO ABUSIVO E ILEGAL CONFIGURADO. 1. Configura ato abusivo e ilegal a eliminação de candidato na etapa de investigação social com base na existência de processos criminais e de improbidade administrativa em curso, além de inquéritos e ocorrências policiais, por afronta aos princípios da legalidade e vinculação ao edital, o qual condiciona a eliminação quando houver condenação por sentença penal condenatória transitada em julgado, condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, demissão a bem do serviço público e prestação de informações falsas. 2. Além do mais, a desqualificação do candidato sem prévia condenação judicial malfere o princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Mudança de jurisprudência do STF: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.? (STF, RE 560.900, Repercussão Geral, DJ 17/08/2020). 4. Restando violado direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe, anulando-se o ato administrativo que o considerou não recomendado e motivou a sua eliminação do concurso. 5. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida. (TJ-GO - MS: 52644202120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Ao apreciar o recurso administrativo protocolado pelo candidato, a banca agravada assim se manifestou (ID 46550037): “Prezado candidato, de acordo com as buscas e pesquisas realizadas esta comissão ratifica que as imputações que lhe foram impostas e estão em andamento, ainda que em outra circunscrição ou comarca, enquadra-se no item 16.11 que relata ser fatos que afetam a idoneidade e conduta ilibada do candidato: I - prática de ato tipificado como crime, incompatível com o exercício do cargo; II - prática de ato de improbidade administrativa; IV - prática de ilícito administrativo no exercício da função pública; IX - relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais;
Ante o exposto, INDERE-SE (sic) o recurso.” Do exame do caderno processual eletrônico, vê-se que o recorrente apresentou as certidões negativas de Antecedentes Criminais da Justiça Federal, da Justiça do Estado de Goiás, da Justiça do Distrito Federal e Territórios, não constando antecedente criminal ou ação de natureza criminal ou cível relacionada ao nome do postulante, à exceção da ação de improbidade n. 1434.92, em trâmite no Juízo da Comarca de São Domingos/GO, mencionada no recurso administrativo do candidato. A Certidão Narrativa de ID 46550035 (pgs. 19/20), emitida em 8/2/2023, corrobora a alegação do agravante de que não consta sentença condenatória transitada em julgado na referida ação penal (339528-21), na qual consta como requeridos o candidato e mais sete réus e foi precedida de investigação do Ministério Público que atua perante a Comarca de Divinópolis/GO, objetivando desarticular organização criminosa integrada por agentes públicos municipais que atuavam no cometimento de crimes contra licitações, falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, conforme noticiado no bojo do acórdão proferido no mandado de segurança que tramitou perante o egrégio TJGO. Nesse contexto, verifica-se que os eventos noticiados nos autos não justificam, em princípio, a eliminação do candidato. Apesar de constar no item destacado pela banca examinadora que a prática de atos tipificados como crime, incompatível com o exercício do cargo, e de improbidade administrativa afetam a idoneidade e conduta ilibada do candidato, não houve indicação especificamente dos fatos considerados para a inaptidão. E segundo o entendimento do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 650.900/DF – Tema 22), a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não possibilitam a eliminação de candidatos em concursos públicos, salvo na hipótese de “existência de condenação por órgão colegiado ou definitiva e, cumulativamente, seja demonstrada, de maneira efetiva e fundamentada, a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido”. Reitere-se: a banca examinadora sequer explanou qual a conduta específica do candidato foi ensejadora da sua desclassificação, limitando-se a transcrever trecho do edital. Por outro lado, consta do item 3. Requisitos para posse no cargo, a previsão de que o ingresso no quadro de servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária depende do requisito de “h) não ter sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado” (ID 157999027, pg. 4), em consonância com o citado Tema 22/STJ. Além disso, a Suprema Corte delineou ressalva de que, “em determinadas hipóteses, é possível estabelecer, por meio de lei em sentido formal, requisitos mais severos para aferição da idoneidade moral”, não tendo sido demonstrado nos autos que a existência de lei formal a legitimar a eliminação impugnada, tampouco que se trata de situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade, a exemplo de candidato que responde a processo criminal por conduta violenta ou de grande repercussão. Perfilham esse entendimento os seguintes arestos de acórdãos emanados no âmbito do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FACE DE TER RESPONDIDO A INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO RESULTOU EM CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE REPELIR SUPOSIÇÕES OU JUÍZOS PREMATUROS DE CULPABILIDADE. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, FIRMADO NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 560.900, TEMA 22/RG. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE A NEGATIVA DE RETRATAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de repelir suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, vedando-se, assim, restrições que afetem a esfera jurídica da pessoa, assentados em juízos morais que levem em consideração situações instáveis, porquanto não definidas juridicamente. Nesse sentido, acórdão do Plenário, relatado pelo eminente ministro Roberto Barroso (RE 560.900-RG/DF, Tema 22/RG). 2. Quanto à questão posta no agravo interno acerca da alegada necessidade de “remessa dos autos à origem para que a demanda seja analisada sob a ótica do Tema 22/RG [...]”, o pleito é improcedente forte no que dispõe o art. 1.030, V, ‘c’, do Código de Processo Civil, porquanto, devolvidos os presentes autos à origem para que fosse observado o disposto no art. 1.030, I e II, do CPC, o órgão judiciário a quo refutou o juízo de retratação. [...] 5. Agravo interno desprovido. (RE 1332980 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12- 2021 – grifo nosso) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AGRAVO INTERNO – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL – CANDIDATA ARROLADA COMO TESTEMUNHA DE DEFESA EM PROCEDIMENTO PENAL E QUE SOFREU DEMISSÃO DE EMPRESA ONDE TRABALHOU ANTERIORMENTE – EXCLUSÃO DA CANDIDATA – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1081704 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2018 PUBLIC 09-02- 2018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO CASA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO – EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL – PROCEDIMENTO PENAL DE QUE NÃO RESULTOU CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes. (ARE 847535 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015 – grifo nosso) Em suma, o argumento da parte autora perante a banca examinadora, reiterado no bojo do agravo de instrumento, do acórdão de recurso da decisão do agravo e, agora, nesta sentença, é que a existência de inquéritos e processos criminal e cível, sem sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, não é suficiente para motivar a sua inaptidão ao cargo vindicado de policial penal da Polícia Penal do Distrito Federal. Ressalte- se, ainda, a notícia de que o autor restou considerado apto no curso de formação do certame (id. 171616030), o que ratifica sua continuidade nos trâmites para o cargo pretendido, sem a incidência do ato que, indevidamente, o reprovou na sindicância da vida pregressa.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulo o ato administrativo o qual considerou inapto o Autor, na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social no concurso público para provimento de vagas no cargo de polícia penal da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.