Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ao ID 213918571, recomendando que seja fielmente cumprido. Custas finais nos exatos termos da sentença (id 193004285). Sem honorários, em razão da entabulação de acordo extrajudicial. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ao ID 213918571, recomendando que seja fielmente cumprido. Custas finais nos exatos termos da sentença (id 193004285). Sem honorários, em razão da entabulação de acordo extrajudicial. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:57
Homologação de Transação
23/10/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:10
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Publicação
29/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701358-24.2023.8.07.0020.
AUTOR: YLM SEGUROS S.A.
REU: EDUARDO FERREIRA NEVES RODRIGUES, SUZANA FERREIRA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2024. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:46
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:46
Recebimento
21/08/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU INCONTROVERSA. VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De conformidade com os arts. 349 e 786 do Código Civil, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado de propor ação visando ao ressarcimento de valores que efetivamente empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a terceiros. 2. Não havendo controvérsia sobre o causador do dano, constata-se que a seguradora tem o direito a ação regressiva contra os réus para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia. 3. Os efeitos da negociação entre os réus e o proprietário do veículo segurado, envolvendo o pagamento de franquia, não podem ser estendidos à seguradora, conforme art. 786, § 2º do Código Civil, que dispõe ser “ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU INCONTROVERSA. VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De conformidade com os arts. 349 e 786 do Código Civil, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado de propor ação visando ao ressarcimento de valores que efetivamente empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a terceiros. 2. Não havendo controvérsia sobre o causador do dano, constata-se que a seguradora tem o direito a ação regressiva contra os réus para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia. 3. Os efeitos da negociação entre os réus e o proprietário do veículo segurado, envolvendo o pagamento de franquia, não podem ser estendidos à seguradora, conforme art. 786, § 2º do Código Civil, que dispõe ser “ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
26/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 17:04
Petição (Apelação)
10/05/2024, 20:23
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:20
Publicação
18/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento da quantia de R$ 9.538,51 (nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do dia 06.07.2022 (ID 147702411), data do desembolso/liquidação do sinistro, momento em que se caracterizou para a requerente a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida, também de maneira solidária, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora deferido aos requeridos. Anote-se quanto ao deferimento da gratuidade em favor da parte ré. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução da verba inerente à condenação principal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:58
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:59
Publicação
04/12/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante de tais premissas declaro o feito saneado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Afasto a alegada nulidade de citação da ré Suzana. Decreto a revelia das partes requeridas – art. 344 do CPC, devendo a contestação ser conhecida somente quanto às matérias de ordem pública. Concedo o prazo de 15 dias aos réus para juntar aos autos comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Vindo documentos, dê-se vista ao demandante por 15 dias – art. 437, §1º do CPC. Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento, hipótese em que se analisará o pedido de gratuidade. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
01/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:52
Decisão de Saneamento e Organização
30/11/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 11:35
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:31
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 22:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 05:05
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2023, 19:30
Publicação
29/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:43
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 17:20
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
24/05/2023, 19:09
Recebimento
24/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:58
Outras Decisões
24/05/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2023, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:17
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 17:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/02/2023, 17:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação