Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JUSSARA FRANCISCA GOMES, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte executada intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa. Fica a parte executada ciente de que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 06 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento, assim sendo, caso deseje a expedição em nome do patrono, deverá proceder a juntada de procuração atualizada. Procedo a intimação da parte interessada para apresentar procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JUSSARA FRANCISCA GOMES, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte executada intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa. Fica a parte executada ciente de que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 06 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento, assim sendo, caso deseje a expedição em nome do patrono, deverá proceder a juntada de procuração atualizada. Procedo a intimação da parte interessada para apresentar procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 16:35
Remessa
22/10/2025, 14:44
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 12:57
Trânsito em julgado
13/10/2025, 12:57
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:02
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:23
Publicação
15/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JUSSARA FRANCISCA GOMES, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JUSSARA FRANCISCA GOMES, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução. O credor apresentou quitação (Id. 244200763). Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução. Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. Compulsando os autos, verifica-se que há saldo remanescente a ser levantado pelo devedor, intime-se a parte executada para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Após, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 47.688,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BANCO DO BRASIL SA, CPF/CNPJ n° 00.000.000/0001-91, para conta bancária a ser indicada pelo executado. Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Cientifique-se o autor e o réu. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
12/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 18:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 18:34
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:48
Publicação
30/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:41
Documento (Certidão)
29/07/2025, 11:01
Documento
29/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JUSSARA FRANCISCA GOMES, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JUSSARA FRANCISCA GOMES e RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. Houve determinação para que a parte executada se manifestasse sobre as determinações constantes da decisão de ID 231368902, tendo esta permanecido inerte. Contudo, a parte executada cumpriu com o pagamento deste cumprimento de sentença ao ID 230035699. Diante disso, DETERMINO: Expeça-se o competente alvará eletrônico, a fim de que a quantia depositada nos autos (R$ 62.862,72 - ID 230035699), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade dos exequentes. Oportuno salientar, que nas últimas planilhas atualizadas do débito, o procurador não discriminou o montante devido a título de principal e de honorários de sucumbência (IDs 222126476 e 231493210), os quais eram de R$ 34.707,24 (principal) e 15.977,06 (honorários de sucumbência), conforme petição de ID 214175473 e planilha e ID 214175480, e perfaziam o montante total de R$ 50.684,30. Assim, havendo necessidade de expedição de alvará, separadamente, a cada dos exequentes, os autos deverão, antes, retornar aos exequentes para discriminação dos referidos valores. No mais, verifico que o procurador indicou os seus dados bancários para transferência dos valores (RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA; CPF: 718.889.931-20; BANCO: NU Bank; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 99208148-8., conforme poderes constantes da procuração de ID 214175474). Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte. Tratando-se de assinatura digital, a Lei n.º 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. No caso em análise, o nobre causídico deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. Poderá também, se preferir, indicar os dados bancários da parte outorgante/exequente. Cumprida a determinação acima, expeça-se o alvará em favor dos exequentes. Lado outro, expeça-se o competente alvará eletrônico, a fim de que a quantia depositada nos autos (R$ 47.688,00 - IDs 142545521 e 230866809), com as devidas atualizações legais, seja transferido, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte executada. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte executada para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário, ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo. Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da quitação do débito e da extinção do presente cumprimento de sentença. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:32
Recebimento
27/07/2025, 18:22
deferimento
27/07/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JUSSARA FRANCISCA GOMES, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JUSSARA FRANCISCA GOMES e RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. Na manifestação de ID 231493209, os exequentes insurgem-se quanto ao determinado na decisão de ID 231368902. Considerando que a sentença determina o abatimento do valor da condenação (valores em dobro a restituir e valor do dano moral) do depósito realizado pela parte exequente ao ID 142545521, pág. 2, para posterior devolução do saldo remanescente ao executado, bem como a base de cálculo utilizada (valor do contrato declarado nulo, somado ao valor das parcelas a restituir em dobro, mais o valor do dano moral) para apuração do valor dos honorários sucumbenciais, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. MI
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 18:28
Mero expediente
08/04/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:50
Publicação
07/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JUSSARA FRANCISCA GOMES, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JUSSARA FRANCISCA GOMES e RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Antes de apreciar o requerimento para levantamento do depósito realizado ao ID 230035699, se faz necessário chamar o feito à ordem. Consta na sentença exequenda (ID 214175476):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (...) b) pelo conjunto da postulação, determinar ao banco-requerido que restitua em dobro as prestações descontadas em relação à operação acima, antes do cumprimento da decisão de antecipação de tutela, que ora amplio para determinar a referida restituição das parcelas; os valores descontados deverão acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos descontos; (...) Com fundamento no princípio cooperativo e de modo a dar exaurimento à ampliação da decisão de antecipação de tutela, nos termos do item “b” acima, faculto à parte requerente que indique os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, em 05 (cinco) dias. Vindo o cálculo, libere-se o valor depositado em Juízo pela requerente em favor do banco-requerido, conforme comprova de id 142545521, pág. 2, decotando-se o saldo da operação do parágrafo anterior e dos danos morais fixados, a ser liberado à requerente, tudo via alvará eletrônico. (...) Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer a planilha apresentada ao ID 208829670 atualizada, a fim de se dar cumprimento ao determinado na sentença, isto é, para abatimento do valor de R$ 20.649,88 (devolução em dobro dos valores descontados indevidamente) do depósito realizado ao ID 142545521 (R$ 47.688,00) e posterior liberação do saldo em favor do banco-requerido/ora executado. Na mesma oportunidade, o exequente deverá também apresentar a planilha de ID 208829669 (referente aos danos morais - R$ 12.684,01) atualizada, assim como retificar o valor dos honorários de sucumbência (planilha de ID 208829671) e acrescentar os consectários do cumprimento de sentença (multa e honorários de 10%). Nesse sentido, ressalto que houve condenação em 12% (doze por cento - ID208829659) sobre o valor da condenação (R$ 20.649,88 - ID 208829670 + R$ 12.684,01 - ID 208829669 = R$ 33.333,89). Assim, 12% (doze por cento) x R$ 33.333,89 = R$ 4.000,00 (e não R$ 15.395,19). Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. Mi
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 07:53
Recebimento
02/04/2025, 19:59
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:13
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:31
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:58
Documento (Certidão)
22/03/2025, 03:16
Publicação
11/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: JUSSARA FRANCISCA GOMES, RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JUSSARA FRANCISCA GOMES e RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL SA. Inicial recebida em 22/11/2024 (ID 218370347). A parte executada cumpriu apenas o item 1 da sentença exequenda. Há requerimento para intimação da parte executada para pagamento, conforme planilha de ID 222126476, em que foram incluídos os consectários do cumprimento de sentença. Assim, intime-se o exequente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Não havendo pagamento, e já apresentada a planilha atualizada ao ID 222126476, proceda-se a partir do item 3 da decisão de ID 218370347. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. Mi
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:24
Recebimento
28/02/2025, 01:45
Outras Decisões
28/02/2025, 01:45
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:01
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:58
Evolução da Classe Processual
25/11/2024, 16:44
Recebimento
22/11/2024, 14:43
deferimento
22/11/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
AUTOR: JUSSARA FRANCISCA GOMES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 208829649). Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte exequente emende à incial de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio. Diante disso, o advogado do autor deve ser incluído no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito do advogado; 3 - trazer planilha do débito atualizada e unificada, inclusive constando o valor em dobro referente ao cálculo constante da planilha de ID 208829670. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. O petitório de ID 210209546 será apreciado em momento oportuno, após o recebimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. Mi
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição inicial)
11/10/2024, 07:56
Recebimento
10/10/2024, 19:13
Emenda à Inicial
10/10/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:46
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0731085-16.2022.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JUSSARA FRANCISCA GOMES Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:25
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:25
Recebimento
22/08/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO. VERIFICADA. FRAUDE BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2. A cobrança indevida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de apuração de eventual má-fé. 3. A falha na prestação do serviço por parte do banco apelante acarretou dano moral passível de indenização, sendo o montante de R$ 10.00,00 (dez mil reais) razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora/apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JUSSARA FRANCISCA GOMES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0731085-16.2022.8.07.0003
Trata-se de petição Id. 61349720, na qual JUSSARA FRANCISCA GOMES, ora apelada, informa o descumprimento por parte do BANCO DO BRASIL, tendo em vista que, diante da ordem contida na decisão de Id. 611884380, o banco restabeleceu seu cartão de crédito, porém sem limite de crédito algum, sendo que anteriormente possuía o limite de R$ 8.000,00. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a concessão do crédito é uma faculdade da instituição financeira e enseja análise de risco. Todavia, ao contratar com o banco, a consumidora teve sua solicitação de disponibilização de cartão do crédito atendida, com limite aprovado, e todas as faturas encontram-se devidamente pagas. O consumidor não possui qualquer inadimplência ou descumprimento contratual junto ao banco. A controvérsia recursal, conforme consignado quando da prolação da sentença, decorreu de fraude contra terceiros, não podendo ser imputado à apelada os débitos constantes do contrato BB automático 102.791.000.072.068. Nesse contexto, tenho que a consumidora não pode suportar as consequências de ato que não deu causa. E, considerando a decisão alhures citada que determinou o restabelecimento do cartão de crédito da consumidora, deve a situação ser restituída ao seu status quo, exatamente igual a anterior ao início dos débitos referentes ao BB automático 102.791.000.072.068, tanto em relação ao limite de crédito disponibilizado, no montante de R$ 8.000,00, descontados os gastos efetuados e não pagos até o período referido. Diante desse cenário, revela-se ilegítima a retirada do limite do cartão de crédito da consumidora, sem justificativa e, sem aviso prévio, o que autoriza o acolhimento do pedido inicial de restabelecimento imediato desse serviço pelo banco. Feitas tais considerações, acolho o pleito constante da petição de Id. 61349720 e determino o imediato restabelecimento do LIMITE do cartão de crédito de nº 4984.4255.1676.5980, bandeira VISA, em nome de JUSSARA FRANCISCA GOMES, sob pena de multa diária de 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 30.000,00, até o julgamento da apelação de Id. 50817190. Dou a essa decisão força de mandado. Intime-se. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JUSSARA FRANCISCA GOMES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0731085-16.2022.8.07.0003
Trata-se de petição Id. 60632643, na qual JUSSARA FRANCISCA GOMES, ora apelada, informa o descumprimento por parte do BANCO DO BRASIL, ora apelante, das determinações constantes da sentença (Id. 50817187), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória com pedido liminar e danos morais, proposta por JUSSARA FRANCISCA GOMES, para: a) para declarar inexistente a obrigação de débito em relação ao Contrato BB automático 102.791.000.072.068; b) determinar ao banco-requerido que restitua em dobro as prestações descontadas em relação à operação acima, antes do cumprimento da decisão de antecipação de tutela, que ora amplio para determinar a referida restituição das parcelas; os valores descontados deverão acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos descontos; c) condenar a parte requerida a indenizar a requerente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% a. m., a contar da data da constatação da fraude e correção monetária a partir da presente data, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ. Na origem, a requerente informou ser correntista do BB, há 17 anos e que em 06/10/2022, às 19h01, recebeu ligação telefônica de possível preposto do BB (ao menos nisso acreditou na época), diante das telas ilustrativas da ligação (Id. 50817037). Afirma que tal preposto indagou à requerente se ela havia “tentado fazer algumas transações, como: Pagamentos de boletos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), transferências no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), empréstimos no valor de R$ 80.000,00 etc. e de pronto a autora relatou que não fez e não havia tentando fazer transações dessa monta. Disse que foi orientada a fazer, via caixa eletrônico, o cancelamento das supostas transações e, quando no caixa eletrônico, “deveria entrar em contato com o BB por meio do 0800 591 1832 (tela ilustrativa anexa) e selecionar a opção (2). Afirmou que procedeu conforme a orientação do suposto preposto, mas ao invés de cancelar as transações antes contestadas, ultimou sendo vítima de fraude em sua conta corrente, por meio de “empréstimo no valor de R$ 87.687,00 (oitenta e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais), extrato anexo (Id. 50817038), valor este que os falsários utilizaram para fazer o pagamento de um boleto no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma transferência por TED no valor de R$ 19.999,00 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais). Diz que, diante disso, efetuou a ocorrência policial para noticiar a fraude. Ao final requereu, a concessão do pedido liminar para determinar que o banco requerido se abstenha de promover os descontos na conta da autora, bem como se abstenha de enviar seu ao cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos imputados à autora e que seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de ID 50817134 deferiu o pedido de tutela antecipada. Irresignado o banco requerido apela, em suas razões recursais de ID 50817189, defendendo a ausência de responsabilidade da financeira em transações realizadas com cartão pessoal e senha do correntista. Alega a inexistência de negligência por parte do banco, bem como de fortuito interno, ao passo que afirma culpa exclusiva da vítima, o que retira o dever de indenizar materialmente e moralmente. Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório de danos morais por considerá-lo excessivo e desproporcional. Preparo recolhido – ID 50817191. Contrarrazões pela manutenção da sentença – Id. 50817194. Registra-se que o julgamento da apelação já se encontra inserido em pauta de julgamento nesta Corte de Justiça a ocorrer no período de 10 a 17 de junho. Inconformada com a recalcitrância da instituição financeira em cumprir as determinações constantes da sentença, a apelada/autora peticiona aos autos, aduzindo que a instituição financeira cancelou de forma indevida seu cartão de crédito nº 4984.4255.1676.5980, bandeira VISA, bem como, inseriu seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega que ao entrar em contato com o banco foi informada que seu cartão de crédito foi cancelado devido ao débito oriundo do contrato de empréstimo final 789281, denominado BB crédito automático, no valor de R$ 87.687,00 (oitenta e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais), parcelado em 72 parcelas no valor de R$ 3.977,80 (três mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Todavia, esclarece que o referido contrato foi declarado nulo por sentença constante desses autos. Frisa que no curso deste processo, antes da prolação da sentença, o apelante já havia efetivado o cancelamento do cartão de crédito e do cheque especial da apelada, sendo obrigado a restabelecer as linhas de crédito após decisão proferida no dia 17/04/2023, cujo teor é o seguinte, nestas palavras: “Cumpra a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, o item 6 da decisão ID 151571363, reiterado pela decisão ID 153581897, de forma que realize a sua imediata reativação do cartão de crédito e do cheque especial da autora. Anote-se, de imediato, a conclusão para sentença, conforme anteriormente determinado. Fala que após a relutância em cumprir a ordem judicial, o apelante veio aos autos, em petição juntada no Id 160989183 confirmando o restabelecimento das linhas de crédito da apelante. Como se não bastasse, o apelante incluiu o nome da parte apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme prova o documento anexo (Id. 60632652), o que reforça o seu desprezo pelas decisões judiciais proferidas nestes autos. Ante ao exposto, vem a apelada/autora, requerer a concessão de provimento judicial para determinar ao Banco do Brasil que restabeleça, imediatamente, o cartão de crédito nº 4984.4255.1676.5980, bandeira VISA da apelante, bem como exclua o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de majoração da multa diária imposta em primeiro grau. É o relatório. DECIDO. De início, anote-se que à relação jurídica de direito material existente entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista se amoldarem aos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. O CDC possui duas diferentes preocupações no tocante aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). Para o CDC o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança – inclusive, patrimonial – do consumidor. Nesse contexto, as questões relacionadas ao bloqueio indevido de cartões de crédito envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. Em síntese, essa espécie de responsabilidade, fundamenta-se no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor. Desse modo, em rigor, o serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado serviço inadequado e enseja a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Embora seja possível o bloqueio do cartão de crédito, a boa-fé objetiva, que norteia as relações de consumo, indica necessidade de observância de dois requisitos: 1) justa causa; 2) comunicação prévia ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (ID 56728965) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de condenação do banco réu ao "restabelecimento do serviço de cartão de crédito" e de reparação civil por danos morais no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2. Éincontroverso nos autos que o autor/apelante, pessoa idosa com idade superior a 80 (oitenta) anos de idade e portadora de enfermidade grave, teve o seu o cartão de crédito fornecido pelo réu cancelado unilateralmente, desde 24/5/2023, em razão da superveniência de inscrição do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (ID 169900561). 3.A disposição contratual que autoriza a suspensão da função crédito do cartão fornecido ao usuário não libera a instituição financeira fornecedora do dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). 4. No particular, não se observa que o consumidor tenha sido previamente comunicado do bloqueio do seu cartão de crédito, tampouco se verifica a regularidade e subsistência da anotação de restrição que culminou na suspensão desse serviço. Revela-se ilegítimo, portanto, o bloqueio unilateral do cartão de crédito do autor/apelante, o que impõe a reforma da r. sentença no aspecto, para determinar o restabelecimento do fornecimento do reportado meio de pagamento pelo banco apelado. 5. Ocancelamento unilateral de serviço de cartão de crédito pela instituição financeira, realizado com fundamento em cláusula contratual autorizativa, não denota, por si só, a violação a quaisquer dos direitos de personalidade do consumidor. Não há falar em violação, pela instituição financeira, ao nome e à honra do consumidor, na medida em que a anotação restritiva que deu causa ao cancelamento do serviço não ter sido realizada pelo banco réu/apelado, mas por pessoa jurídica diversa. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1873691, 07253151420238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 19/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL. CARTÃO DE CRÉDITO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Consoante o disposto na Súmula nº 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras. 2. A concessão de crédito não constitui um dever, mas uma prerrogativa da instituição financeira que possui discricionaridade para conceder ou não o crédito ao consumidor. 3. Tendo o mutuário ajuizado ação de repactuação de dívidas na qual informou estar em situação de insolvência e superendividamento, em parte causada pela concessão de crédito indiscriminada pela instituição financeira, é justificável o cancelamento dos cartões de crédito do consumidor. 4. Nos termos do art. 473 do CC, a resilição unilateral do contrato deve ser precedida de comunicação prévia à parte contrária, deste modo, ainda que o cancelamento do cartão de crédito tenha sido motivado, era necessário que o banco informasse o consumidor previamente acerca do cancelamento do crédito. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a configuração de culpa, basta que o consumidor demonstre o defeito na prestação do serviço ocasionado por ação ou omissão do fornecedor, cuidando-se de responsabilidade objetiva que somente deve ser afastada quando demonstrado pelo fornecedor a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. Não tendo o banco comprovado a notificação prévia do cliente, está evidenciada a falha na prestação do serviço, o que gera direito à reparação por danos morais. 7. O valor da compensação a título de reparação por danos morais deve levar em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso em apreço, a fixação no importe de R$2.500,00. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1816064, 07147025720228070004, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, não verifico a presença de nenhum dos dois requisitos. Não há prova de apta a justificar a inclusão do nome do consumidor em bancos de dados de proteção ao crédito, nem que houve comunicação prévia ao consumidor. Sabe-se que a concessão do crédito é uma faculdade da instituição financeira e enseja análise de risco. Todavia, ao contratar com o banco, a consumidor teve sua solicitação de disponibilização de cartão do crédito atendida, com limite aprovado, e todas as faturas estão devidamente pagas. O consumidor não possui qualquer inadimplência ou descumprimento contratual junto ao banco. Assentadas essas premissas, observa-se que, no caso, os elementos de prova não apontam para a demonstração, pelo banco apelante, de que o consumidor tenha sido previamente comunicado acerca do cancelamento do seu cartão de crédito, tampouco houve justa causa para tanto. Diante desse cenário, revela-se ilegítimo o bloqueio e cancelamento unilateral do serviço de cartão de crédito pela instituição financeira, ocorrido ao arrepio de qualquer notificação prévia do consumidor, o que autoriza o acolhimento do pedido inicial de restabelecimento imediato desse serviço pelo banco apelado, bem como a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, acolho o pleito constante da petição de Id. 60632643 e determino o imediato restabelecimento do cartão de crédito de nº 4984.4255.1676.5980, bandeira VISA da apelada, assim como a imediata retirada do nome de JUSSARA FRANCISCA GOMES dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 30.000,00, até o julgamento da apelação de Id. 50817190. Dou a essa decisão força de mandado. Intime-se. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 16:05
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 10:21
Publicação
16/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
AUTOR: JUSSARA FRANCISCA GOMES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 167671014. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 13:54:29. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:33
Petição (Apelação)
04/08/2023, 16:02
Publicação
19/07/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731085-16.2022.8.07.0003.
AUTOR: JUSSARA FRANCISCA GOMES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 0731085-16.2022.8.07.0003 I - RELATÓRIO
autora: a) apresentar comprovante de rendimento para apuração da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça; b) nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial; e c) tornar os pedidos certos e determinados, indicando os dados do contrato e parcelas a serem suspensas ou declaradas inexistentes (...)”. A emenda foi apresentada com a retificação do pedido, conforme se lê na peça de id 141543259: “(...) 1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. Seja deferida a inversão do ônus da prova, frente a hipossuficiência da autora em relação à ré; 3. A concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do Contrato BB automático 102.791.000.072.068, até que se julgue o mérito da lide, vez que gerado sem a vontade da autora de modo que o Banco réu se abstenha de efetivar os descontos mensais das parcelas no valor de R$ 3.977,80 (três mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), bem como se abstenha de enviar o nome da Autora ao cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária; 4. A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; 5. E no mérito, seja confirmada a tutela de urgência para dar total procedência aos pedidos contidos nesta exordial a fim de declarar a inexistência dos débitos oriundos do Contrato BB automático 102.791.000.072.068. com o consequente cancelamento da parcela do mês 05/11/2022 e das demais 71 (setenta e uma) parcelas do contrato em tela; 6. Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; 7. A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa;”. A decisão de id 141975103 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte requerente, determinando o recolhimento das custas e os esclarecimentos seguintes: “(...) O extrato bancário apresentado indica que parte do valor decorrente do empréstimo realizado pelos fraudadores permaneceria em sua conta, seja pela ausência de utilização do valor total seja pela realização de estorno. Esclareça a autora se possui interesse em depositar em juízo o valor remanescente, devendo fazê-lo, caso positivo”. Em resposta, veio a peça de id 142545528 – id 142545522. A decisão de id 143385714 reiterou a necessidade de que a requerente informasse “qual foi o montante que sobrou em sua conta do empréstimo contratado após as operações que foram feitas e se pretende consignar em juízo tal valor”. A autora disse já ter promovido o depósito judicial da quantia de R$ 47.688,00, id 143481676. A decisão de id 143986076 recebeu a emenda e deferiu a antecipação de tutela, nos termos seguintes: “concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré suspenda os descontos de empréstimo consignado advindo da fraude indicada na petição inicial, sob pena de multa a ser instituída por este juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos estes autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. A parte requerente, informou ser correntista do BB, de longa data, há 17 (dezessete anos). Que na data de 06/10/2022, às 19:01, recebeu ligação telefônica de possível preposto do BB, ao menos nisso acreditou na época, diante das telas ilustrativas da ligação. Tal preposto indagou à requerente se ela havia “tentado fazer algumas transações, como: Pagamentos de boletos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), transferências no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), empréstimos no valor de R$ 80.000,00 etc. de pronto a promovente relatou que não fez e não havia tentando fazer transações dessa monta, ficando imediatamente surpresa com a ação”. Disse que foi orientada a fazer, via caixa eletrônico, o cancelamento das supostas transações e, quando no caixa eletrônico, “deveria entrar em contato com o BB por meio do 0800 591 1832 (tela ilustrativa anexa) e selecionar a opção (2)”. Afirmou que procedeu conforme a orientação do suposto preposto, mas ao invés de cancelar as transações antes contestadas, ultimou sendo vítima de fraude em sua conta corrente, por meio de “empréstimo no valor de R$ 87.687,00 (oitenta e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais), extrato anexo, valor este que os falsários utilizaram para fazer o pagamento de um boleto no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma transferência por TED no valor de R$ 19.999,00 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais) etc foram efetivas”. Efetuou prontamente a autora ocorrência policial a noticiar a fraude. Que contestou a fraude administrativamente, porém seu pleito não foi atendido. Teceu comentários sobre o direito que entende aplicável à espécie. Ao final, formulou os pedidos seguintes: “1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. Seja deferida a inversão do ônus da prova, frente a hipossuficiência da autora em relação à ré; 3. A concessão do pedido liminar para determinar que o Réu se abstenha de promover os descontos na conta da Promovente, bem como se abstenha de enviar o nome da Autora ao cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária; 4. A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; 5. Seja dada total procedência aos pedidos contidos nesta exordial para declarar a inexistência dos débitos imputados à Autora. 6. Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; 7. A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa;”. A Inicial de id 141263085 veio acompanhada de documentos, id 141263073 – id 141263086. A decisão de id 141394446 determinou a emenda da Inicial, com os comandos seguintes: “(...) deve a Cite-se e intime-se”. Embargos de declaração da parte requerente, id 144338819. O recurso foi rejeitado, id 144390907. Contestação do Banco do Brasil, id 145827935. Preliminarmente, impugnou-se o pedido de gratuidade de justiça. Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. Postulou a denunciação da lide em relação ao beneficiário do crédito. Disse da inépcia da Inicial pela ausência de documentos probatórios mínimos a instruí-la. No mérito, argumentou sua ausência de responsabilidade em relação ao suposto golpe, por exclusiva culpa da ora requerente. Discorreu sobre o direito que entende deva incidir no caso. Colacionou precedentes. Disse da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso presente. Subsidiariamente, disse que eventual indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade, impugnando o valor proposto pela requerente. O banco-requerido, por meio da peça de id 146247016, afirmou o cumprimento da tutela de urgência. Réplica, id 150128087. De ordem, as Partes foram instadas à especificação de outras provas. Manifestação da parte requerente pela desnecessidade da produção de outras provas, id 150884894. Petição da parte requerente, sob a alegação de fato novo, consistente no bloqueio de seu cartão de crédito pelo banco-requerido, em função de suposta mora pelo empréstimo, cuja declaração de inexistência ora se pretende. Assim, incidentalmente, postulou o restabelecimento de suas linhas de crédito (cartão de crédito e cheque especial) perante o banco-requerido, id 151512635. A decisão saneadora de id 151571363 rejeitou as preliminares arguidas pelo banco-requerido em sua contestação e, ainda, trouxe as determinações, que passo a transcrever: “6. A autora comparece ao processo à ID 151512635 informando que suas linhas de crédito foram suspensas por inadimplência apesar de ser a presente demanda ação declaratória de inexistência de débito oriundo do contrato BB automático 102.791.000.072.068. Pleiteia o imediato restabelecimento da possibilidade de utilização de seu cartão de crédito e cheque especial. Concedo à requerida o prazo de 10 (dez) dias para que esclareça se a suspensão do cartão de crédito e do cheque especial da autora está relacionada à inadimplência do contrato BB automático 102.791.000.072.068, e, caso positivo, realize a sua imediata reativação. 7. As partes não solicitaram a produção de provas. Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. Desta forma, após o item 6, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença”. Pedido de dilação de prazo pelo banco-requerido, id 153327638. Pedido deferido, com a advertência de que não restabelecimento das linhas de crédito da autora seria sancionado com multa no valor de R$ 3.000,00, id 153581897. Petição do banco-requerido (id 155490249), quando se informou que a suspensão da linha de crédito da requerente se deu em função do “contrato BB Automático 117789281”. Contraditório pela requerente, id 155542225. A decisão de id 155601409 reiterou ao banco-requerido o restabelecimento das linhas de crédito da requerente. Novo pedido de dilação de prazo pelo requerido, id 157587757 e id 157984670. Deferimento do pedido, id 160089783. Petição do banco-requerido, id 160989183, quando informou o restabelecimento das linhas de crédito da requerente. O despacho de id 161039889 facultou o contraditório à requerente. A requerente, em resposta, ratificou o restabelecimento de suas linhas de crédito, id 161303110. O despacho de id 164664599 determinou a remessa dos autos NUPMETAS. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento direto, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na ausência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito. E, no mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. O contrato de conta corrente pode ser classificado como contrato cativo, de longa duração, relacional, por prazo indeterminado, e, ainda, relação de consumo. Em caso de indiciária falha de segurança na prestação dos serviços, o CDC atribui ao réu (fornecedor dos serviços) a responsabilidade objetiva pelos danos constatados. Por isso, o art. 14, § 3º, do CDC impõe ao fornecedor a prova de que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Doutrinariamente, inversão automática do ônus da prova (“ope legis”). No caso concreto, os documentos anexados pela parte requerente demonstram indícios de fraude, pois nos extratos juntados, as operações efetuadas e registradas em sua conta corrente foram em favor de terceiros, por meio de PIX, por exemplo em favor de MotoBoy (R$ 20.000,00, com endereço em São Paulo), e, ainda, em curto período de tempo, circunstâncias que dão credibilidade à versão da requerente de que foi vítima de fraude por terceiros que se fizeram passar por prepostos do banco-requerido. Caberia à instituição requerida produzir prova, para afastar a falha de segurança atribuída aos seus canais de atendimento. Além do CDC, infralegalmente, no que diz respeito ao denominado PIX, o fornecedor (instituição financeira) ao aderir ao serviço declara ciência dos riscos da utilização de tal plataforma, valendo destacar o risco operacional: “Art. 88. Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos: I - operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior;”. (Regulamento Anexo à Resolução BCB n. 01/2020) A Circular n. 3.681/2013 acima referida dispõe em seu art. 2º: “Para os efeitos desta Circular, define-se: I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos: a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento; b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; c) falhas na autorização das transações de pagamento; d) fraudes internas (...)” Logo, inclusive, com fundamento no art. 33, inc. V, do Regulamento do PIX, é dever do fornecedor “responsabilizar-se por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos”. Portanto, diante da inversão do ônus da prova, quanto à falha na prestação do serviço decorrente de possível estelionato de que foi vítima a requerente, que cuidou de formalizar a ocorrência policial correlata, o risco próprio da atividade desenvolvida impõe o raciocínio de que a fraude exemplificou fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida e que não exclui a responsabilidade da instituição financeira em indenizar a consumidora. Entendo que imputar culpa exclusiva da consumidora pela fraude, quando, na verdade, foi induzida a dirigir-se a um dos caixas eletrônicos da instituição financeira, ora requerida, não condiz com a realidade. E responsabilidade objetiva. Doutrinariamente, justifica-se que assim o seja, pois, se a facilitação do crédito e a adesão de um número maior de consumidores projeta para o fornecedor o incremento do lucro por ela esperado e almejado (o bônus), demonstra-se razoável que o mesmo fornecedor seja responsabilizado pelo ônus de eventual indenização, quando, pontualmente, algum consumidor venha a ser lesado por uma contratação fraudulenta. E isso, independentemente de culpa de quaisquer de seus prepostos. A hipótese dos autos também atrai a orientação jurisprudencial contida na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O desfalque via empréstimo e/ou PIX, portanto, deve ser indenizado pela instituição financeira ora requerida. Por dever lateral de cuidado e cooperação, entendo que a instituição financeira deveria, em casos de suspeita de fraude, comunicar formalmente o consumidor sobre eventual investigação interna, e não somente cobrar novamente os valores antes cancelados. Ainda mais, ao constar que as operações fugiram, em muito, ao padrão de comportamento do correntista. E de tal omissão a contextualização da cobrança indevida das operações contraditadas e realizadas por meio da conta corrente da requerente, cuja cobrança (sem que se possa falar de engano justificável) impõe a repetição em dobro. Quanto à contextualização do dano moral também o tenho por presente na espécie, seja pelo desvio do tempo produtivo da consumidora, que foi obrigada a se expor perante a autoridade policial, para reafirmar a não autorização das operações aparentemente fraudulentas, além da extensão do dano material, capaz sim de afetar a estabilidade psicológica da requerente. A tangenciar a hipótese dos autos, o precedente seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALTA DE ZELO COM A GUARDA DO CARTÃO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADO. PROVA NEGATIVA IMPOSSÍVEL EM FACE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, II DO CDC. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO À PERSONALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presente a relação jurídica consumerista na hipótese de instituição bancária, que figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e correntista, que se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, bem como o Enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça e a ADI 2591/DF do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade objetiva ao fornecedor dispensa a análise da culpa e só é elidida em casos específicos estipulados em lei: quando houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14 caput e §3º da Lei 8.078/1990). Não sendo demonstradas essas excludentes de responsabilidade, o fornecedor responde pelos acontecimentos que decorrem do risco da atividade que desempenha. 3. O Enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, ainda, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", reconhecendo, assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras ante os atos praticados por terceiros em face do consumidor. 4. As relações entre a instituição financeira e o correntista são pautadas pela boa-fé, cautela e confiança reciprocamente consideradas. Configura-se falha na prestação do serviço a ausência de diligência do banco que, diante de um cenário de alegada fraude, não se acautela do mínimo de cuidado em contatar a correntista para a confirmação de compras realizadas por ela e por terceiros. 5. O furto do cartão de crédito e posterior fraude bancária com clonagem de senhas, implicando em diversos saques, emissão de cheques, contratação de empréstimos e transferências bancárias não reconhecidas pelo correntista, quando não comprovado que forneceu seus dados pessoais ou descurou do dever de zelo para com estes, não caracteriza culpa exclusiva do consumidor, sendo hipótese de responsabilidade da instituição bancária, em razão do fortuito interno ocorrido. 6. A mera alegação da instituição financeira de que o correntista não foi zeloso com sua senha, desprovida de lastro probatório não pode compelir o consumidor a produzir prova negativa. Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). 7. A fraude perpetrada, resultando em operações bancárias que dilapidaram o patrimônio do correntista, as quais destoaram sensivelmente do perfil do consumidor, constituiu muito mais do que meros aborrecimentos, passíveis, pois, de indenização pelo dano moral ocorrido, porque avilta a higidez psíquica, que integra o plexo de direitos da personalidade. 8. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJDFT. Apelação Cível 07051876320208070005. 3ª. Turma Cível, Rel. Des. ROBERTO FREITAS FILHO, DJe 14/06/2021, grifei) - - - “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DO CARTÃO COM CHIP E DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO. CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CAPTAÇÃO DA SENHA DIGITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR EM DOBRO. CABIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO À PERSONALIDADE COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, no qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc. LXXIV, da CF. 1.2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 1.3. Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 1.4. Se a renda demonstrada pelo autor se mostra superior aos limites estabelecidos na Resolução n. 140/2015 e a parte não demonstra possuir despesas extraordinárias além daquelas decorrentes de gastos voluntários, não é possível inferir a sua hipossuficiência. 2. A relação jurídica existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários e telefônicos, enquadrando-se as partes nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de fornecedor de serviço e de consumidor final. 3. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do art. 14, caput, do CDC. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira que, apesar de lucrar com o negócio que desenvolve, não criou mecanismos de modo a vedar a prática de operações bancárias de forma fraudulenta. 5.1. Cabe ao banco o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC). Pensar o contrário, além de não guardar razoabilidade, resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 5.2. A instituição financeira, mesmo sabendo que o correntista foi vítima do golpe da falsa central de atendimento e, à evidência de que as operações financeiras em nome do consumidor ocorreram em curto período de tempo e com valores muito altos, que destoam do padrão de consumo do correntista, manteve a cobrança da despesa e negou as contestações às compras, empréstimos e saques irregulares. 6. Frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.1. A situação de os estelionatários terem demonstrado conhecimento de dados pessoais e bancários do consumidor, endereço residencial e telefone celular, sem haver prova de que a vítima contribuiu para o fornecimento dessas informações sensíveis, induziram o consumidor a erro frente a um conjunto de fatos de aparentava veracidade. 7. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não seria responsabilizado caso provasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que haveria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 8. Por força do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, uma vez ausente o engano justificável do fornecedor e a ausência de boa-fé objetiva (má-fé) comprovada. 9. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 9.1. A negligência do banco réu em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade dos saques que estavam sendo realizados na conta do correntista autor caracteriza falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial. 10. À responsabilidade extracontratual aplicam-se os juros legais moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado de súmula n. 54 do c. STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 11. Apelações cíveis do autor e do réu conhecidas. Desprovida a apelação do réu. Provida, em parte, a apelação do autor. Sentença parcialmente reformada. “ (TJDFT. Apelação 07200694220208070001. 3ª. Turma Cível. Rel. Des. ROBERTO FREITAS FILHO, DJe 26/07/2022) Quanto à quantificação do dano moral, valho-me do método bifásico explanado pelo Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, quando do julgamento do REsp 959.780/ES em 06/05/2011: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento equitativo." Portanto, diante dos precedentes acima transcritos, fixo como valor-base para a indenização a quantia de R$ 8.000,00. Valor este que elevo para a quantia de R$ 10.000,00, diante da pujança financeira da instituição financeira, ora requerida, gravitando os critérios para a fixação da presente indenização em torno do binômio punitivo-pedagógico, respectivamente, para compensar a angústia e a aflição experimentadas pela consumidora, mas também para quem sabe educar a instituição financeira e incentivar a investigação administrativa e criteriosa de fraude contra outros correntistas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) para declarar inexistente a obrigação de débito em relação ao Contrato BB automático 102.791.000.072.068; b) pelo conjunto da postulação, determinar ao banco-requerido que restitua em dobro as prestações descontadas em relação à operação acima, antes do cumprimento da decisão de antecipação de tutela, que ora amplio para determinar a referida restituição das parcelas; os valores descontados deverão acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos descontos; c) condenar a parte requerida a indenizar a requerente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo que tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% a. m., a contar da data da constatação indiciária da fraude e correção monetária a partir da presente data, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ. Custas e honorários exclusivamente pela parte requerida pelo princípio da causalidade. Honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com fundamento no princípio cooperativo e de modo a dar exaurimento à ampliação da decisão de antecipação de tutela, nos termos do item “b” acima, faculto à parte requerente que indique os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, em 05 (cinco) dias. Vindo o cálculo, libere-se o valor depositado em Juízo pela requerente em favor do banco-requerido, conforme comprova de id 142545521, pág. 2, decotando-se o saldo da operação do parágrafo anterior e dos danos morais fixados, a ser liberado à requerente, tudo via alvará eletrônico. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023. Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente