Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712198-26.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUANA DE MOURA PEREIRA
EXECUTADO: IZADORA OLIVEIRA DA VEIGA JARDIM DECISÃO Na petição de ID. 214609560, a parte executada pugna pelo desbloqueio de valores, ao argumento de que o montante constrito é fruto de conta-salário e de benefício social destinado ao seu sustento e de sua família. Dispõe, ainda, ser a única fonte de renda da família. Primeiramente, cumpre ressaltar que a ordem n.º 20240015167389 resultou no bloqueio da quantia total de R$ 447,94, conforme extrato em anexo. O valor de R$ 40,00 foi liberado em favor da parte Autora, conforme comprovante de transferência ID. 214081137. Analisando o comprovante de ID. 211497943, verifico que a ordem de repetição (Teimosinha) ainda estava promovendo tentativas de bloqueios, na data da Decisão ID. 211497939. O comprovante em anexo demonstra que na décima e última tentativa da ordem de repetição foi bloqueado o valor de R$ 407,94, na conta da Executada, no Banco Caixa Econômica Federal. Portanto, o valor de R$ 1.392,00 que a Executada alega ter sido bloqueado da sua conta-salário no Banco Bradesco, não foi capturado por ordem deste Juízo, mas tão-somente a quantia relativa ao benefício social, no valor de R$ 407,94, encontrado no bloqueio da conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. Logo, não há como deferir o pedido de desbloqueio da conta-salário no banco Bradesco, pois os valores não estão à disposição deste Juízo. Passando adiante, nota-se com o documento de ID. 214609564 que a alegação da Executada do bloqueio de seu benefício social aufere plausibilidade, pois se constata o recebimento de menos do que um salário-mínimo mensal e os recursos são oriundos de benefício social para pessoas de baixa renda, provenientes de conta-social do bolsa família, sendo, portanto, impenhoráveis. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora. Contudo, em razão da singular condição financeira da parte Executada, não percebo situação apta a afastar a regra processual, de modo que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro em parte o pedido da Executada e procedo o desbloqueio do valor de R$ 407,94. A ordem foi encaminhada nesta data. O desbloqueio da quantia deverá ocorrer em até 72 horas. Intimem-se as partes. Intime-se a Autora para indicar bens da Executada à penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 17 de outubro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito