Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708454-62.2024.8.07.0018.
Requerente: TERJANE MACHADO LIMA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TERJANE MACHADO LIMA e Outros, partes qualificadas nos autos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que eles não comprovaram filiação à entidade autora da ação coletiva ou que seu nome constava da lista juntada aquela ação; que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009; que há excesso de execução em razão dos juros de mora terem sido calculados com base no percentual de 0,5% ao mês e não nos termos da Lei n. 11.960/2009 conforme determinado no título executivo judicial. (ID 203185802). Com a impugnação foram juntados documentos. Os autores se manifestaram sobre a impugnação (ID 206056860). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual. Sustenta o réu que os autores são parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois não comprovaram a filiação ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SEDF, entidade autora da ação coletiva, ou que seu nome constava da lista constante daquela ação. No entanto, O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 883642/AL, tema de Repercussão Geral nº 823, definiu a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Desta forma, os cumprimentos individuais de sentenças coletivas devem corresponder aos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial constituído. Portanto, não havendo delimitação subjetiva expressa na sentença coletiva, a coisa julgada abrangerá todos os integrantes da categoria, independentemente de comprovação de filiação ou autorização dos filiados. Neste caso, a sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 não fez qualquer delimitação subjetiva, portanto, não há necessidade de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, e demonstrando os autores que fazem parte da categoria abrangida pelo título executivo judicial, conforme documentos anexados, resta evidenciada a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. Assim, rejeito a preliminar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente à sentença de ID 196410337, modificada pelo acórdão de ID 196410339, prolatados nos autos da ação coletiva n. 0041439-77.2014.8.07.0018, pelo valor de R$ 97.569,54 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), indicado nas planilhas de Ds 196410846, 196410847, 196410848, 196410849, 196410850, 196410851, 196410852, 196410853, 196410854, 196410855, 196410856, 196410857, 196410858, 196410859 e 196410860. Alega o réu que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009, no entanto, os autores pretendem o recebimento das parcelas exatamente a partir desta data, conforme se verifica das planilhas anexadas, o que demonstra que não há discussão quanto a esse período, razão pela qual rejeito a prejudicial. Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução em razão em razão dos juros de mora terem sido calculados com base no percentual de 0,5% e não com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Os autores, por sua vez, reconheceram o equívoco dos cálculos relativos aos juros de mora, apresentaram nova planilha e indicaram como valor devido a quantia de R$ 78.926,00 (setenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais) - ID 206056860, valor inferior ao apresentado pelo réu. Neste caso, verifica-se que o percentual de juros inicialmente utilizado pelos autores divergia daquele constante do título executivo judicial, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução. O valor apresentado pelos autores é inferior aquele constante do cálculo apresentado pelo réu, mas por se tratar de direito disponível, será utilizado como valor da execução. Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono dos autores na decisão de ID 196469020, apenas os autores responderão por esse encargo, que será fixado no percentual mínimo sobre o excesso de execução, em razão da falta de complexidade jurídica e por se tratar de demanda em massa. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor em R$ 78.926,00 (setenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais), conforme planilha de ID 206056866. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se requisições de pequeno valor – RPV em favor dos autores, sendo que todos os requisitórios com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 196410302, 196410303, 196410304, 196410305, 196410306, 196410307, 196410308, 196410309, 196410311, 196410312, 196410313, 196410314 e 196410315) em favor de Álvaro de Castro, e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de Álvaro de Castro, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 196469020. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708454-62.2024.8.07.0018.
Requerente: TERJANE MACHADO LIMA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados,
autores: Terjane Machado Lima e Tiago Pessoa Alves e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor dos demais autores, sendo que todos os requisitórios com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 196410302, 196410303, 196410304, 196410305, 196410306, 196410307, 196410308, 196410309, 196410311, 196410312, 196410313, 196410314 e 196410315) em favor de Álvaro de Castro, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Álvaro de Castro, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) defiro a preferência na tramitação processual por haver autor maior de 60 (sessenta) anos. Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 196410337, modificado pelos embargos de declaração de ID 196410339, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de IDs 196410846, 196410847, 196410848, 196410849, 196410850, 196410851, 196410852, 196410853, 196410854, 196410855, 196410856, 196410857, 196410858, 196410859 e 196410860. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Álvaro de Castro, no polo ativo. Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeçam-se precatórios em favor dos