Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 1ª Vara Cível do Gama-DF Processo nº: 0713018-63.2023.8.07.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Sabedoria Infinita Réu(é): Júlio César Batista SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em face de JÚLIO CÉSAR BATISTA, visando ao recebimento de taxas condominiais ordinárias relativas à unidade 02A, referentes aos meses de julho/2023 a setembro/2023. A petição inicial (ID 175092505) veio instruída com demonstrativo de inadimplência (ID 175092510), no qual constam três parcelas no valor de R$ 140,00 cada, acrescidas de encargos e honorários convencionais, totalizando R$ 525,72. Citado, o réu apresentou contestação (ID 183713659), na qual requereu, inclusive, a concessão da gratuidade de justiça. Houve réplica (ID 186851760). No curso do processo, foi juntado acordo homologado por outro juízo (IDs 199223905 e 199223906). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade de justiça O réu requereu o benefício e juntou declaração de hipossuficiência (ID 183713663) e documentos (ID 183713660). Não há elementos aptos a afastar a presunção de veracidade. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça (art. 98 CPC). 2. Julgamento antecipado Art. 355, I, CPC. 3. Ilegitimidade passiva Rejeito. Embora não haja prova dominial formal nos autos, a análise do acordo homologado pelo Juízo de Família (IDs 199223905 e 199223906) revela elemento decisivo. Consta do ajuste que: os direitos sobre o imóvel estavam partilhados na proporção de 50% para cada parte; o réu comprometeu-se a adquirir a meação da ex-companheira mediante pagamento até dezembro de 2024; após o pagamento, tornar-se-á titular exclusivo dos direitos possessórios. Portanto, o próprio acordo demonstra que o réu já detinha direitos possessórios sobre o imóvel, ainda que em regime de copropriedade, sendo a exclusividade futura condicionada ao adimplemento. Embora o acordo não comprove, de forma inequívoca, a posse exclusiva do réu no período cobrado (julho/2023 a setembro/2023), evidencia que ele mantém relação jurídica direta com a unidade. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre sua completa desvinculação do imóvel no período da cobrança. Nesse contexto, e considerando que a obrigação relativa às despesas comuns vincula-se à unidade imobiliária e à relação do indivíduo com ela, reconhece-se a legitimidade passiva do réu. 4. Natureza da relação jurídica (associação de moradores) A parte autora é associação de moradores, e não condomínio edilício. Todavia, a petição inicial indica que as cobranças decorrem de despesas comuns aprovadas em assembleia e vinculadas à utilização da estrutura coletiva. Assim, a exigibilidade da cobrança depende da comprovação de vínculo do réu com a unidade e da fruição dos serviços ou inserção na estrutura organizacional da associação. No caso concreto, não há controvérsia quanto à vinculação do imóvel à associação nem quanto à existência das cobranças, limitando-se a controvérsia à responsabilidade do réu. 5. Do acordo homologado 5.1. Ausência de identidade de objeto O acordo não trata de débitos condominiais, razão pela qual não extingue a presente ação (art. 487, III, “b”, CPC). 5.2. Efeitos indiretos do acordo O acordo evidencia que: na época do débito ora em litígio havia posse/direitos compartilhados sobre o imóvel; o réu já integrava a relação jurídica com a unidade; a consolidação da posse exclusiva depende de evento futuro (pagamento). Logo, o ajuste não afasta a responsabilidade do réu, mas reforça sua vinculação ao imóvel. 6. Responsabilidade do réu e efeitos da copropriedade A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se à unidade e à relação de fato com o imóvel. Nesse contexto, o condomínio pode exigir a integralidade da dívida de qualquer dos possuidores ou titulares de direitos sobre a unidade, independentemente de eventual divisão interna. Assim, ainda que o acordo indique a existência de direitos possessórios compartilhados (50% para cada parte), tal circunstância não limita a responsabilidade perante o condomínio, que pode cobrar integralmente de qualquer deles. Eventual divisão proporcional entre os co-possuidores configura matéria interna, a ser discutida em ação regressiva própria, não oponível ao credor condominial. Dessa forma: o réu responde integralmente pelas parcelas vencidas; responde também pelas parcelas vincendas, enquanto mantida sua vinculação à unidade; 7. Honorários contratuais Nos termos do STJ: “É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.” (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19/09/2025) Assim, os honorários convencionais devem ser excluídos. 8. Do débito O demonstrativo (ID 175092510) aponta: R$ 420,00 (principal); R$ 525,72 (com encargos e honorários). Excluídos os honorários contratuais: R$ 420,00 9. Encargos Incidem: multa de 2%; juros de 1% ao mês; correção monetária pelo INPC desde o vencimento. 10. Honorários sucumbenciais Fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), para: Condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas (julho/2023 a setembro/2023), no valor de R$ 420,00, acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, todos a partir do vencimento de cada parcela; Determinar a exclusão dos honorários contratuais constantes do demonstrativo de débito (ID 175092510); Condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC, com os mesmos encargos; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; Suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de março de 2026. ADRIANA TAPETY Juíza de Direito