Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703615-83.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: ROSANGELA IDALGO ZAIATZ
REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA IDALGO ZAIATZ em desfavor de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAS ZERPA, partes devidamente qualificadas nos autos. A inicial narra que, no primeiro semestre de 2021, a requerente celebrou 07 (sete) contratos com a empresa requerida, tendo investido R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) ao total, sendo referentes à prestação de serviços, pela ré, para intermediação de transações com criptoativos (Bitcoin e Altcoins), sob a promessa de rendimento. Contudo, afirma a requerente não mais tem conseguido acessar a plataforma da empresa ré, tampouco realizar o resgate de seu investimento, tendo tomado conhecimento da deflagração da Operação Kryptos pela Polícia Federal em conjunto com a GAECO do Ministério Público Federal, que resultou na prisão de algumas pessoas. Ante tal contexto fático, requer a rescisão dos contratos havidos entre as partes e a condenação dos requeridos a restituir à autora o valor de R$ 77.176,33 (setenta e sete mil cento e setenta e seis reais e trinta e três centavos). Custas iniciais recolhidas no ID 133654347. Emenda à inicial no ID 149027440. A decisão de ID 149349105 indeferiu o pedido de antecipação da tutela, bem como o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica. O requerido Glaidson foi citado por carta precatória, conforme ID 165439213 - pág. 68; a ré G.A.S. Consultoria & Tecnologia LTDA., por meio de seu administrador judicial (ID 184199257); e Mirelis, por edital (ID 185248125). O réu G. A. S. Consultoria & Tecnologia LTDA apresentou contestação no ID 185115191, alegando, em síntese: a) a suspensão da demanda por 120 dias para a realização de mediação; b) a concessão da gratuidade de justiça para a massa falida; c) perda superveniente do objeto; d) inaplicabilidade do CDC; e) ausência de prova do suposto fato constitutivo do direito do autor; f) nulidade dos documentos produzidos pelo autor; e g) a competência do Juízo universal da falência para execução e efetivação de qualquer constrição dos bens falida. Transcorrido em branco o prazo da requerida Mirelis para apresentar defesa, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação no ID 192427080. Em sede de preliminares, arguiu a nulidade da citação por edital e a incompetência territorial do Juízo, já o mérito foi impugnado por negativa geral, sendo requerida, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplicas às contestações nos IDs 197141023 e 197141026. Ao réu Glaidson, por se encontrar preso, foi-lhe nomeado curador especial, mas não houve a apresentação de contestação. Deferida a gratuidade de justiça ao réu G. A. S. Consultoria e Tecnologia no ID 206954149. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, não demonstraram interesse, conforme IDs 207357474, 207958646 e 208873475. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Das preliminares a) Suspensão do feito A preliminar arguida pela ré relativa à necessidade de suspensão do feito para a realização de mediação não merece acolhimento, pois a possibilidade futura de solução consensual das questões relacionadas à falência não enseja a suspensão de demanda em que o autor pretende o reconhecimento do seu direito. Assim, rejeito a preliminar. b) Perda superveniente do objeto Também não prospera a preliminar suscitada de perda superveniente do objeto, haja vista a impossibilidade de rescisão do contrato diretamente com a parte contratada, sendo a propositura da ação de rescisão contratual a via disponível ao autor para o reconhecimento do direito. Logo, preliminar rejeitada. c) Competência do juízo universal da falência para execução e efetivação de qualquer constrição dos bens da massa falida A preliminar de incompetência do Juízo Cível para o deslinde da demanda também não merece guarida, uma vez que ainda se refere ao reconhecimento do direito pleiteado e não a satisfação (execução) do direito em si. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é consumerista, é prerrogativa do autor/consumidor a eleição do foro. Preliminar rejeitada. d) Incompetência territorial do Juízo A primeira e terceira requeridas arguiram a preliminar de incompetência territorial diante da cláusula de eleição de foro estipulando a Cidade Ocidental/GO. No caso em tela, estamos diante de uma relação de consumo, isso porque os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário dos serviços de investimentos fornecidos pela ré “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA no mercado de consumo. Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio. Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser, frise-se, absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive em relação ao de eleição. Com efeito, tal causa está afeita à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte autora que lhe compete processar e julgar a presente demanda, facilitando, assim, a defesa em Juízo da consumidora-ré. Este, inclusive, é o entendimento do c. STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) (g.n.) Rejeito, pois, a preliminar de incompetência aduzida. e) Nulidade da citação por edital de Mirelis A Defensoria Pública do DF, no exercício da Curadoria Especial, ofertou defesa em nome do requerido, aduzindo em preliminar a nulidade de citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas nos sistemas à disposição do juízo. Sem razão, contudo. Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, conforme amplamente veiculado na imprensa, encontrava-se foragida, o que dá azo a realização de sua citação por edital, independente de pesquisas em sistemas do juízo, pois nitidamente sem nenhuma utilidade. Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida. Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação. Do Mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A parte autora e a primeira ré, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, celebraram Contratos de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, nos quais restou ajustado o investimento total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento) ao mês – ID 133653969 ao 133653983. Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a aludida rentabilidade, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno. Em verdade, os contratos em análise representam a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante promessa de elevado retorno alheio aos padrões do mercado. Tanto é verdade, que o seu idealizador, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ora réu, encontra-se preso em razão desse esquema. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este e. TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2. Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3. A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4. Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte. No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5. Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja, o locupletamento ilícito de ambas as partes. Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação). Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real. O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes. Assim, valendo-se ambas as partes de contrato investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado. Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante. O autor, por sua vez, visa, com sua pretensão, auferir os rendimentos convencionados, a despeito da inequívoca inexequibilidade do acordo de vontades erigido entre as partes. No entanto, é de se registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que a parte requerente reputa mais favorável aos seus interesses. Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao inadimplemento da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito. Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos. Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de delimitar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos. É de se destacar, ainda, que os réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA figuraram como emitente e avalista das notas promissórias acostadas aos autos e vinculada aos negócios firmados, a revelar inequívoca a sua responsabilidade solidária pela obrigação de restituição em testilha. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade dos Contratos de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, e CONDENAR os réus a restituírem à autora o montante aportado de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), descontados os rendimentos por ela já auferidos, com a incidência de correção monetária desde o desembolso pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29.08.24; a partir de 30.08.24, a atualização do valor será feita pela taxa SELIC. Ante a sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 33,33% para cada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que recaíram sobre a G. A. S. Consultoria e Tecnologia LTDA., em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente