Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719332-34.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO
EXECUTADO: THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA promovido por RUDSON AVELAR CAETANO em desfavor de ANDRADE CONSTRUCOES LTDA. Apresentada INICIAL de ID. 252540278. Em síntese, o requerente sustenta que o executado THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE é o sócio majoritário/administradora da empresa requerida, tendo, após, a constituição da dívida, transferido bens e valores de sua titularidade para a pessoa jurídica com a finalidade de ocultar o seu patrimônio pessoal e frustrar a satisfação dos credores. Aponta que o contrato de compra e venda da embarcação demonstra a confusão patrimonial, uma vez que os valores da venda do bem de propriedade do executado foram transferidos para a conta bancária da empresa. Assim, requer a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir os bens da empresa requerida. Recebida a inicial e suspensa a execução em favor do devedor THIAGO, nos termos da decisão de ID. 252629638. Citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 255293305, juntamente com o executado. Não suscita preliminares. No mérito, sustenta que não houve esvaziamento do patrimônio da parte executada, que ainda é titular de cota de embarcação, no valor de R$ 40.000,00, sendo que o débito exequendo é de aproximadamente R$ 10.892,26. Defende que deve ser observada a menor onerosidade da execução, principalmente quando ainda há outros bens a serem penhorados. Ao final, afirma que não restaram comprovados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando a tese de confusão patrimonial. Juntada RÉPLICA de ID. 255700028. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos voltaram conclusos. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional apenas admitida quando presentes as hipóteses descritas no art. 50 do CC (desvio de finalidade e confusão patrimonial). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.306.553-SC, pacificou que a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014). Ao contrário da desconsideração tradicional, em que se afasta a autonomia patrimonial da empresa para alcançar bens particulares dos sócios, na modalidade inversa o que se busca é responsabilizar a pessoa jurídica por atos praticados pelo sócio que utiliza a empresa como escudo para ocultar bens, fraudar credores ou frustrar a execução. No caso dos autos, a certidão de ID. 252540282 atesta que o executado THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE é o único sócio da empresa ANDRADE CONSTRUCOES LTDA, detendo capital social de R$ 200.000,00. Conforme contrato social (ID. 250048475), o objeto social da empresa é a construção de casas e edifícios, instalação e manutenções elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás, serviços de pintura de casas e edifícios e obras de alvenarias e reformas. É certo que a fase de conhecimento teve início em 08/05/2023 (ID. 157937113), que a sentença constitutiva dos honorários sucumbenciais foi proferida em 11/10/2023 (ID. 174897134) e que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 08/08/2024 (ID. 206588009). No julgamento do incidente de fraude à execução (ID. 241724575), restou apurado que o executado THIAGO CIRQUEIRA DE ANDRADE vendeu ao terceiro WILSON ROBERTO DE ALMEIDA SILVA uma cota de 1/8 da embarcação CANCÚN, pelo valor de R$ 40.000,00. Extrai-se do contrato particular de ID. 236845251, cláusula segunda, que a venda foi finalizada em 18/10/2024 e que os valores da alienação foram pagos em favor da empresa requerida (ANDRADE CONSTRUCOES LTDA), mediante chave PIX no CNPJ: 27.546.559/0001-78. Em sede de contestação, a parte ré não apresentou qualquer justificativa quanto ao recebimento, em conta própria, de valores de titularidade do seu sócio. O valor recebido (R$ 40.000,00) é significativo, quando comparado com o seu capital social de R$ 200.000,00. Não restou demonstrada elevação do capital social, pertinência com as atividades empresariais, nem outro ato que esclareça o recebimento desses valores. É relevante, ainda, notar que a alienação se deu após o início do cumprimento de sentença e após a pesquisa de bens (ID. 211019608), quando o executado tinha ciência inequívoca da sua obrigação de pagar o débito exequendo e da possibilidade de sofrer novas constrições no seu patrimônio. À luz do art. 50, § 1º, do Código Civil, entende-se por desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Já o § 2º, II, do mesmo artigo estabelece que a confusão patrimonial é caracterizada por ausência de separação de fato entre os patrimônios, quando, por exemplo, há transferência de ativos sem efetivas contraprestações. Com base no acervo probatório, restou evidente que o direcionamento do produto da alienação de bem particular do sócio para a conta bancária da empresa requerida teve o propósito de lesar os interesses da parte credora, além de configurar confusão patrimonial. O deferimento do pedido é medida imperativa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens da empresa requerida. Custas pela requerida. Deixo de arbitrar honorários ante a ausência de previsão legal. Com a preclusão, anote-se a inclusão da requerida ANDRADE CONSTRUCOES LTDA no polo passivo e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente