Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0770218-89.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: YONE ANDRADE COIMBRA
EXECUTADO: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a parte executada excesso na execução, haja vista que foi indevidamente incluída nos cálculos da exequente a cobrança de juros. Intimada, a parte credora manifestou concordância com os argumentos da executada e requereu seja expedido alvará eletrônico dos valores depositados em juízo pela parte devedora, no montante de R$ 5.465,39 (id 211340285) Com razão a executada. Os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor atualizado da causa (id 206565630), de modo que os juros de mora só poderiam ser aplicados a partir da intimação para o cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu nos autos. Assim, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, à qual não se opôs a parte credora. Outrossim, consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenada. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados no id 211340285, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado