Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719104-42.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para R$ 214.092,40 (duzentos e quatorze mil e noventa e dois reais e quarenta centavos), conforme requerido na inicial. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13. Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15. Intimem-se. 16. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17. Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 13:22:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145573233 Petição Inicial Petição Inicial 22121709344645700000134318621 145573234 CALCULO Petição 22121709344746900000134318622 145573235 DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 22121709344761400000134318623 145573236 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22121709344793300000134318624 145573237 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 22121709344808400000134318625 145573240 FICHAS FINANCEIRAS Outros Documentos 22121709344823800000134318628 145573238 DECLARACAO GAPED Outros Documentos 22121709344841700000134318626 145573241 PROCESSO APOSENTADORIA 01 Outros Documentos 22121709344876100000134318629 145573242 PROCESSO APOSENTADORIA 02 Outros Documentos 22121709344922100000134318630 145573243 PROCESSO APOSENTADORIA 03 Outros Documentos 22121709344973900000134318631 145573244 PROCESSO APOSENTADORIA 04 Outros Documentos 22121709345021200000134318632 145573495 PROCESSO APOSENTADORIA 05 Outros Documentos 22121709345069200000134318633 145573496 PROCESSO APOSENTADORIA 06 Outros Documentos 22121709345109600000134318634 145573497 PROCESSO APOSENTADORIA 07 Outros Documentos 22121709345149700000134318635 145573498 SENTENCA GAPED Outros Documentos 22121709345191200000134318686 145573499 ACORDAO GAPED Outros Documentos 22121709345212200000134318687 145573500 ACORDAO ED GAPED Outros Documentos 22121709345229000000134318688 145573501 CERTIDAO TRANSITO GAPED Outros Documentos 22121709345248500000134318689 145573239 CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 22121709345264600000134318627 145693177 Decisão Decisão 22121919203692800000134422032 145693177 Decisão Decisão 22121919203692800000134422032 147354776 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 23012318221600000000135901766 147354777 Resposta de Ofício Outros Documentos 23012318221600000000135901767 147440934 Certidão Certidão 23012412060355000000135984006 147440934 Certidão Certidão 23012412060355000000135984006 147651232 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012602373638900000136170273 149724148 Petição Petição 23021513070883600000138024190 149724149 02___documento_comprobatorio___rachide Documento de Comprovação 23021513070906400000138024191 149967433 Despacho Despacho 23021619345330500000138234412 149967433 Despacho Despacho 23021619345330500000138234412 154064168 Certidão Certidão 23032917020432200000141897936 154064168 Certidão Certidão 23032917020432200000141897936 154437296 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040100245634800000142230136 154814593 Petição Petição 23040517224802600000142573212 155037763 Decisão Decisão 23041019250171500000142774358 155037763 Decisão Decisão 23041019250171500000142774358 155080068 Mandado Mandado 23041109350831900000142812853 155080068 Mandado Mandado 23041109350831900000142812853 155167307 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041117081588100000142889945 155222158 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041200411384400000142938747 157947203 Diligência Diligência 23050820474288800000145358394 157947204 Anexo Anexo 23050820474326500000145358395 158018089 Certidão Certidão 23050914161907400000145422317 161338583 Certidão Certidão 23060713490644300000148373361 161338583 Certidão Certidão 23060713490644300000148373361 161338583 Certidão Certidão 23060713490644300000148373361 161615776 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061200282718700000148615034 161604781 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061200282747800000148607315 162186583 Petição Petição 23061518310634600000149122256 162570937 Decisão Decisão 23062119203914900000149463649 162570937 Decisão Decisão 23062119203914900000149463649 163122809 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062400335887700000149951636 168836619 Certidão Certidão 23081616443610500000155008492 168839183 Decisão Decisão 23081617494246800000155015491 168839183 Decisão Decisão 23081617494246800000155015491 168875552 Certidão Certidão 23081619304552100000155037980 169063328 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081810444411400000155208662 169184662 Certidão Certidão 23081917050872700000155315053 169184663 Consulta SISBAJUD 0719104-42.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 23081917050912900000155315054 169889359 Certidão Certidão 23082515231100400000155939559 169889360 Resposta SISBAJUD 0719104-42.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 23082515231121900000155939560 169889359 Certidão Certidão 23082515231100400000155939559 170157695 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082900542572300000156177012 170703126 Petição Petição 23090114311615700000156662168 170713653 Decisão Decisão 23090115511690700000156670498 170713653 Decisão Decisão 23090115511690700000156670498 170760479 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23090118091959900000156712467 170760794 Comprovante Certidão 23090118092089000000156714048 170973238 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090500574825900000156902367 175760829 Petições diversas Petição 23102008575000000000161149763 175760830 Resposta de Ofício Outros Documentos 23102008575000000000161149764 175785897 Despacho Despacho 23102014254650100000161144826 175785897 Despacho Despacho 23102014254650100000161144826 176062047 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102402511203200000161415088 176989050 Petição Petição 23110113101214400000162235042 177142505 Decisão Decisão 23110317404159700000162371543 177142505 Decisão Decisão 23110317404159700000162371543 177366028 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703291785500000162569866 185244855 Certidão Certidão 24013112245678800000169603870 185324423 Decisão Decisão 24020915134506400000169674612 185324423 Decisão Decisão 24020915134506400000169674612 186701556 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603233953900000170895447 190827486 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24032116232400000000174550495 190827487 0710664-43.2024.8.07.0000-1711048844994-128710-decisao Decisão 24032116232400000000174550496 192277229 Certidão Certidão 24040516090752700000175842152 192408037 Mandado Mandado 24040812443680900000175959689 192408037 Mandado Mandado 24040812443680900000175959689 193741349 Diligência Diligência 24041808452533400000177141589 193741350 Anexo Anexo 24041808452585800000177141590 193760995 Certidão Certidão 24041811381542000000177158414 195736259 Petições diversas Petição 24050616515100000000178908515 195736260 Resposta de Ofício Outros Documentos 24050616515100000000178908516 196315555 Despacho Despacho 24051015154960500000179421426 196315555 Despacho Despacho 24051015154960500000179421426 196614067 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403113619500000179688358 197422637 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052021444103600000180404655 197695882 Petição Petição 24052216182587400000180646884 197695889 02___calculo_gaped_rachide_conceicao_safe_de_matos Documento de Comprovação 24052216182646700000180651391 197699600 rachide_conceicao_safe_de_matos_p_7191044220228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24052216182696200000180651402
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719104-42.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RACHIDE CONCEICAO SAFE DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Rachide Conceição Safe de Matos em desfavor do Distrito Federal, objetivando a implementação do percentual correto da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED em seu contracheque. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 147354776), alegando que a gratificação já havia sido implementada aos proventos da exequente em data anterior ao presente feito, no percentual de 30% (trinta por cento). A exequente se manifestou em réplica (ID 149724148), alegando que, em relação à matrícula 14052679, percebe tão somente o percentual de 13,2%, mesmo tendo atuado 25 (vinte e cinco) anos da Secretaria de Educação. Afirma que o Distrito Federal contabilizou para o benefício apenas os períodos de 01/10/1963 a 30/06/1971 e 07/08/1974 a 30/08/1978, desconsiderando o lapso temporal em que atuou em atividade pedagógica ou em cargo comissionado de diretor, isto é, de 01/07/1971 a 06/08/1974 e 01/09/1978 até a data de sua aposentadoria, em 14/06/1988. Intimado para se manifestar, o Distrito Federal quedou-se inerte, sendo intimado para proceder com o cumprimento da obrigação de fazer. Os autos tramitam desde abril de 2023, sem que o executado tenha cumprido a determinação, mesmo após a aplicação de multa por descumprimento (ID 168839183). O Distrito Federal acostou petição (ID 175760829), alegando que o Tribunal de Contas determinou, em diligência publicada em 24/03/2004, a retificação do percentual da GRC da interessada, em conformidade com a Lei nº 696/94, haja vista da Decisão nº 7288/2001. É o relatório. Decido. De acordo com o título executivo judicial, “há determinação legal expressa para a incorporação da GAPED aos proventos dos aposentados ou dos servidores que vierem a se aposentar, desde que, evidentemente, tenham desempenhado as atividades específicas descritas na Lei Distrital 5105/2013.” Ainda de acordo com a sentença exequenda: “as atividades que ensejam o pagamento da GAPED estão devidamente enumeradas no art. 18 da Lei Distrital 5105/2013. Desta forma, em síntese, a incorporação deverá ocorrer em favor dos servidores que realizam as seguintes atividades: a) docência na educação básica; b) docência na formação continuada; c) coordenação pedagógica; d) diretor de unidade escolar; e) vice-diretor de unidade escolar; f) supervisor em exercício de unidade escolar; d) atuante em laboratório de informática; e) atuante em laboratório de ciência; g) atuante em sala de leitura; e h) coordenadores de estágios. Em relação aos servidores que exercem atividades nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente, a incorporação deverá observar, ainda, norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme art. 18, III, da Lei Distrital 5105/2013. (…) Mesmo atividades desempenhadas anteriormente à vigência da Lei Distrital 5105/2013 podem ensejar a incorporação da vantagem aos proventos, por força do que prevê o parágrafo único do art. 30 da referida Lei Distrital. Confira-se novamente: “O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas. (...) Por isso, deve ser reconhecido o direito dos professores de educação básica vinculados ao SINPRO o direito à incorporação em seus proventos de aposentadoria da mencionada gratificação - GAPED -, desde que atendidos os requisitos legais, ou seja, mediante a demonstração do exercício das funções elencadas nos dispositivos já citados acima, observado o percentual correspondente a cada ano do desempenho das atividades." No caso dos autos, é possível observar que a exequente recebia a referida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento), a qual foi reduzida para 13,2% por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal exarada em 2004, já que servidora possuía outra aposentadoria e havia atuado em sala de aula apenas de 1/10/1963 até 30/06/1971 e de 07/08/1974 até 30/08/1978. Ao que se colhe, não houve determinação nesse sentido no título executivo, isto é, limitação ao benefício para àqueles que já possuíam outra aposentadoria, de modo que, demonstrado o exercício em sala de aula, atividade pedagógica e cargo comissionado de Diretor, nos termos do art. 18 da Lei 5.105/2013, no período de 01/07/1971 a 06/08/1974 e 01/09/1978 até a data da aposentadoria, em 14/06/1988 (ID 175760830, pág. 31), devem tais períodos serem contabilizados para fins de incorporação da GAPED.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Intime-se o Distrito Federal para que restabeleça a GAPED em favor da autora, de modo a atingir o percentual de 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de nova multa, em valor significativamente superior à anterior. Descumprida a determinação, retornem os autos conclusos para fixação de multa. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:40:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f