Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 254094964). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 21/10/2025. MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 254094964). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Sobradinho/DF, 21/10/2025. MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 07:16
Remessa
20/10/2025, 23:56
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 12:24
Documento (Certidão)
20/10/2025, 12:23
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:33
Documento
17/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:15
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:25
Publicação
09/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença. Intimada, a parte autora deu por quitada a obrigação. Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC. Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 2.431,70, conforme guia de Id 244468607, para CARMELITA LIMA LANDIM SILVA, na conta/PIX indicada pela parte credora ao Id 246131261. Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:15
Recebimento
06/10/2025, 18:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré promoveu, voluntariamente, o depósito da quantia referente à condenação nos honorários de sucumbência. O pedido de cumprimento de sentença formulado ao Id. 246131261 não está apto ao recebimento. A advogada do autor, credora dos honorários, deverá dizer se o valor depositado é satisfatório para o pagamento total do débito. Caso não seja, deverá apresentar planilha do débito remanescente e formular o pedido em termos. Prazo: 15 dias. O pedido de levantamento do valor somente será apreciado após a manifestação da credora sobre o valor do débito e a satisfação ou não da obrigação. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:46
Recebimento
12/09/2025, 15:16
Outras Decisões
12/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:29
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte requerente acerca da quitação, diante do depósito judicial efetivado pela requerida AMIL ASSISTENCIA, conforme ID 244981700. Prazo (05) dias Sobradinho-DF, 6 de agosto de 2025 14:19:24. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:32
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:41
Publicação
04/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 27 de julho de 2025 19:57:39. MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 20:19
Documento (Certidão)
27/07/2025, 19:57
Recebimento
25/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: B. C. S., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA (ID 71883724) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF (ID 71883718) que, nos autos da ação obrigação de fazer movida por B. C. S. em face da ora Apelante e de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na origem, a Autora pleiteou o reconhecimento da abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde, por estar em tratamento médico garantidor de saúde. O Juízo de origem condenou as ora Apelantes à obrigação de restabelecer o plano de saúde, por entender que: 1. O prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da notificação acerca da rescisão foi descumprido; 2. Ainda que cumprido o prazo, o cancelamento seria indevido porque a Autora necessita de tratamentos contínuos, aplicando-se o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. A Ré AFFIX e 1ª Promotoria de Justiça Cível, de Família e Órfãos e Sucessões de Sobradinho opuseram embargos de declaração (IDs 71883725 e 71883725), contudo, os recursos foram rejeitados (IDs 71883722 e 71883729). Em suas razões recursais, a Ré AMIL alega que: 1. Já houve o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias da notificação da Beneficiária; 2. A RN 557/2022 da ANS não exige prazo de notificação; 3. O Tema 1.082 do STJ é inaplicável, uma vez que não houve comprovação de risco à sobrevivência da Autora ou à sua incolumidade física; 4. A assistência da qual necessita a Autora não se confunde com o tratamento voltado ao emprego dos meios disponíveis para o alcance de sua alta médica, garantidor da sobrevivência do paciente; 5. Não pode ser forçada a manter um beneficiário sozinho em uma apólice sem vínculo com qualquer administradora, pois tal conduta viola as exigências da ANS no que diz respeito aos requisitos de elegibilidade previstos na RN n. 557/2022 e a expõe a sanções. Ao final, pede o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos. Preparo recolhido (ID 71883723). Contrarrazões da Autora no ID 71883733. Manifestação da 15ª Procuradoria de Justiça Cível (ID 72527291) pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sabe-se que, uma vez decretada a revelia, não é possível conhecer de matéria fática já preclusa, razão pela qual questões ventiladas apenas em sede recursal não podem ser apreciadas, sob pena de configurar-se inovação recursal e supressão de instância. No caso dos autos, a revelia foi decretada em decisão de ID 71883702, diante da ausência de impugnação tempestiva por parte da Requerida. Nesse contexto, cumpre salientar que, segundo os arts. 336 e 341 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, presumindo-se verdadeiras as alegações que não foram especificamente impugnadas, decretando-se a revelia (art. 344, do CPC). O parágrafo único do art. 346 do CPC estabelece que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Isso, entretanto, não significa que aquele que deixou de se defender em momento oportuno poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reapresentar os argumentos de resistência à pretensão autoral. Na apelação, em atenção à vedação da supressão de instância e da inovação recursal, o Réu não pode apresentar matérias não apreciadas na origem e preclusas. No caso de réu revel, apenas serão examinadas em apelação as questões de direito discutidas na sentença e aquelas elencadas no art. 342, do CPC: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, seguir colaciono o seguinte julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. REVELIA E INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO MONITÓRIO. PROVA ESCRITA (ART. 700, CPC). PRELEÇÃO DO ART. 701, § 2º, DO CPC. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Observa-se que transcorreu in albis o prazo para o réu opor embargos à monitória, apesar de ter sido regularmente citado, o que configurou a sua revelia. Como a parte não discutiu nenhuma matéria fática perante o Juízo de origem, a sua apelação somente poderá ter por objeto as questões de direito apreciadas na sentença ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. Isso porque as matérias não suscitadas nem discutidas no processo não podem ser objeto de apreciação no julgamento da apelação pela Corte. 2 Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 3. Em sede de apelação, resta preclusa a oportunidade para os réus alegarem matéria fática que deveria ter sido suscitada na apresentação dos embargos à monitória, e tal proibição decorre até mesmo para se evitar incorrer em supressão de instância.(...) 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Acórdão 1845779, 07295745220238070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, o Apelante Réu, em seu recurso, apresenta razões que poderiam ter sido examinadas na contestação, sem que tenha apresentado justificativa ou comprovação de força maior que o impediu de alegá-las em tempo hábil. No caso em exame, a Apelante AMIL argumenta o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias) da notificação. Alega que o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável, uma vez que a assistência da qual necessita a Autora não se confunde com o tratamento voltado ao emprego dos meios disponíveis para alcance de sua alta médica, garantidor da sobrevivência do paciente. Além disso, argumenta desequilíbrio contratual e requer a readequação da mensalidade. Essas razões poderiam ter sido examinadas na contestação, sem que tenha apresentado justificativa ou comprovação de força maior que o impediu de alegá-las em tempo hábil. Isso porque as matérias arguidas têm natureza fática e exigem a produção de provas, quais sejam, a alegação e demonstração de imprescindibilidade de tratamento, o quadro clínico da Autora e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, a revelia, por si só, é suficiente para o não conhecimento parcial das razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE seguimento em razão da inovação recursal, com fundamento no art. 932, inc. III e art. 1.011, inc. II, ambos do CPC. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o percentual de 15% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Brasília, 10 de junho de 2025 17:20:17. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:41
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 11:32
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 22:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o Ministério Público, nos embargos de declaração opostos ao Id. 228478461, que consta erro material no ato de Id. 228121748, que rejeitou embargos declaratórios da ré AFFIX ADMINISTRADORA. Entende que a frase "Revogo a sentença de Id 228118300 por conter erro." está fora de contexto, pois sequer consta o referido documento nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A frase, de fato, se referia a uma sentença registrada ao Id. 228118300. Todavia, o documento, por conter erro, foi excluído dos autos, em cumprimento à ordem judicial, conforme certificado ao Id. 228121749. Por isso o referido Id. deixou de constar dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. A ré AMIL apresentou apelação ao Id. 228284486. Manifeste-se a parte autora, em contrarrazões. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o Ministério Público, nos embargos de declaração opostos ao Id. 228478461, que consta erro material no ato de Id. 228121748, que rejeitou embargos declaratórios da ré AFFIX ADMINISTRADORA. Entende que a frase "Revogo a sentença de Id 228118300 por conter erro." está fora de contexto, pois sequer consta o referido documento nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A frase, de fato, se referia a uma sentença registrada ao Id. 228118300. Todavia, o documento, por conter erro, foi excluído dos autos, em cumprimento à ordem judicial, conforme certificado ao Id. 228121749. Por isso o referido Id. deixou de constar dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. A ré AMIL apresentou apelação ao Id. 228284486. Manifeste-se a parte autora, em contrarrazões. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 12:03
Recebimento
28/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:35
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:29
Publicação
11/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Revogo a sentença de Id 228118300 por conter erro. Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória pois não tem condições de cumprir a condenação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A sentença condenou a embargante a restabelecer o contrato de prestação de serviços de saúde em razão da solidariedade decorrente da relação de consumo. A matéria versada nos embargos refere-se ao mérito em si do ato atacado. Os embargos de declaração não se prestam para rever os fundamentos do ato questionado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Revogo a sentença de Id 228118300 por conter erro. Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória pois não tem condições de cumprir a condenação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A sentença condenou a embargante a restabelecer o contrato de prestação de serviços de saúde em razão da solidariedade decorrente da relação de consumo. A matéria versada nos embargos refere-se ao mérito em si do ato atacado. Os embargos de declaração não se prestam para rever os fundamentos do ato questionado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa pois não analisou a questão da competência sob a ótica da responsabilidade por ato ilícito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A sentença dispôs expressamente sobre o tema proposto nos embargos. Evidenciado o propósito protelatório do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente.
10/03/2025, 00:00
Petição (Apelação)
09/03/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 11:34
Recebimento
07/03/2025, 10:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 10:23
Movimentação processual
07/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:14
Recebimento
07/03/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 13:06
Publicação
17/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada e determinar que as rés restabeleçam o plano de saúde do autor nos mesmos moldes anteriormente contratados.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50%.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º-A do CPC e em atenção à tese firmada pelo STJ, Tema 1076.Suspendo a exigibilidade dessas verbas, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada e determinar que as rés restabeleçam o plano de saúde do autor nos mesmos moldes anteriormente contratados.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50%.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º-A do CPC e em atenção à tese firmada pelo STJ, Tema 1076.Suspendo a exigibilidade dessas verbas, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
14/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 09:09
Procedência em Parte
11/02/2025, 09:09
Conclusão (para julgamento)
26/01/2025, 18:09
Recebimento
13/01/2025, 14:51
Mero expediente
13/01/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:09
Recebimento
05/11/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:58
Outras Decisões
05/11/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:02
Petição (Replica)
25/09/2024, 10:45
Publicação
24/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A permaneceu inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia. Deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, ante a apresentação de contestação pelo corréu. Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 19:18
Decretação de revelia
19/09/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:59
Petição (Contestação)
26/08/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é obscura, pois determinou o cumprimento de medida quando a embargante seria legalmente impedida de efetivar a providência determinada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a embargante integra a cadeia de fornecedores do serviço prestado à parte autora. Atua como administradora e gestora do plano de saúde contratado. Portanto, tem responsabilidade no cumprimento da medida judicial antecipada nos autos. Não vislumbro o vício apontado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 13:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2024, 13:22
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 02:57
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2024, 14:32
Recebimento
31/07/2024, 18:02
Gratuidade da Justiça
31/07/2024, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:21
Recebimento
26/07/2024, 14:41
Gratuidade da Justiça
26/07/2024, 14:41
Antecipação de tutela
26/07/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 17:29
Petição (Petição inicial)
15/07/2024, 16:46
Publicação
10/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709844-06.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: B. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE TEIXEIRA CIPRIANO SILVA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o trâmite prioritário, por ser a parte autora portadora do transtorno do espectro autista. Anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público. Emende-se a petição inicial para: 1) regularizar a procuração e a declaração de hipossuficiência. A procuração é outorgada pelo menor, representado por sua mãe; 2) juntar aos autos o comprovante de rendimentos do pai do autor. Como em razão do poder familiar as despesas do menor são custeadas por ambos os pais, a hipossuficiência é aferida em razão do rendimento de ambos; 3) para formular o pedido de forma adequada, tendo em vista que o pedido não é compatível com a causa de pedir: cancelamento do plano de saúde de forma indevida. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho, DF, 5 de julho de 2024 17:41:38. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito