Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0741844-14.2023.8.07.0000.
Número do ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 57329902. Brasília/DF, 24 de abril de 2026. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0741844-14.2023.8.07.0000.
Número do ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 57329902. Brasília/DF, 24 de abril de 2026. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
27/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:40
Recebimento
16/04/2026, 16:13
Remessa
16/04/2026, 16:13
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 12:24
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:23
Evolução da Classe Processual
16/04/2026, 12:23
Recebimento
14/04/2026, 14:43
Trânsito em julgado
14/04/2026, 14:43
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, e ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Precedentes. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante o acórdão de fls. 330-336. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 2.069.558/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, sustentando que (fl. 351): [...] no paradigma, ambas as empresas, em recuperação judicial, sofriam execução fiscal e tiveram, contra si, a penhora determinada pelo juízo fiscal, sendo evidente a divergência de posicionamentos judiciais dispensados a ora Embargante. A conclusão jurídica dada, contudo, são divergentes: no acórdão embargado, determinou a competência do juízo fiscal. No paradigma, a competência do juízo da recuperação judicial. Note-se que o entendimento do paradigma é o que melhor atende às circunstâncias do caso em comento, na medida em que HÁ FLAGRANTE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DISPOR SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMBARGANTE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustenta ainda que o acórdão embargado contraria o entendimento fixado no julgamento de conflitos de competência no STJ (fls. 351-358). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência, para (fls. 358-359): [...] dar provimento ao Recurso Especial a fim de aplicar o melhor direito à espécie, qual seja aquele proferido no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2069558 - PR, SEGUNDA TURMA, deste eg. STJ, para, reconhecendo-se a competência do Juízo Universal para tratar de todo e qualquer ato expropriatório de bens da Recuperanda, porquanto em pleno vigor o feito recuperação, e, assim, dar provimento ao recurso especial e determinar que o d. Juízo da Execução fiscal se abstenha de praticar atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os bens da Embargante. É o relatório. Decido. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Nesse sentido, v.g.: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte embargante não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência entre o aresto embargado e os paradigmas. 2. O conhecimento dos Embargos de Divergência impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma. Evidenciou-se que não foi feito o cotejo analítico, no qual são explicitadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, embora eles tenha tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos. 3. Não é suficiente a mera transcrição da ementa e/ou trechos do Voto do julgado paradigma, o que sequer ocorreu na espécie, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis ao caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à imprescindibilidade da comprovação da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.919.272/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 12/4/2022.) O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (AgRg nos EREsp 1842988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2021, DJe de 09/06/2021.) [...] não se pode admitir embargos de divergência quando não há a demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 438.748/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2021, DJe de 11/11/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176536/DF (2024/0389756-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 18:05
Documento (Certidão)
14/10/2024, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 08:14
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741844-14.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OPERADO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. INTERSEÇÃO JUDICIAL. POSTULAÇÃO. PESQUISA DE ATIVOS E BENS VIA DO SISTEMA ELETRÔNICO INFOJUD. MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE. ESGOTAMENTO. INTERSEÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. VULNERAÇÃO DA INTIMIDADE E DO SIGILO DOS DADOS DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2. De forma a serem esgotados os meios de que dispõe a exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente à executada, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à localização de patrimônio de titularidade da executada. 3. Ao agravado, na condição de titular do crédito perseguido e protagonista da relação processual executiva fiscal, assiste a prerrogativa de reclamar o prosseguimento do feito, por meio de pesquisa eletrônica de bens, via dos sistemas e mecanismos existentes à disposição do Juízo, não ensejando a realização de consulta ao sistema Infojud vilipêndio indevido de intimidade e do sigilo dos dados da parte executada, pois restrita aos magistrados e os servidores judiciários de sua confiança, sendo a segurança da pesquisa garantida por certificação digital, daí defluindo que a medida não fere qualquer direito constitucionalmente assegurado ao devedor, notadamente porque as referidas informações não poderão ultrapassar os limites do cumprimento da determinação judicial. 4. Encerrada a recuperação judicial da empresa, conquanto o provimento que assim resolvera ainda não tenha sido alcançado pela coisa julgada, mas inexistindo há muito plano de recuperação em execução, denunciando que não subsiste plano de pagamento sequer das obrigações passivas habilitadas, resta superado o óbice ao trânsito do executivo fiscal movido em face da antiga recuperanda, que pode prosseguir segundo a ritualística procedimental, inclusive com a realização de consulta ao sistema Infojud com a finalidade de localizar algum patrimônio de sua titularidade passível penhora, esgotados os outros meios de perscrutação patrimonial. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º, 7º-B, 7º, 47, 49 e 76, todos Lei 11.101/2005, suscitando a nulidade do julgado por não observar a competência absoluta do Juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre qualquer ato expropriatório de seu patrimônio. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta contrariedade aos artigos 6º, 7º-B, 7º, 47, 49 e 76, todos Lei 11.101/2005. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que “Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes.” (AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023), o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Por fim, determino que as publicações da parte recorrente sejam realizadas em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 17:16
Recurso especial
09/09/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 12:10
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 11:57
Petição (Contra-razões)
08/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 22:57
Documento (Certidão)
31/07/2024, 22:57
Documento (Certidão)
31/07/2024, 22:57
Evolução da Classe Processual
31/07/2024, 22:57
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 18:19
Documento (Certidão)
31/07/2024, 18:19
Petição (Recurso especial)
31/07/2024, 09:59
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:15
Publicação
10/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OPERADO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. INTERSEÇÃO JUDICIAL. POSTULAÇÃO. PESQUISA DE ATIVOS E BENS VIA DO SISTEMA ELETRÔNICO INFOJUD. MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE. ESGOTAMENTO. INTERSEÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. VULNERAÇÃO DA INTIMIDADE E DO SIGILO DOS DADOS DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 08:57
Não-Provimento
27/06/2024, 18:19
Mérito
27/06/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:03
Para julgamento de mérito
06/06/2024, 08:43
Recebimento
29/05/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 11:08
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:16
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OPERADO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. INTERSEÇÃO JUDICIAL. POSTULAÇÃO. PESQUISA DE ATIVOS E BENS VIA DO SISTEMA ELETRÔNICO INFOJUD. MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE. ESGOTAMENTO. INTERSEÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. VULNERAÇÃO DA INTIMIDADE E DO SIGILO DOS DADOS DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2. De forma a serem esgotados os meios de que dispõe a exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente à executada, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à localização de patrimônio de titularidade da executada. 3. Ao agravado, na condição de titular do crédito perseguido e protagonista da relação processual executiva fiscal, assiste a prerrogativa de reclamar o prosseguimento do feito, por meio de pesquisa eletrônica de bens, via dos sistemas e mecanismos existentes à disposição do Juízo, não ensejando a realização de consulta ao sistema Infojud vilipêndio indevido de intimidade e do sigilo dos dados da parte executada, pois restrita aos magistrados e os servidores judiciários de sua confiança, sendo a segurança da pesquisa garantida por certificação digital, daí defluindo que a medida não fere qualquer direito constitucionalmente assegurado ao devedor, notadamente porque as referidas informações não poderão ultrapassar os limites do cumprimento da determinação judicial. 4. Encerrada a recuperação judicial da empresa, conquanto o provimento que assim resolvera ainda não tenha sido alcançado pela coisa julgada, mas inexistindo há muito plano de recuperação em execução, denunciando que não subsiste plano de pagamento sequer das obrigações passivas habilitadas, resta superado o óbice ao trânsito do executivo fiscal movido em face da antiga recuperanda, que pode prosseguir segundo a ritualística procedimental, inclusive com a realização de consulta ao sistema Infojud com a finalidade de localizar algum patrimônio de sua titularidade passível penhora, esgotados os outros meios de perscrutação patrimonial. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 04:06
Não-Provimento
25/03/2024, 15:09
Mérito
21/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:04
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 16:04
Recebimento
31/01/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 14:00
Decurso de Prazo
18/12/2023, 14:00
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 13:21
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Condor Transportes Urbanos Ltda. em face da decisão[1] que, integrada pelo provimento[2] que resolvera os aclaratórios, nos autos da execução fiscal manejada em seu desfavor pelo agravado – Distrito Federal -, deferira consulta aos registros da Receita Federal pertinentes à sua última declaração de bens, via Infojud. Segundo o decisório guerreado, o deferimento da recuperação judicial não suspende os executivos fiscais, competindo ao Juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto. Pontuara o julgado, ainda, que, na hipótese, não fora determinada a prática de qualquer medida constritiva, mas tão somente a consulta à declaração de bens da executada. De seu turno, objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja (i) reconhecida a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos expropriação de seu patrimônio, (ii) desconstituídos eventuais atos de expropriação patrimonial e, outrossim, (iii) reconhecida a impossibilidade de se realizar pesquisa ao sistema Infojud. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que o Distrito Federal aviara em seu desfavor execução fiscal, no bojo da requestara o ente fazendário a penhora de bens de sua titularidade, tendo o pleito sido deferido pelo Juízo a quo, ocasião em que, na origem, opusera aclaratórios, tendo estes sido rejeitados. Defendera que o Juízo primevo é absolutamente incompetente para dispor sobre seu patrimônio ao argumento de que, em função de o feito de recuperação judicial não ter sido alcançado pelo manto da coisa julgada, porquanto houvera a interposição de recurso com efeito suspensivo em face da sentença proferida naqueles autos, remanesce vigente a recuperação judicial. Sustentara que, justamente por ser dotada de validade e eficácia, competiria exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial dispor sobre o arcabouço patrimonial em soerguimento, donde não sobejaria possível a determinação de penhora promanada pelo Juízo a quo. Destacara que não pretende a suspensão do feito originário, mas tão somente o reconhecimento de que competiria exclusivamente ao juízo universal da recuperação poderia dispor sobre seu patrimônio, em razão de flexão hermenêutica sistemática da Lei nº 11.101/2005, nomeadamente de seus artigos 7º, caput e § 1º, e 47[3]. Frisara que, conquanto reconheça que o crédito executado não se encontre submetido à recuperação judicial, a discussão cinge-se aos atos expropriatórios, reforçando que o Juízo executivo seria incompetente para dispor acerca do patrimônio da agravante. Trouxera à lume, ainda, que o Tema Repetitivo nº 987 do Superior Tribunal de Justiça somente fora cancelado em razão do advento da Lei nº 14.112/2020, responsável por promover alterações na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/2005), pontuando que as modificações implementadas apenas confirmaram o fato de que a tramitação do feito executivo fiscal não é interrompida pela recuperação judicial da agravante, todavia, os atos expropriatórios deveriam ainda serem submetidos ao crivo do Juízo universal. Discorrera que a razão de ser de tal entendimento residiria no fato de o patrimônio da agravante não poder ou dever ser afetado por provimentos judiciais prolatados por Juízos diversos daquele que detém competência para o processamento da recuperação, sob pena de comprometer o êxito do plano, ainda que defronte de crédito fiscal, uma vez que seria este extraconcursal, defluindo daí, inclusive, a justificativa para que a preservação do patrimônio da recuperanda seja resguardado e conduzido apenas por decisões do Juízo de recuperação, com supedâneo nos artigos 66 e 126 da Lei de Falências. Asseverara que tivera sua intimidade e o sigilo de seus dados violados, pois aduzira que não foram efetivadas diligências anteriores menos gravosas a fim de promover a localização de bens da agravante, sendo a quebra do sigilo fiscal medida revestida de excepcionalidade e subsidiariedade, na esteira do que preconizam os incisos X e XII do art. 5º da Carta Magna de 1988, destacando que o ilustrado magistrado limitara-se a afirmar o longo transcurso temporal do feito, mesmo reconhecendo não terem sido esgotadas as diligências em face da agravante. Pontificara que probabilidade de provimento do recurso encontrar-se-ia demonstrada em função de ter havido a determinação de constrição de bens da agravante em recuperação judicial por Juízo supostamente incompetente e do deferimento da quebra de sigilo fiscal. Outrossim, aduzira que o perigo da demora exsurgiria do fato de que já ocorrera a determinação de realização de diligências volvidas à penhora. Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Condor Transportes Urbanos Ltda. em face da decisão[4] que, integrada pelo provimento[5] que resolvera os aclaratórios, nos autos da execução fiscal manejada em seu desfavor pelo agravado – Distrito Federal -, deferira consulta aos registros da Receita Federal pertinentes à sua última declaração de bens, via Infojud. Segundo o decisório guerreado, o deferimento da recuperação judicial não suspende os executivos fiscais, competindo ao Juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto. Pontuara o julgado, ainda, que, na hipótese, não fora determinada a prática de qualquer medida constritiva, mas tão somente a consulta à declaração de bens da executada. De seu turno, objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja (i) reconhecida a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos expropriação de seu patrimônio, (ii) desconstituídos eventuais atos de expropriação patrimonial e, outrossim, (iii) reconhecida a impossibilidade de se realizar pesquisa ao sistema Infojud. Emerge do reportado que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da possibilidade de o juízo em que transita o executivo fiscal determinar a realização de consulta, via Infojud, às declarações de bens e rendimentos apresentadas pela agravante ao fisco, conquanto sustente que está sob o regime da recuperação judicial. Demarcada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, inicialmente deve ser registrado que em 30.07.2014 fora proferida sentença na Recuperação Judicial nº 2012.01.1.057351-6, postulada pela ora agravante, julgando-se encerrada a recuperação judicial, com esteio no art. 63 da Lei n. 11.101/2005. Na sequência, a ora agravante interpusera recurso de apelação, o qual que fora distribuído à 6ª Turma Cível, que, de sua vez, preservara incólume a sentença, como se infere da ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 47, DA LEI 11.101/2005. PERDA DO OBJETO. No procedimento de recuperação judicial, ausentes os objetivos previstos no artigo 47, da Lei nº 11.101/2005, quais sejam, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, deve ser encerrada a recuperação.” (Acórdão nº 892465, 20120110573516APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE: 15/9/2015. Pág.: 277) Pontua-se que a ora agravante aviara, em 22.10.2015, Recurso Especial e Recurso Extraordinário almejando a reforma do provimento colegiado para que seja mantido o curso de sua recuperação judicial. Na data de 20.08.2018, o Recurso Especial nº 1.704.587/DF fora resolvido e parcialmente provido, sendo parcialmente reformado o acórdão acima transcrito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da recuperação judicial para que se resolvam as questões decorrentes da venda do imóvel que fora declarada ineficaz no acórdão do agravo de instrumento nº 2013.00.2.018445-0, confira-se: “(...) O Tribunal de origem, no que se refere ao encerramento da recuperação judicial, manteve a sentença por entender não se encontrarem mais presentes as duas justificativas ensejadoras do procedimento, quais eram: ‘a manutenção da atividade da empresa recuperanda e a proteção do seu patrimônio em relação às consequências da decretação de falência da empresa VASP, pertencente ao mesmo grupo econômico’. Para tanto, fundamentou o decisum, expressamente, nos seguintes termos: ‘O artigo 47, da Lei n° 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. No caso em análise, a recuperanda prestava o serviço de transporte público coletivo de passageiros no Distrito Federal. Ocorreu, no entanto, a encampação do serviço peto GDF e, na licitação posterior, a recuperanda não se sagrou vencedora, ficando definitivamente afastada da atividade, inexistindo, portanto, interesse em manutenção do emprego dos trabalhadores. É certo que o objeto social da empresa é mais abrangente que o serviço de transporte público coletivo de passageiros. No entanto, não há nos autos sequer indícios de que a empresa exerça, atualmente, outra atividade senão aquela anteriormente mencionada. Não bastasse, a questão da responsabilidade da recuperanda pelo pagamento do passivo em aberto de sociedade falida VASP, constante do mesmo grupo econômico, será resolvida em sede de Ação de Responsabilização ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo no Juízo competente para apreciação e julgamento da falência da VASP. Não cabe, portanto, em sede de Recuperação Judicial, a defesa do patrimônio da empresa recuperanda em relação aos débitos da falida VASP, em razão de responsabilidade que está sendo discutida em outra demanda. Assim, as duas justificativas para o início da presente recuperação judicial, quais sejam, a manutenção da atividade da empresa recuperanda e a proteção do seu patrimônio em relação às consequências da decretação de falência da empresa VASP, pertencente ao mesmo grupo econômico, não se encontram mais presentes, devendo ser mantida a decisão de encerramento da recuperação judicial. Nesse sentido, adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados na sentença recorrida. Confira-se: Em relação à presente Recuperação Judicial houve perda superveniente do objeto. Os motivos norteadores do deferimento da referida recuperação se assentaram no seguinte panorama fático: 1°) preservar a atividade, sobretudo a regularidade do serviço de transporte público no âmbito do DF; 2°) evitar o esvaziamento patrimonial e, reflexamente, a inexequibilidade do objeto social da Recuperanda, tendo em vista o reconhecimento de co-responsabilidade por passivo a descoberto da falida VASP, conforme processo em trâmite no Juízo de São Paulo. Pois bem, durante o prazo da Recuperação, este Juízo autorizado, inclusive, pelos acórdãos do eg. STJ, a confirmar a competência deste. Juízo Recuperacional, para decidir sobre o destino do patrimônio da Recuperanda, nos termos do Plano de Recuperação proposto e aprovado pelos credores, julgou as habilitações de crédito regulares, após o contraditório e a ampla defesa da Recuperanda, resguardando-se o interesse dos credores em conjunto, através das manifestações do Administrador Judicial, bem assim dos pareceres do Ministério Público. A empresa manteve-se em atividade e, apesar de às vezes recalcitrante, a Recuperanda cumpriu as decisões judiciais que determinaram o pagamento dos credores sujeitos ao procedimento de recuperação. Por outro lado, com a encampação do serviço público pelo Governo do Distrito Federal, e, antes, diante da não renovação da permissão do serviço de transporte à Recuperanda pois vencida no processo licitatório, houve a perda superveniente do objeto da recuperação, no que diz respeito à preservação da atividade principal da Recuperanda. Houve, igualmente, perda do objeto da Recuperação, quanto ao segundo objetivo, pois, no Juízo Paulista, as empresas do grupo Canhedo são litisconsortes passivas em Ação de Responsabilização, nos termos do art. 82, da Lei de Falências e Recuperação. Em referida ação, o patrimônio total das empresas que aqui prosseguiram em Recuperação poderá ser indisponibilizado, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei de Falências e Recuperação, razão pela qual a proteção momentânea e por prazo determinado do rito da Recuperação, poderá ser melhor alcançada com a referida indisponibilização, sendo que, por expressa disposição de lei, a universalidade do juízo falimentar que se projeta em relação à ação de responsabilização, favorecerá tanto às empresas que aqui se mantiverem em Recuperação (na perspectiva do julgamento de improcedência do pedido da ação de responsabilização), quanto ao Quadro Geral de Credores da falida VASP (em caso de procedência do pedido). A racionalidade derivada da necessidade de um único Juízo a decidir sobre a ingerência no patrimônio das empresas do grupo Canhedo evitará decisões conflitantes, como, por exemplo, a eventual constrição de bem determinada por Juízos Trabalhistas. A lógica recomenda que os créditos concorrentes devidos pela VASP, eventualmente, satisfeitos com o patrimônio das empresas do grupo Canhedo, respeitem a ordem de preferência estabelecida na Lei de Falências e Recuperação. A subversão desta ordem, ainda que para a satisfação de créditos trabalhistas, flagrantemente, poderá significar a negação de vigência da Lei 11.101/2005. O encerramento da presente Recuperação é medida que se impõe pela perde superveniente de seu objeto, restando prejudicado o pedido subsidiário ventilado pelo MP, no sentido da necessidade de afastamento dos sócios administradores, tendo em vista a intervenção noticiada.’(e-STJ, fls. 2669/2672) (...) E a sentença foi complementada pelas seguintes razões, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recuperanda: A situação de crise a ser favorecida com o deferimento da Recuperação Judicial não é eterna, ainda que este Juízo, excepcionalmente, entenda possível a prorrogação do biênio, durante o qual deverão ser cumpridas as obrigações novadas nos termos do art. 61, da Lei de Recuperação e Falência. No caso em tela, entretanto, como se afirmou na sentença, sem sentido a continuação da Recuperação, diante de processo continente, qual seja o da falência da VASP e da correlata ação de responsabilização ajuizada contra a ex Recuperanda naquele feito. A ex Recuperanda deixou de administrar seu objeto social também com a intervenção do Distrito Federal. Logo, não se demonstra razoável defender que a Recuperação Judicial, aqui no DF, poderá afastar a responsabilização que se busca no Juízo Falimentar em SP. Enquanto a ex Recuperanda, esteve a operar linhas do transporte público no DF, salutar sua recuperação até para prevenir transtornos aos usuários de seus serviços. Mas, agora, como se disse na sentença, o painel fático é outro. A nova concessão do referido serviço público excluiu a Recuperanda do rol de prestadores. Por isso, ainda que a ex Recuperanda não reconheça a responsabilidade pelos créditos da VASP, certo é que o objeto da ação de responsabilização se propõe como prevalente em relação à continuação de Recuperação que, ao final, demonstrou-se inexequível, seja pela impossibilidade de administração de seu objeto social, seja pelo desfazimento da compra e venda de imóvel prevista em seu Plano de Recuperação. Não há recursos financeiros a administrar. Esse Juízo exauriu sua jurisdição. (...) (e-STJ, fls. 2673/2674) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Quanto à tese defensiva acerca das implicações e prejuízos à empresa CONDOR e aos credores da recuperanda e da falida VASP, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, na espécie, implicaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ainda que assim não fosse, a tese também não prosperaria, pois há de se concluir que as razões recursais são não tiveram o poder de infirmar o acórdão recorrido, tendo em vista que a sua fundamentação restou incólume pela insurgência, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 284 do STF. No tocante ao encerramento da recuperação judicial da CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. a despeito da resolução da pendência relativa ao desfazimento da venda do imóvel prevista no plano de recuperação, assiste razão à recorrente. Entende-se que se faz necessária melhor análise do acórdão, na hipótese. No tocante a referida compra e venda o Tribunal assim se manifestou: (...) Esse Juízo exauriu sua jurisdição. A continuação da Recuperação Judicial não se pode atrelar tão somente na solução da pendência financeira entre os Administradores da Recuperanda e a Empresa Copaíba, terceira interessada. O caminho legal para a solução do impasse pontual e a favorecer a empresa Copaíba talvez se consiga com eventual procedência dos recursos especiais interpostos em relação à decisão do agravo que desfez a compra e venda. Entretanto, tipo de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, razão pela qual contraproducente manter-se formalmente a Recuperação, quando, faticamente, seu objeto se perdeu, pelas razões que, exaustivamente, foram declinadas na sentença ora embargada. (...) Dessa forma, havendo a perda o objeto da recuperação judicial, o seu encerramento é medida que se impõe. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de devolução da quantia recebida pela recuperanda, em razão da venda do imóvel tornada ineficaz, não justifica a continuidade indefinida da recuperação judicial. A questão da eficácia da compra e venda do imóvel realizada na presente demanda deverá ser examinada pelos Tribunais Superiores e, caso mantida a ineficácia declarada por esta Turma Cível, a adquirente deverá buscar em ação autônoma a restituição do valor pago. (e-STJ, fls. 2674/2675) Cumpre assinalar que o recurso ao qual o Tribunal de origem fez referência foi autuado como RESP 1.757.672/DF, também conexo com a Medida Cautelar - MC 24.097/DF, todos distribuídos a esta relatoria e julgados em separado. Não obstante, nos autos do RESP 1.757.672/DF se discute, conforme assinalado no acórdão recorrido, ‘a questão da eficácia da compra e venda do imóvel realizada na presente demanda’. Naquele processo, ambas as recorrentes, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. e COPAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A defendem a higidez do negócio jurídico entabulado após o plano de recuperação e a decisão de alienação proferida nestes autos agora em estudo. Todavia, especificamente, quanto à referida compra e venda, nos dois cadernos processuais estão absolutamente definidas os seguintes premissas: a) a previsão de venda no plano de recuperação judicial; b) a sua autorização de alienação por decisão judicial do Juízo da Recuperação; c) a compra e a venda do imóvel, bem como o seu preço; d) o recurso ministerial impugnando a alienação; e e) o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dando provimento ao agravo de instrumento (2013.00.2.0184445-0) interposto pelo Parquet, para reconhecer e declarar a ineficácia da decisão do Juízo da Recuperação, relativamente à autorização da venda e da alienação do referido imóvel e, em consequência, determinando o retorno ao estado anterior, com a devolução do imóvel à recuperanda - CONDOR, e a devolução do valor histórico de R$ 40.000.000 (quarenta milhões) à terceira adquirente - COPAÍBA (e-STJ, fls. 1834/1855). Porém, a partir deste ponto, nestes autos em tela, resta patente a reversão da propriedade imóvel ao alienante, ou seja, à empresa em recuperação, mas não fora comprovada a restituição da quantia devida à terceira adquirente - COPAÍBA, conforme se afere do texto do acórdão. Ao contrário, o acórdão deixa claro que tais créditos, ‘a adquirente deverá buscar em ação autônoma a restituição do valor pago’. Entretanto, o entendimento desta eg. Corte é diametralmente contrário ao exarado pelo Tribunal de origem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que antes do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora. E, ainda, que ‘o juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005’. (...) Desse modo, estando o entendimento do Tribunal de origem dissonante da jurisprudência do STJ, há de se reformar o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao Juízo da Recuperação e lá seja retomada a marcha processual para se resolver as questões decorrentes da venda do imóvel que foi tornada ineficaz no acórdão do agravo de instrumento número 2013.00.2.0184445-0, perante o TJDFT, e examinadas nos autos do recurso especial RESP 1.757.672/DF.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao Juízo da Recuperação e lá seja retomada a marcha processual para se resolver as questões decorrentes da venda do imóvel que foi tornada ineficaz no acórdão do agravo de instrumento número 2013.00.2.0184445-0, perante o TJDFT, e examinadas nos autos do recurso especial RESP 1.757.672/DF, na esteira do devido processo legal, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2018.” Os embargos de declaração aviados pela ora agravante em face do aludido decisório foram desprovidos, conforme decisão datada de 28.06.2022, lançada com o seguinte conteúdo: “Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática, às fls. 3169-3176, que deu provimento ao recurso especial que interpusera. Nas razões recursais, a embargante sustenta haver contradição e omissão no decisum embargado, quanto à continuidade do processo recuperacional. Aduz ser necessário que se determine o alcance do provimento do recurso especial, porquanto o ‘que se clama nesse Colendo STJ é tão só a análise da prorrogação da Rec Judicial com base no art. 47 da Lei 11.101/2005 uma vez que a crise desencadeadora não foi debelada e a questão de referida venda do imóvel no plano de recuperação se faz necessária a manutenção do juízo recuperacional conforme apontado por V. Exa em decisão que se pleita o esclarecimento’. Afirma que deve haver ‘a continuidade da recuperação judicial, pelos motivos atinentes ao deslinde da venda celebrada ou mesmo ação autônoma no juízo recuperacional, para tal mantida a recuperação judicial’. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 3213. É o relatório. (...) Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura. As matérias elencadas nas razões do recurso especial foram decididas de modo claro, coerente e bem fundamentado, nos termos da seguinte fundamentação. (...) Nesse contexto, com clareza solar, afere-se que a decisão embargada reformou o acórdão recorrido para que os autos retornem ao Juízo da Recuperação e lá, no juízo universal da recuperação, seja retomada a marcha processual para se resolver as questões decorrentes da venda do imóvel que foi tornada ineficaz no acórdão do agravo de instrumento número 2013.00.2.0184445-0, perante o TJDFT, e examinadas nos autos do recurso especial RESP 1.757.672/DF, na esteira do devido processo legal, como entender de direito. Constata-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. (...)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2022” De acordo com o reproduzido, o Superior Tribunal de Justiça mantivera a sentença e o acórdão proferidos na ação de recuperação judicial da agravante na parte em que julgara encerrada a recuperação judicial, sob o fundamento de não se encontrarem mais presentes as duas justificativas ensejadoras do procedimento, quais sejam, a manutenção da atividade da empresa recuperanda e a proteção do seu patrimônio em relação às consequências da decretação de falência da empresa VASP, pertencente ao mesmo grupo econômico. A Corte Superior, mantendo o encerramento da recuperação, determinara que a ação tenha prosseguimento apenas para que sejam resolvidas as questões decorrentes da alienação do imóvel individualizado, de titularidade da agravante. Saliente-se que, em consulta ao andamento processual do REsp individualizado, em 19.08.2020 fora interposto agravo interno em face do decisório que rejeitara a pretensão declaratória e a última informação processual, do dia 10.02.2023, positiva que fora juntado instrumento de mandato e que, em 19.10.2022, os autos foram conclusos ao relator, sobejando possível a ilação de que a decisão que resolvera o REsp 1.704.587/DF não transitara em julgado ainda. Desse modo, considerando que o provimento que resolvera o recurso especial manejado pela agravante preservara a resolução havida no tocante ao encerramento de sua recuperação judicial, determinando apenas que se retome a marcha procedimental para que sejam resolvidas as questões decorrentes da venda do imóvel nomeado, inviável reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre o todo e qualquer patrimônio da agravante. A recuperação judicial da agravante, em suma, está, há muito, encerrada, conquanto defenda o inverso com o nítido objetivo de apenas retardar a realização das obrigações de sua responsabilidade. Tanto essa é a realidade que inexiste, por óbvio plano de recuperação em curso. Estabelecida essa premissa, afigura-se possível ao Juízo fazendário determinar a consulta ao sistema Infojud, com a finalidade de localizar algum patrimônio passível de penhora, notadamente quando positivado que o tópico da sentença e do acórdão que julgara encerrada a recuperação judicial fora preservado incólume pela decisão que resolvera o REsp aviado pela ora agravante. Destarte, não havendo óbice legal, ressoa cabível a consulta via Infojud às declarações de bens e rendimentos apresentadas pela agravante ao fisco determinada pelo Juízo fazendário a quo, e, à guisa de ilustração, igualmente sobejaria cabível a determinação de penhora eventualmente determinada por se tratar de medida idônea e adequada para satisfazer, ainda que de forma parcial, o crédito executado. Inexistente plano de recuperação em curso, pois a recuperação está, em verdade, encerrada, a execução individual promovida em face da agravante deve prosseguir segundo a ritualística procedimental. Conforme reportado, o agravado deflagrara o executivo fiscal em desfavor da agravante almejando forrar-se com o crédito que lhe fora assegurado nas CDAs[6] que instruem o feito. Regularmente citada[7], a agravante não promovera o pagamento espontâneo da obrigação exequenda. Adviera, então, a decisão[8] que deferira a realização de penhora dos créditos detido pela agravante, porém, defronte o irrisório montante constrito[9], houvera sua liberação. Ato contínuo, o ente fazendário, a par das tentativas frustradas de penhora e de não localização de outros bens passíveis de constrição no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), requestara[10] a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que houvesse a requisição de cópias das declarações de bens entregues pela agravante a partir do ano de ajuizamento da execução fiscal subjacente. Após, irrompera o provimento judicial[11], integrado pela decisão[12] que resolvera os aclaratórios, o qual deferira a consulta à Receita Federal da última declaração de bens da agravante, via Infojud. Destarte, da mera análise do itinerário procedimental, extrai-se que o decisum combatido não encerrara medida constritiva a incidir sobre os bens da agravante, mas mera consulta à declaração de bens junto à Receita Federal. Assim, sobejando patente que a decisão guerreada não encerrara efetivo ato de constrição patrimonial, não é possível dizer que o decisório arrostado se divorciara das cautelas exigidas pelo legislador processual ao deferir a consulta à Receita Federal da sua última declaração de bens, via Infojud. E isso porque, frise-se, não se está defronte de ato efetivamente constritivo, mas meramente dotado de caráter consultivo. Ademais, o que sobeja de concreto, nesse momento, é apenas que o agravado não lograra encontrar qualquer patrimônio da agravante que estivesse livre e desembaraçado para ser expropriado como medida de satisfação do crédito que o assiste. Essa afirmação, que deflui da simples análise da documentação coligida à formação do instrumento, alinhada com os atos constritivos desencadeados na origem, enseja a constatação de que outro rumo não será mais efetivo à satisfação da obrigação senão a determinação de mera consulta à Receita Federal da última declaração de bens, via Infojud, da agravante. Quanto ao ponto, diferentemente do que aventara a agravante não há que se falar em vilipêndio indevido de sua intimidade e do sigilo de seus dados, porquanto o agravado, na condição de titular do crédito perseguido e protagonista da relação processual executiva fiscal, assiste a prerrogativa de reclamar o prosseguimento do feito, por meio de pesquisa eletrônica de bens, via dos sistemas e mecanismos existentes à disposição do juízo. Há que ser registrado que a consulta ao sistema Infojud, é restrita aos magistrados e os servidores judiciários de sua confiança e a segurança é garantida pela certificação digital. Aludida medida não fere qualquer direito constitucionalmente assegurado à executada, ora agravante, tendo em vista que as referidas informações não poderão ultrapassar os limites do cumprimento da determinação judicial. Portanto, no caso em tela, compete ao Judiciário intervir para assegurar a efetivação do crédito, sendo cabível a utilização do sistema Infojud fim de obter informações sobre a existência de bens da agravante, como forma de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, o indeferimento de medida tão somente prestigia a desídia da própria agravante que se mantem inertes na satisfação de seu débito. Ora, conquanto tenham sido promovidas diligências no curso processual destinadas à localização de bens penhoráveis de titularidade da agravante, estas restaram infrutíferas, viabilizando a consumação de novas medidas, como expressão do dever de cooperação que alcança o juiz da execução. Como é cediço, o processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para a materialização do direito material, reveste-se de natureza pública. Aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que reflete no seu regular fluxo. Assim é que, aferido o esgotamento dos meios de que dispõe a fazenda pública para localização de patrimônio detido pela parte executada, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e consumação de diligências, por meio da interseção do Juiz da causa, destinadas à localização de patrimônio detido pela parte contrária. Afinal, quem tem o direito, em se de tratando de execução, considerada de um modo geral, maculado é o credor, não o devedor, devendo ser viabilizada a realização da pretensão que ressoa insatisfeita. Ante esses regramentos, esgotados os meios de que dispunha o agravado para localizar bens passíveis de penhora pertencentes à agravante, a consumação de diligências pela via jurisdicional com esse desiderato afigura-se revestida de imperatividade, consubstanciando pressuposto para o seguimento da execução fiscal que maneja, refugindo da discricionariedade judicial. Consoante pontuado, o princípio constitucional, que, inclusive, está inscrito entre os direitos e garantias fundamentais, que apregoa a razoável duração do processo, compreende a asseguração ao postulante da tutela jurisdicional dos meios que garantam a celeridade da tramitação do processo[13]. Considerando que a penhora ou arresto consubstanciam pressupostos genéticos da formação e do fluxo da relação processual, obviamente que, deparando-se a parte exequente com a impossibilidade de localização de patrimônio suficiente detido pela parte executada por intermédio dos meios dos quais dispõe, a interseção judicial com o escopo de serem obtidos esses elementos é imperativa. E é o que se verificara na espécie em tela. Consoante testificam os elementos que guarnecem o instrumento, as diligências até agora empreendidas com o objetivo de serem consumados a penhora ou arresto de bens da titularidade da agravante não restaram frutíferas. Ante a frustração das diligências e não dispondo de outros meios para a localização de bens da titularidade da agravante, reclamara o agravado a requisição de informações pertinentes aos bens de sua titularidade junto ao sistema Infojud, tendo sido a pretensão deferida. Ante essas circunstâncias fica patente que, esgotados os meios de que dispunha o agravado para a localização de possíveis bens pertencentes à agravante como forma de satisfação da obrigação exequenda, a interseção judicial postulada consubstancia medida imperativa, constatação essa que se recrudesce ante o fato de que, conquanto tenha sido citada, a executada mantivera-se inerte e só acudira aos autos quando do deferimento da medida consultiva. Ora, esgotados os meios de que dispunha a parte para obter a integral prestação jurisdicional que persegue, o Juiz não pode permanecer inerte. Ao invés, deve assumir os poderes-deveres que lhe estão conferidos e velar pela rápida solução dos litígios, que compreende, obviamente, a consumação de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis pertencentes à executada. Ademais, a requisição de informações acerca de possíveis bens pertencentes à parte executada, a par de se coadunar com os regramentos apontados, não encontra repulsa no estatuto processual nem em qualquer outra preceituação legal. O indeferimento das diligências, desde que, obviamente, esgotados os meios de que dispunha a parte exequente para a localização de bens da parte executada, não se compraz, portanto, com a natureza do processo e com sua destinação teleológica. Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao ilustrado Juízo prolator da decisão arrostada. Após, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de outubro de 2023. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 168990195 - Pág. 1/2 (fls. 83/84) – execução. [2] - ID Num. 170713693 - Pág. 1/2 (fls. 110/111) – execução. [3] Lei nº 11.101/05: “Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (...) Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” [4] - ID Num. 168990195 - Pág. 1/2 (fls. 83/84) – execução. [5] - ID Num. 170713693 - Pág. 1/2 (fls. 110/111) – execução. [6] CDAs de IDs 52519568, 52519574, 52519579, 52519585, 52519588, 52519597, 52519601, 52519606, 52519613, 52519615, 52519622, 52519624, 52519628, 52519633, 52519639 e 52519644, fls. 05/35, dos autos originários. [7] Aviso de recebimento de ID 106246983 e certidão de ID 121204189, fls. 39/40, dos autos originários. [8] Decisão de ID 131666604, fls. 42/43, dos autos originários. [9] Certidão de ID 137800092, fl. 62, dos autos originários. [10] Petição de ID 138902625, fls. 66/67, dos autos originários. [11] ID Num. 168990195 - Pág. 1/2 (fls. 83/84) – execução. [12] ID Num. 170713693 - Pág. 1/2 (fls. 110/111) – execução. [13] CF, “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;...”