Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711279-83.2022.8.07.0006.
AUTOR: CEZAR MAIA
REU: EDMEIA PORTO FERREIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/11/2024 14:00. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas. O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência. Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711279-83.2022.8.07.0006.
AUTOR: CEZAR MAIA
REU: EDMEIA PORTO FERREIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/11/2024 14:00. Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas. O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência. Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
01/11/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 11:38
Outras Decisões
24/10/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 16:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/10/2024, 16:23
Publicação
30/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711279-83.2022.8.07.0006.
AUTOR: CEZAR MAIA
REU: EDMEIA PORTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 202749854. A parte ré pugna pelo depoimento pessoal do autor. A parte autora não indicou provas a produzir. Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com o depoimento pessoal requerido razão pela qual o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Determino a colheita do depoimento pessoal de EDMÉIA PORTO FERREIRA. A parte deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 09:01
deferimento
28/08/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:16
Publicação
10/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711279-83.2022.8.07.0006.
AUTOR: CEZAR MAIA
REU: EDMEIA PORTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória fundada em dois cheques prescritos. Nos embargos, a parte ré sustenta que a quantia cobrada é exorbitante, porque decorre da prática de agiotagem. Argumenta, ainda, que quitou parte do débito, mediante transferência bancária em favor do autor e da companheira dele, Sra Rosário Del Carmen, no total de R$ 2.200,00. A requerida entende que faz jus à repetição do indébito e à compensação entre créditos e débitos. O autor nega a prática de agiotagem e não reconhece os pagamentos alegadamente realizados. Portanto, são pontos controvertidos: i) a ocorrência da prática de agiotagem; ii) o valor da dívida; iii) a validade do pagamento efetuado pela autora em favor de terceiro, para o abatimento da obrigação; iv) se o depósito em favor do autor, indicado ao Id. 141672086, se refere ao pagamento parcial do cheque. O contexto fático dos autos evidencia a realização de empréstimo pessoal entre particulares. Todavia, a parte ré alega a prática de agiotagem e a cobrança de valor excessivo. Ocorre que o cheque prescrito faz prova inicial da dívida, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Conforme artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos casos de nulidade dos atos de usura pecuniária, exige-se a demonstração da verossimilhança da alegação da prática de agiotagem, não verificada nos autos. Nestes termos, indefiro a inversão do ônus da prova. No mesmo sentido já entendeu o TJDFT. Vejamos; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) O art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 atribui ao credor o ônus de provar que não houve qualquer prática ilícita e que o crédito postulado é subsistente e legítimo apenas na hipótese de alegação consistente do devedor de que houve a prática de agiotagem. 5. Está caracterizada a existência de indício da prática de agiotagem sempre que os juros remuneratórios fixados em empréstimo de valores entre particulares ultrapassarem o limite legalmente permitido, isto é, um por cento (1%) ao mês. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6. O Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que, na hipótese de indícios suficientes da prática de agiotagem, a teor da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, a fim de imputar ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 7. A inexistência de elementos de prova, ainda que minimamente aferíveis, no sentido da suposta prática de agiotagem, bem como a falta de indícios de cobrança de juros abusivos não autorizam a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, ratifica a natureza abstrata do título de crédito estampado na cártula de cheque. 8. Apelação desprovida. (Acórdão 1420842, 07186496520218070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o ônus da prova segue a regra ordinária, disposta no art. 373 do CPC. As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
09/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2024, 09:51
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 13:47
Mero expediente
24/05/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 16:37
Recebimento
30/04/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711279-83.2022.8.07.0006.
AGRAVANTE: EDMEIA PORTO FERREIRA
AGRAVADO: CEZAR MAIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por EDMÉIA PORTO FERREIRA, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e Lei 8.098/90, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. A agravante sustenta que não restou caracterizada a deserção. Repisa os fundamentos lançados no apelo especial. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual. III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. (...) VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. É manifestamente incabível o manejo do agravo de instrumento fulcrado no art. 1.015 do CPC perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de impugnar decisão unipessoal proferida pela presidência da Corte de origem, que não conheceu de agravo interno interposto com base no art. 1.021 do CPC desafiando anterior decisão da presidência do Tribunal local, que inadmitiu o recurso especial, por não se subsumir às hipóteses legais de cabimento de agravo para esta Corte, a saber, aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC. Precedentes: AgInt no Ag n. 1.434.107/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AgInt no Ag n. 1.434.757/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.135.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e AgInt no Ag n. 1.434.319/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020. 2. Ressaindo nítida a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC interposto perante esta Corte, porquanto a via recursal adotada não se insere em nenhuma das hipóteses legais de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por se tratar de erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.423/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.434.864/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC,verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional. III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID nº 56091424. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711279-83.2022.8.07.0006.
AGRAVANTE: EDMEIA PORTO FERREIRA
AGRAVADO: CEZAR MAIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711279-83.2022.8.07.0006.
RECORRENTE: EDMEIA PORTO FERREIRA
RECORRIDO: CEZAR MAIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR. ENDOSSANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. Tratando-se de título de crédito, a fim de averiguar a legitimidade para ajuizamento da ação, deve se averiguar quem seria o credor considerando as características específicas do título. 2. O cheque é espécie de título de crédito, caracterizado pela cartularidade, pela literalidade e pela autonomia e regido pela Lei nº 7.357/85 e, conforme art. 17 da referida norma, a transmissão do cheque se dá por meio de endosso. 3. O endosso pode ser realizado de duas formas (em branco ou em preto), diferenciando-se pela identificação ou não do beneficiário do endosso. 4. Caso em que os cheques foram emitidos em favor do autor da ação, que realizou o endosso em branco da cártula. 5. Com o endosso em branco, o cheque passa a circular como se fosse um título ao portador e pode circular livremente, sendo assim, a transferência dos direitos descritos no cheque se transferem mediante a tradição, não havendo qualquer impedimento legal para que o cheque torne as mãos do endossante. 6. Não há na legislação qualquer impedimento de que o cheque circule de volta ao endossante. Assim, sendo ele portador do cheque, independente de novo endosso, possui legitimidade para promover a cobrança do título. 7. Não é possível aplicar a teoria da causa madura quando necessária a realização de dilação probatória para a análise das demais questões trazidas aos autos. 8. Apelação conhecida e provida para tornar sem efeito a sentença e determinar o prosseguimento do feito. A recorrente alega violação aos artigos 17, 18 e 19, todos da Lei 7.357/1985, e 906 do Código Civil, sustentando que quem descontou o cheque é pessoa diversa daquela que ingressou com a ação monitória. Afirma que foi feito depósito em conta corrente de pessoa que não integra a lide e não há efetiva comprovação de que houve novo endosso. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJMG. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que a recorrente não juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo e, embora intimada para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 53065520), a recorrente juntou 2 (dois) comprovantes de pagamentos simples (ID 53460831). Assim, está configurada a deserção. Assim, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, aplica-se o enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o recurso especial não deveria ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 17, 18 e 19, todos da Lei 7.357/1985, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso dos autos, vê-se que os cheques foram emitidos em favor do autor da ação, que realizou o endosso em branco da cártula” (ID 49240494). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.597.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711279-83.2022.8.07.0006.
RECORRENTE: EDMEIA PORTO FERREIRA
RECORRIDO: CEZAR MAIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711279-83.2022.8.07.0006.
RECORRENTE: EDMEIA PORTO FERREIRA
RECORRIDO: CEZAR MAIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 3 de novembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. A despeito da rejeição dos embargos de declaração ora opostos, não se afigura necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, seja pela ausência de determinação legal de sua aplicação automática, seja pela inexistência do caráter manifestamente protelatório que justifica a sua incidência quando configurado o abuso do direito de recorrer pela parte embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.