Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709341-82.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR
EXECUTADO: AFN SERVICOS AUTOMOTIVOS E LOGISTICA LTDA, AIDA FERREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR em face da decisão de ID 274107938, que indeferiu o pedido de utilização do sistema PREVJUD para localização de bens da executada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não seria absoluta, sendo possível sua relativização em hipóteses excepcionais, inclusive para dívidas não alimentares. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferimento da consulta via PREVJUD ou, subsidiariamente, expedição de ofício ao CAGED/CNIS/INSS. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara para o indeferimento do pedido formulado, consignando que este Juízo já realiza pesquisas patrimoniais periódicas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como que a utilização do sistema PREVJUD não se mostrava útil ao impulsionamento da execução. O decisum também enfrentou expressamente a questão relativa à impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, concluindo pela inadequação da medida requerida. O fato de a parte embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o entendimento judicial. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada ou para obtenção de novo julgamento da causa. Assim, inexistindo vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Retornem os autos conclusos, nos termos da decisão de ID 274107938. Documento datado e assinado eletronicamente.