Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727739-92.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: HUMBERTO SANTOS MAIA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A, BANCO INTER S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por Humberto Santos Maia em face de Banco J. Safra S.A. e Banco Inter S/A. Por meio da decisão de Id. 206698695, a petição inicial foi recebida e foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que o banco requerido procedesse à devolução do veículo TOYOTA, tipo GLI 1.8 16V CVT 4P COM AG, modelo COROLLA, ano/modelo 2019, placa PBQ9696, ao autor, no prazo fixado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao montante de R$ 90.000,00. Em face dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0736013-48.2024.8.07.0000, tendo sido deferido o efeito suspensivo ao recurso, com dispensa de informações, conforme Id. 209673051. Na sequência, o Banco Inter S.A. apresentou contestação no Id. 211675429, e o Banco Safra S.A. apresentou contestação no Id. 211753100. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0736013-48.2024.8.07.0000, interposto contra a decisão interlocutória que deferira a tutela de urgência para determinar a devolução do veículo Corolla, placa PBQ9696, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 90.000,00, foi dado provimento ao recurso para determinar a manutenção da posse do bem com o agravante, bem como para afastar a multa diária anteriormente fixada, conforme Id. 258373851. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do Código de Processo Civil. Apresentada a réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de modo fundamentado, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, conforme o art. 370 do CPC, compete ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias; assim, deverão as partes demonstrar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o adequado deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção probatória, retornem os autos conclusos para deliberação acerca de eventual dilação probatória e saneamento do feito. Cumpra-se. * Documento assinado e datado digitalmente. mam