Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709028-49.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cláudia Ferreira dos Santos em desfavor de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME. O autor sustenta na inicial (ID. 161632510) que é credora do requerido na importância de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais) representada por cheque de titularidade da parte requerida, os quais foram devidamente apresentados e posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos. Afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 32.845,22 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 32.845,22 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos); (ii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou procuração (ID. 167494784), documentos e recolheu custas (ID. 161632528). Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada sua citação por edital. Citada por edital (ID. 179123476), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 187527854), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (ID. 191273710). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 197229030). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Inicialmente, ressalto que a ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito (cheque) documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi. Ademais, embora seja facultado à parte declinar a causa do débito no processo, não se exige tal formalidade em uma monitória para cobrança de cheque sem força executiva, conforme sumulado pelo STJ (“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”). No caso, foi apresentado o cheque, sem declaração da causa debendi. Considerando a contestação por negativa geral, e ausente qualquer impugnação específica sobre a causa subjacente, cabe a análise formal dos títulos apresentados. O cheque apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei dos referidos títulos de crédito. O valor nele consignado é líquido e exigível, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez da cártula. Como se observa de ID. 161632524, o cheque n.º 000145 foi emitido em 21/03/2022, e apresentado pela primeira vez para pagamento em 22/07/2022. Em relação ao termo inicial da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, deve-se observar a tese firmada pelo e. STJ, consolidade através do Recurso Repetitivo - Tema nº 942, que adotou a seguinte tese: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.”. Reforça-se que, quanto aos juros moratórios, há, ainda, previsão expressa da incidência dos juros legais no artigo 52, inciso II, da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), que devem ser contados a partir da data de apresentação. Assim, diante do mandamento do artigo 406 do Código Civil, na forma do artigo 161, § 1º, do CTN, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir da data de apresentação de cada cártula. Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC da data de emissão de cártula (21/03/2022 - ID. 161632524) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação da cártula (22/07/2022 - ID. 161632524), nos termos do art. 52, II, da Lei 7.357/85. Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -