Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 09:51:35. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/03/2026, 00:00
Publicação
10/03/2026, 02:18
Documento
09/03/2026, 17:07
Documento
09/03/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos. Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 267015029). Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 9.839,44 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 5.772,13 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e treze centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência. Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento. No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade. Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem novos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 09:51:35. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/03/2026, 00:00
Publicação
10/03/2026, 02:18
Documento
09/03/2026, 17:07
Documento
09/03/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos. Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 267015029). Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 9.839,44 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 5.772,13 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e treze centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência. Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento. No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade. Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem novos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 16:43
Documento (Certidão)
27/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:06
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Publicação
16/12/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II. Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI. Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail. Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo. Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco. Brasília-DF, data e hora da assinatura digital. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 20:01
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 16:51
Decurso de Prazo
02/12/2025, 08:56
Recebimento
14/10/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:11
Outras Decisões
14/10/2025, 14:11
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:28
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM. Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2025 09:59:03. KARINA ALVES SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:51
Recebimento
19/09/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:52
Outras Decisões
19/09/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 21:25
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:36
Recebimento
29/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:24
Mero expediente
29/08/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 22:10
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:15
Recebimento
08/07/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:05
Outras Decisões
08/07/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:40
Recebimento
22/05/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:41
Mero expediente
22/05/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:23
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:39
Publicação
22/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:18:37. PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 12:19
Recebimento
14/03/2025, 16:22
Remessa
14/03/2025, 16:22
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 14:33
Recebimento
13/03/2025, 13:50
Mero expediente
13/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:35
Publicação
16/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 23:28:44. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:19
Publicação
17/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:27
Publicação
16/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 13:54
Mero expediente
12/12/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 10:11
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:32
Recebimento
08/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:11
Mero expediente
08/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:31
Publicação
28/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM. Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:34:03. CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:21
Recebimento
11/10/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:54
Mero expediente
11/10/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:24
Recebimento
23/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:48
Mero expediente
23/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:27
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 23:33
Retificação de Classe Processual
06/08/2024, 23:32
Recebimento
06/08/2024, 17:22
Outras Decisões
06/08/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:23
Publicação
10/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
AUTOR: MATEUS CARVALHO BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:36:17. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:37
Documento (Certidão)
05/07/2024, 17:36
Recebimento
03/07/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL – INSS (apelante/réu) contra a sentença de ID 56473070, proferida nos autos de ação acidentária ajuizada por MATEUS CARVALHO BARBOSA (apelado/autor), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré à concessão de auxílio-doença acidentário ao autor de 9/8/21 a 28/2/22. Nas razões de apelação (ID 56473072), a parte ré, ora apelante, defende que a parte adversa não conta com o mínimo de 12 (doze) contribuições previdenciárias desde seu ingresso no regime geral de previdência e que preencheu os requisitos de carência exigidos para acesso à indenização acidentária. Requer o conhecimento e provimento da apelação que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais. Sem preparo em razão da isenção legal. Contrarrazões no ID 56473076. É o relatório necessário. DECIDO. O recurso não ultrapassa a barreira necessária ao seu conhecimento. O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem ser instrumentalmente preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida na instância revisora. Os recursos, à semelhança do que ocorre com a própria petição inicial e as peças defensivas correlatas ao processo, devem trazer ao tribunal o delineamento específico e técnico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a decisão recorrida, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade preconiza que “[o] recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671). Da análise das razões na apelação, verifica-se que o arrazoado está montado em espécie de base de modelo de peça utilizado de maneira indiligente e sem a adequação mínima à controvérsia jurídica posta no caso concreto (ID 56473072 – págs. 1 a 5). Ademais, extrai-se das pretensões do arrazoado evidente inovação recursal com assunção de tese da necessidade de carência, argumento não confrontado pelo juízo originário, o que configura supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, “[é] inviável o conhecimento do recurso em relação às matérias não suscitadas e apreciadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição” (Acórdão 1780878, 07280150220198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.) O arrazoado que se limita à irresignação genérica e com a inovação de temas ao Tribunal é inábil ao confronto direto com a sentença, motivo pelo qual se dispensa a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o dever de prevenção e cooperação processual alcança somente os vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos diante da impossibilidade de complementação superveniente das razões recursais. Logo, à evidência, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Impende anotar que, com respaldo legal no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que, como no caso, não tenha impugnado de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
17/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 23:35
Documento (Certidão)
04/03/2024, 23:33
Petição (Contra-razões)
01/03/2024, 13:43
Publicação
08/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
AUTOR: MATEUS CARVALHO BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista à parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo réu, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:19:39. MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Petição (Apelação)
05/02/2024, 22:17
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:55
Publicação
24/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
AUTOR: MATEUS CARVALHO BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Mateus Carvalho Barbosa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de loja e que sofreu acidente do trabalho em 01/04/21, consistente em lesão no joelho causada durante o exercício de sua atividade laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Perícia judicial em 25/01/23, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Designada audiência, foi ouvida uma testemunha. Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofrera lesão do joelho direito ao carregar caixa de tomate na função de repositor de mercadorias e permanecera até o fim do expediente reclamando de dores, tal como esclarece seu superior hierárquico da época, Robson Rodrigues Montalvão. Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91. De outra parte, o perito médico judicial reconhece ao menos a incapacidade total e temporária pelo período compreendido entre 09/08/21 e 28/02/22, de modo que deve o autor perceber auxílio-doença acidentário conforme o art. 59 da Lei nº 8213/91. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 09/08/21 a 28/02/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93). Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:56
Recebimento
21/11/2023, 17:18
Procedência em Parte
21/11/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 16:49
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:37
Petição (Alegações finais)
20/09/2023, 09:32
Publicação
18/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ata - Segue ata de audiência.
15/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/09/2023, 19:14
Mero expediente
14/09/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:40
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/09/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:46
Recebimento
22/08/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:06
Publicação
18/08/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:51
Publicação
17/08/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
AUTOR: MATEUS CARVALHO BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo o dia 13 de setembro de 2023 às 14h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora. O ponto controvertido foi fixado à decisão de ID 162133850. Intimem-se as partes para ciência. Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS. Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 168386038, encaminhando link de acesso à audiência. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0720764-80.2022.8.07.0015.
AUTOR: MATEUS CARVALHO BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, tendo em vista que o substabelecimento de ID 168386040 encontra-se assinado digitalmente pelo próprio substabelecido. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:31
Mero expediente
15/08/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:44
Mero expediente
14/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 14:31
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:03
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))