ALEX SILVA & RICARDO BONIFACIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
Autor
ALBERTO COURY NETO
CPF
Reu
ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA
Reu
TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSE SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JOSE MATOS TEIXEIRA
OAB/DF 16315·CPF·Representa: Autor
NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES
OAB/DF 17070·CPF·Representa: Autor
GILSON AFONSO SAAD
OAB/GO 19331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 17:36
Publicação
06/06/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: ALEX SILVA & RICARDO BONIFACIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 276504847, efetuei a substituição do polo ativo. De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga-DF, 28/05/2026 14:12 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA
EXECUTADO: ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 168872415 transitou em julgado em 17/03/2026, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 23 de março de 2026 17:41:54. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 17:43
Trânsito em julgado
23/03/2026, 17:43
Recebimento
20/03/2026, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860876/DF (2025/0045045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALBERTO COURY NETO
AGRAVANTE: TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF014717
TED CARRIJO COSTA - DF023671
DEBORA NAIANA BATISTA DE OLIVEIRA - DF069772
AGRAVADO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 1.395/1.398, ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PHILLIPE OLIVEIRA VILELA noticiam a realização de acordo, informam a cessão de créditos em favor de ALEX SILVA & RICARDO BONIFÁCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos. Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo, na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial, acarretando a sua perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860876/DF (2025/0045045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALBERTO COURY NETO
AGRAVANTE: TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF014717
TED CARRIJO COSTA - DF023671
DEBORA NAIANA BATISTA DE OLIVEIRA - DF069772
AGRAVADO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
DESPACHO Intimem-se os agravantes, ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS e ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECÁARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do teor da petição de e-STJ fls. 1.391/1.401 e se remanesce o interesse no julgamento de seu agravo em recurso especial. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2860876/DF (2025/0045045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALBERTO COURY NETO
AGRAVANTE: TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF014717
TED CARRIJO COSTA - DF023671
DEBORA NAIANA BATISTA DE OLIVEIRA - DF069772
AGRAVADO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860876/DF (2025/0045045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALBERTO COURY NETO
AGRAVANTE: TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF014717
TED CARRIJO COSTA - DF023671
AGRAVADO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860876/DF (2025/0045045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO COURY NETO
AGRAVANTE: TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS
AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF014717
TED CARRIJO COSTA - DF023671
AGRAVADO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
AGRAVANTES: ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVADO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
AGRAVANTES: ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA
AGRAVADO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
RECORRENTES: ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA
RECORRIDO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PONTUAL MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR À BASE FÁTICA QUE TERIA JUSTIFICADO A EDIÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, artigo 921, §§ 4º e 6º, parte final), o que no caso concreto ocorreu em 22 de junho de 2017. II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório). IV. No caso concreto, em 25 de junho de 2018, após o referido período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (Código Civil, artigo 206, § 5º, I), de sorte que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se daria 15 de novembro de 2023 (já considerado o prazo de suspensão de quatro meses e vinte dias previsto na Lei 14.010/2020). V. No entanto, não teria ocorrido, até a presente data, decisão judicial sobre o intercorrente requerimento de penhora das cotas sociais e dos frutos das empresas pertencentes aos devedores, bem como dos créditos que eles teriam a receber, realizado em 26 de outubro de 2020, quando ainda não estava consumado o prazo de prescrição intercorrente. VI. Dessa forma não resulta caracterizada a inércia do exequente, senão a pontual morosidade inerente aos mecanismos do Poder Judiciário, o que impede o acolhimento da prescrição intercorrente (base empírica similar à da Súmula 106 do STJ). VII. No mais, a penhora que vier a ser desconstituída por reconhecimento de que o imóvel constrito configuraria bem de família, bem como o sobrestamento de recurso especial interposto contra a decisão que indefere a adoção de meios executivos atípicos, em razão da afetação do Tema 1.137 pelo STJ, não possuem efeito obstativo à suspensão do curso do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil. VIII. Apelação provida. Afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença desconstituída. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 507, 921, §2º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, e 206, §5º, inciso I, e 206-A, ambos do Código Civil, asseverando a ocorrência da preclusão em relação ao pedido de penhora de quotas e de rendas objeto da petição de ID 26426681, porquanto o despacho do ID 56426695 teria determinado a devolução dos autos ao arquivo e o recorrido teria se quedado inerte. Ademais, afirmam que a parte recorrida não teria infirmado os fundamentos da sentença, razão pela qual seria cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Fundamentam, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenham, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Em sede de extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduzem ofensa aos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 22, inciso I, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.689/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024). Tampouco merece trânsito o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 507, 921, §2º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, e 206, §5º, inciso I, e 206-A, ambos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que tange ao apelo fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgInt no REsp n. 2.132.692/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/8/2024). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 22, inciso I, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1484788 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 4/7/2024). Ainda que fosse possível superar esse óbice, a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
EMBARGANTE: ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA
EMBARGADO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise acerca da efetiva ocorrência de prescrição intercorrente), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada. V. Embargos rejeitados.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
EMBARGANTE: ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA
EMBARGADO: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA ATO ORDINATÓRIO De ordem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, conclusos. Brasília/DF, 18 de julho de 2024. Assessor(a)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PONTUAL MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO PROCESSUAL SIMILAR À BASE FÁTICA QUE TERIA JUSTIFICADO A EDIÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, artigo 921, §§ 4º e 6º, parte final), o que no caso concreto ocorreu em 22 de junho de 2017. II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório). IV. No caso concreto, em 25 de junho de 2018, após o referido período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (Código Civil, artigo 206, § 5º, I), de sorte que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se daria 15 de novembro de 2023 (já considerado o prazo de suspensão de quatro meses e vinte dias previsto na Lei 14.010/2020). V. No entanto, não teria ocorrido, até a presente data, decisão judicial sobre o intercorrente requerimento de penhora das cotas sociais e dos frutos das empresas pertencentes aos devedores, bem como dos créditos que eles teriam a receber, realizado em 26 de outubro de 2020, quando ainda não estava consumado o prazo de prescrição intercorrente. VI. Dessa forma não resulta caracterizada a inércia do exequente, senão a pontual morosidade inerente aos mecanismos do Poder Judiciário, o que impede o acolhimento da prescrição intercorrente (base empírica similar à da Súmula 106 do STJ). VII. No mais, a penhora que vier a ser desconstituída por reconhecimento de que o imóvel constrito configuraria bem de família, bem como o sobrestamento de recurso especial interposto contra a decisão que indefere a adoção de meios executivos atípicos, em razão da afetação do Tema 1.137 pelo STJ, não possuem efeito obstativo à suspensão do curso do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil. VIII. Apelação provida. Afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença desconstituída.
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:08
Publicação
12/12/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA
EXECUTADO: ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID180263408 pela parte exequente, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga - DF, 06/12/2023 17:53 MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:33
Petição (Apelação)
01/12/2023, 17:32
Publicação
09/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037665-43.2012.8.07.0007.
EXEQUENTE: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA
EXECUTADO: ALBERTO COURY NETO, TATIANA CORBUCCI COURY FARIA SANTOS, ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos pelo exequente (ID 170297565), uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada, que é de suficiente clareza ao consignar que o termo inicial da prescrição intercorrente foi o dia 25/06/2018, de forma que o termo final ocorreu em 26/06/2023, nos termos dos artigos 132, §3º e 206, §5º, I, ambos do Código Civil. Além disso, a sentença destacou expressamente que aquele prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como ocorreu na espécie. Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467). Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Com efeito, tenho que nenhuma omissão, contradição ou obscuridade houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isto posto, mantenho íntegra a sentença de ID 168872415. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 14:20
Desarquivamento
03/11/2023, 14:16
Definitivo
31/10/2023, 21:46
Documento (Certidão)
31/10/2023, 21:44
Remessa
31/10/2023, 18:51
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 15:48
Trânsito em julgado
31/10/2023, 15:45
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:26
Recebimento
11/09/2023, 13:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 10:37
Documento (Certidão)
05/09/2023, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 19:28
Publicação
22/08/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:40
Recebimento
17/08/2023, 14:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/08/2023, 14:25
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:28
Publicação
21/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:33
Desarquivamento
19/07/2023, 04:07
Documento (Certidão)
18/07/2023, 22:13
Provisório
11/01/2022, 16:13
Desarquivamento
07/12/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:16
Provisório
19/05/2021, 12:15
Desarquivamento
19/05/2021, 04:04
Documento (Certidão)
19/05/2021, 03:53
Provisório
11/01/2021, 17:41
Documento (Certidão)
11/01/2021, 17:41
Publicação
25/11/2020, 03:29
Publicação
25/11/2020, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 03:58
Recebimento
20/11/2020, 14:15
Mero expediente
20/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 10:31
Desarquivamento
30/10/2020, 04:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:27
Provisório
29/10/2020, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 10:49
Publicação
16/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:32
Execução frustrada
13/10/2020, 20:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:35
Publicação
29/09/2020, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:34
deferimento
17/09/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 08:45
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:22
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:22
Publicação
07/08/2020, 12:57
Recebimento
25/07/2020, 12:21
Outras Decisões
25/07/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 20:02
Conclusão (para decisão)
18/07/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:20
Decurso de Prazo
04/07/2020, 02:27
Decurso de Prazo
04/07/2020, 02:27
Publicação
26/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 02:27
Recebimento
23/06/2020, 22:21
deferimento
23/06/2020, 22:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 21:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:13
Publicação
18/05/2020, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 02:21
Recebimento
13/05/2020, 15:21
deferimento
13/05/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 08:52
Desarquivamento
09/05/2020, 04:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:27
Provisório
24/04/2020, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 02:16
Recebimento
20/04/2020, 18:01
Mero expediente
20/04/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:39
Publicação
17/03/2020, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2020, 03:16
Recebimento
12/03/2020, 18:56
Indeferimento
12/03/2020, 18:56
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 22:48
Petição (Contra-razões)
17/02/2020, 10:53
Publicação
12/02/2020, 02:06
Recebimento
07/02/2020, 20:02
Mero expediente
07/02/2020, 20:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 12:13
Desarquivamento
28/01/2020, 04:29
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2020, 17:53
Provisório
16/01/2020, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2020, 06:57
Recebimento
16/12/2019, 16:44
deferimento
16/12/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:04
Publicação
21/11/2019, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 13:10
Recebimento
08/11/2019, 15:10
Mero expediente
08/11/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 16:27
Documento (Certidão)
30/10/2019, 16:26
Decurso de Prazo
11/09/2019, 16:18
Decurso de Prazo
11/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:38
Publicação
19/08/2019, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2019, 14:03
deferimento
13/08/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 17:35
Documento (Certidão)
07/08/2019, 17:32
Decurso de Prazo
20/07/2019, 06:53
Decurso de Prazo
20/07/2019, 06:53
Decurso de Prazo
20/07/2019, 06:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 19:17
Publicação
24/06/2019, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2019, 07:29
Documento (Certidão)
18/06/2019, 17:14
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)