Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pelo executado, alegando, em síntese, que a verba é impenhorável por se tratar de valores oriundos de conta poupança, bem como porque tais verbas são essenciais para a manutenção da subsistência digna da parte executada e de sua família, caracterizando-as como de natureza alimentar. Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores de natureza salarial e de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovada a destinação exclusiva à subsistência do devedor e sua família. Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família. Com efeito, por expressa determinação legal (art. 854, §3º, I, do CPC), é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade de seu salário. No caso em apreço, em que pese o teor dos documentos apresentados pelo impugnante, constato que este não trouxe aos autos a cópia dos seus comprovantes de rendimentos. Ademais, os extratos apresentados não são suficientes à aferição da alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada e de que o referido valor comprometeria a sua subsistência e da sua família. Logo, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impondo-se a manutenção do bloqueio.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio. No mais, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim, tendo em vista que a impugnação ao bloqueio foi rejeitada por este Juízo, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Intime-se a parte executada, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 841 do CPC. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.