Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706349-95.2017.8.07.0006.
EXEQUENTE: LEONARDO TEIXEIRA, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG
EXECUTADO: DEUSIMAR DE SOUZA ALEXANDRE DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Conforme Decisão de Id 227334220, foi determinado desconto mensal nos proventos da parte executada, DEUSIMAR DE SOUZA ALEXANDRE DE BARROS - CPF: 239.370.841-34, na proporção de 10% sobre a remuneração líquida, excluídas as deduções obrigatórias, até a quitação do débito. Cada credor recebe a metade do valor descontado, ou seja, 5% sobre a remuneração líquida. O exequente LEONARDO TEIXEIRA informa a ocorrência de falhas nos cálculos realizados pelo órgão pagador, e que a verba correspondente à Gratificação Natalina não foi objeto de desconto (Id 262310568). Em comunicação realizada com o Ministério Público Federal, a Divisão de Pagamento de Aposentados e Pensionistas reconheceu a existência de desconto a menor, e informou que a diferença será compensada nos meses seguintes. Quanto ao desconto sobre a Gratificação Natalina, informou que somente é realizado quando expressamente determinado (Id 262310572). Decido. O Acórdão de Id 203607328 foi proferido nos seguintes termos: Isso posto, conheço parcialmente do agravo de instrumento dos exequentes e dou parcial provimento para reformar a r. decisão e deferir a penhora mensal de 10% da remuneração líquida da devedora, até a quitação do débito (R$ 484.744,22, atualizado até 21/3/2023, id. 153039697, pág. 2, autos originários). O valor do débito foi atualizado ao Id 227334220, e corresponde a R$ 565.603,32, sendo R$ 435.200,34 devidos a LEONARDO TEIXEIRA, e R$ 130.402,98 devidos a ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Considerando que foi determinada a penhora mensal sobre a remuneração líquida, o valor da gratificação natalina deve integrar o cálculo dos descontos. Dispenso a realização de compensação dos valores que deixaram de ser descontados até a presente data, referente à gratificação natalina de 2025, e à parcela eventualmente já paga em 2026, ante a ausência de má-fé ou de erro. Comunique-se Ministério Público Federal para ciência. Confiro força de Ofício a esta Decisão. Mantenham-se os autos suspensos, nos termos da Decisão de Id 233395123. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)