Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA. Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID. 208881303).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Os valores já foram liberados aos credores. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:27
Recebimento
28/08/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 12:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 23:11
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Documento (Certidão)
23/08/2024, 18:06
Documento
23/08/2024, 18:06
Documento (Certidão)
23/08/2024, 16:44
Documento
23/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:03
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:23
Documento
22/08/2024, 16:22
Publicação
19/08/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pagamento voluntário do débito relativo aos honorários advocatícios, no valor exato requerido pela petição de ID. 207084568,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado da segunda requerida para que indique a sua chave PIX e, em seguida, expeça-se alvará para transferência dos valores. Sem prejuízo, tendo em vista que a primeira requerida UNIMED também efetuou o pagamento de forma voluntária (ID. 206197848), libere-se o montante de R$ 6.851,50 para a parte requerente. Libere-se à Nephon o valor relativo ao termo de confissão de dívida assinado pelo requerido. Sem prejuízo, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 dias, informem se os valores depositados são suficientes para quitação dos débitos. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para extinção. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
16/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 15:28
Outras Decisões
15/08/2024, 15:28
Documento (Certidão)
15/08/2024, 03:06
Publicação
15/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, a parte requerida - NEPHRON - não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:41
Recebimento
12/08/2024, 16:15
Emenda à Inicial
12/08/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 31/7/2024, conforme certidão de ID. 206197860. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 02/08/2024. DANIEL ALVINO DE BARROS Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 31/7/2024, conforme certidão de ID. 206197860. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 02/08/2024. DANIEL ALVINO DE BARROS Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
02/08/2024, 16:30
Recebimento
01/08/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. ÔNUS DESUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DASUCUMBÊNCIA. APLICÁVEL. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. A suposta ausência de vícios no julgado não implica o não conhecimento do recurso, tendo em vista que se confunde com o mérito em si da questão. 2. Inexistem vícios no acórdão, pois o provimento jurisdicional foi claro e coerente com sua fundamentação, correspondendo à vontade do órgão prolator da decisão. 3. Conforme os artigos 82, § 2° e 85 do Código de Processo Civil, o Princípio da Sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 3.1. A aplicação do Princípio da Causalidade é complementar e subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável ou na falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi o vencedor e quem foi o vencido. 3.2. No caso, considerando que o vencido deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, correto o acórdão que, em atenção ao Princípio da Sucumbência, condenou a parte autora vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da segunda ré. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. ÔNUS DESUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DASUCUMBÊNCIA. APLICÁVEL. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. A suposta ausência de vícios no julgado não implica o não conhecimento do recurso, tendo em vista que se confunde com o mérito em si da questão. 2. Inexistem vícios no acórdão, pois o provimento jurisdicional foi claro e coerente com sua fundamentação, correspondendo à vontade do órgão prolator da decisão. 3. Conforme os artigos 82, § 2° e 85 do Código de Processo Civil, o Princípio da Sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 3.1. A aplicação do Princípio da Causalidade é complementar e subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável ou na falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi o vencedor e quem foi o vencido. 3.2. No caso, considerando que o vencido deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, correto o acórdão que, em atenção ao Princípio da Sucumbência, condenou a parte autora vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da segunda ré. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 17 de maio de 2024 14:49:45. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 17 de maio de 2024 14:49:45. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAÕ ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. TEMA Nº 1.082, STJ. ILICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INCABÍVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE. ERRO ESSENCIAL. ESTADO DE PERIGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA 1ª RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA 2ª RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há ausência de impugnação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) 2.1. Comprovado que o beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial está em pleno tratamento médico necessário para a preservação de sua incolumidade física, é ilícita a rescisão unilateral imotivada pela operadora enquanto não ocorrer a efetiva alta do paciente. 3. O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, mas caso fique evidenciada a ocorrência de violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada, como na hipótese dos autos, é cabível a indenização por dano moral. 3.1. No caso em tela, o desgaste a que foi submetido o apelado, ao ter seu tratamento médico negado, em momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, sem o devido amparo, evidencia afronta aos direitos da personalidade, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3.2. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 4. O erro e o estado de perigo não são causas de nulidade do negócio jurídico, mas sim de anulabilidade, conforme o art. 138 e 156, caput do Código Civil. 4.1. Não resta configurado vício de consentimento em caso em que o estabelecimento clínico age em exercício regular de direito ao cobrar do paciente o valor referente aos serviços prestados, quando o plano de saúde deste se encontrava cancelado pela operadora, sem que haja comprovação de onerosidade excessiva. 5. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Recurso da 1ª ré conhecido e não provido. Recurso da 2ª ré conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 11:29
Documento (Certidão)
15/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:53
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 19:24
Publicação
22/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 20/02/2024. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779)
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:33
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:59
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:59
Petição (Apelação)
15/02/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:24
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:38
Publicação
24/01/2024, 03:06
Publicação
24/01/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Nephron Brasília Serviços Médicos Ltda em que alega contradição na sentença de ID. 175286091. Para tanto, argumenta que a primeira ré foi quem deu causa à ação e por se tratar de litisconsórcio simples, não pode ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os embargados se manifestaram pelo desprovimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. A sentença impugnada não apresenta a contradição apontada pela parte, tendo em vista que foi reconhecido na sentença a abusividade do termo de reconhecimento de dívida feito entre a embargante e o embargado, sendo, inclusive, declarada sua nulidade. Na realidade, os embargos revelam o inconformismo da parte com a sentença, mas este recurso não é a via adequada para a reforma da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Nephron Brasília Serviços Médicos Ltda em que alega contradição na sentença de ID. 175286091. Para tanto, argumenta que a primeira ré foi quem deu causa à ação e por se tratar de litisconsórcio simples, não pode ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os embargados se manifestaram pelo desprovimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. A sentença impugnada não apresenta a contradição apontada pela parte, tendo em vista que foi reconhecido na sentença a abusividade do termo de reconhecimento de dívida feito entre a embargante e o embargado, sendo, inclusive, declarada sua nulidade. Na realidade, os embargos revelam o inconformismo da parte com a sentença, mas este recurso não é a via adequada para a reforma da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2023, 11:30
Conclusão (para julgamento)
17/12/2023, 19:33
Petição (Impugnação aos embargos)
15/12/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:55
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 11:45
Publicação
07/12/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:54
Petição (Apelação)
06/12/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerente/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 05/12/2023. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2023, 14:51
Publicação
29/11/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que a primeira ré restabeleça a cobertura do plano de saúde dos autores, mediante o pagamento da contraprestação devida; b) declarar a nulidade do termo de confissão de dívida assinado entre o autor e a segunda ré Nephron Brasília Serviços Médicos Ltda; c) condenar a ré Unimed Nacional ao pagamento dos valores despendidos pelo autor com o atendimento de urgência no Hospital Santa Helena no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com as sessões de hemodiálise no valor de R$ 3.750 (três mil setecentos e cinquenta reais); d) condenar a ré Unimed ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
28/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 14:20
Procedência
23/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:59
Conclusão (para julgamento)
15/10/2023, 18:47
Outras Decisões
14/10/2023, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:43
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação do requerido nos termos da decisão de ID. 173159017. Brasília/DF, 09/10/2023. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:47
Publicação
03/10/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727579-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDSTEIN ANTONIO SILVERIO DA SILVA, BARBARA SILVERIO
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REU: NEPHRON BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência. Tendo em vista a informação contida no ID 169529820, sobre a retificação e esclarecimento da requerida, de que o plano de saúde dos requerentes estaria ativo e sem programação excluída,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a ré Central Nacional Unimed para que esclareça se o plano dos requerentes foi reativado definitivamente ou se apenas houve a reativação do plano de Valdstein, em razão da decisão antecipatória de tutela. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem concluso para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente