Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705821-57.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO
EXECUTADO: WANDA ALVES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Após detida análise dos presentes autos, verifico assistir razão à parte embargante, na medida em que a decisão de ID 274509297 merece integração quanto à necessidade de esclarecimento da controvérsia relativa à atualização do débito exequendo. Com efeito, a parte executada sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto aos valores já pagos e pleiteia a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito remanescente. No ponto, consigno que a remessa dos autos à contadoria não se mostra necessária. Isso porque a contadoria judicial já apresentou cálculo no ID 228092959, no qual apurou o débito remanescente e incluiu, expressamente, os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, consistentes na multa e nos honorários da fase de cumprimento de sentença. Ocorre que a planilha posteriormente apresentada pela parte exequente no ID 261891594 partiu do saldo apurado pela contadoria no ID 228092959 e incluiu novamente os consectários do art. 523, §1º do CPC, circunstância que evidencia duplicidade indevida na atualização do débito. Assim, o equívoco identificado não reclama nova remessa à contadoria, mas apenas a apresentação, pela parte exequente, de planilha adequada, tomando-se como base o cálculo do ID 228092959, com incidência apenas de correção monetária e juros legais sobre o saldo remanescente, sem nova inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão de ID 274509297, nos termos da fundamentação acima. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha discriminada e atualizada do débito, observando o cálculo do ID 228092959, com incidência apenas de correção monetária e juros legais, abstendo-se de incluir novamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Gama/DF, 1 de julho de 2026. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto