Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715242-46.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO GOMES VILANOVA
EXECUTADO: IGREJA VIVENDO A PROMESSA, ADONEY DA SILVA BARROS, CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS Decisão Interlocutória Passo a analisar o pedido ID 207651629. A expedição de ofícios de forma genérica a vários órgãos e empresas para busca de bens não é providência eficaz e apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária. Nesta linha, a expedição só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de vínculo entre a parte adversa e alguma empresa, órgão ou entidade de classe, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, as pesquisas de bens nos sistemas conveniados são mais fidedignas, medida já tomada no processo.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofício para busca de bens solicitada ao ID 207651629. Quanto ao pedido de penhora dos veículos ID 207651629, o juízo já inseriu a restrição RENAJUD de circulação, conforme ID 206109851 para garantia da penhora. No caso, o procedimento de penhora encontra-se paralisado por falta da localização dos veículos, haja vista serem veículos antigos, datados de 2009 e com penhora preferencial trabalhista. Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação. Nesse sentido, caso persista o interesse do credor na negativação do executado, com requerimento nos autos, expeça-se a certidão para protesto e intime-se o interessado a promover a inscrição do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sua retirada quando do pagamento da dívida. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente